Diário oficial

NÚMERO: 1126/2024

13/03/2024 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO MUNICIPAL: 25/2024
Estabelece ponto facultativo para os servidores públicos da Administração Pública Municipal direta e indireta do Poder Executivo
Decreto nº 25/2024-GB

Estabelece ponto facultativo para os servidores públicos da Administração Pública Municipal direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA;

CONSIDERANDO a importância do feriado municipal de 14 de março, data em que se comemora a emancipação política de Bom Jardim - MA, forma de reconhecimento e valorização do município.

CONSIDERANDO que o ponto facultativo implica em economia aos cofres públicos municipais em valores dispensados com o consumo de força, água, telefone, materiais de consumo, combustível, transporte, dentre outros;

CONSIDERANDO o atual momento de contingenciamento de gastos em virtude da redução de repasses de recursos Federais e Estaduais aos Municípios; e

CONSIDERANDO que inexistirão prejuízos aos munícipes, vez que os serviços públicos essenciais não sofrerão qualquer tipo de solução de continuidade;

DECRETA

Art. 1º Fica estabelecido como ponto facultativo o dia 15 de março de 2024, em razão do Feriado de 14 de março dia da Emancipação política de Bom Jardim - MA, para os servidores da Administração Pública Municipal direta e indireta do Poder Executivo.

Art. 2º Fica assegurado os serviços essenciais prestados aÌ população, tais como, coleta de lixo e limpeza pública, serviços de hospitais e segurança pública e congêneres.

Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpre-se.Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos 13 dias do mês de março de 2024.

_________________________________________

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 763/2024
ATO DE SANÇÃO

ATO DE SANÇÃO

O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Senhora Christianne de Araújo Varão, no uso de suas atribuições legais, notadamente conferida por Lei Municipal, sanciona expressamente o Projeto de Lei nº 04/2024, aprovado pela Nobre Casa Legislativa Local, em sessão ordinária. Outrossim, determino que o Secretário de Administração diligencie no sentido de publicar imediatamente a Lei nº 763/2024, que altera a redação da Lei Municipal nº 713/2021, e dá outras providências.

Cumpra-se na forma da Lei.

Bom Jardim, MA, 13 de março de 2024.

___________________________________

Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 763/2024
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 713/2021
LEI MUNICIPAL Nº 763/2024, de 13 de março de 2024

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 713/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei Municipal nº 713/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º - Entende-se como necessidade temporária de interesse público, para fins desta Lei, aquela que não possa ser satisfeita com a utilização de recursos humanos dispostos em funções e cargos do quadro de pessoal de que dispõe a Administração Municipal e outras situações transitórias, eventuais e emergenciais, tais como:

I - assistência a situações de calamidade pública;

II - combate a surtos endêmicos; III ausência de candidatos aprovados em concurso público e aptos à convocação para o exercício de funções indispensáveis ao funcionamento dos serviços públicos;

Parágrafo único. As contratações ficam a cargo das Secretarias de Administração, Educação, Saúde e Assistência Social mediante solicitação, pelos seus órgãos, do pessoal necessário às suas respectivas pastas.

Art. 3° - Justifica-se a excepcionalidade do interesse público quando a necessidade da contratação de serviços estabelecidos nessa Lei decorrer de situações de emergência por caso fortuito e força maior.

Parágrafo Primeiro Considera-se situação de emergência por caso fortuito, para o efeito desta lei, aquela decorrente de fato ou evento temporário imprevisível ou de difícil previsão;

Parágrafo Segundo Considera-se situação de emergência por força maior, para o efeito desta lei, aquela decorrente de fato ou circunstância temporária previsível, mas inevitável.

Art. 7-A - Aplica-se aos casos omissos na presente lei, em caráter subsidiário, as disposições análogas contidas na Lei nº 6.915/1972, que disciplina o tema em âmbito estadual, bem como, na Lei nº 8.745/1993, que disciplina o tema em âmbito federal.

Art. 2º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM/MA, AOS 13 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2024.

Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

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