Diário oficial

NÚMERO: 1117/2024

08/02/2024 Publicações: 15 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA MUNICPAL DE SAÚDE - PORTARIA - ABERTURA DE PROCESSO: 01/2024
Portaria de Abertura do Processo Administrativo Disciplinar
Portaria de Abertura do Processo Administrativo Disciplinar - Rito Sumário.

Abandono e Inassiduidade

PORTARIA n°001/2024 SEMUS/PMBJ, de 08 de fevereiro de 2024.

WAGNER DE ARAÚJO VARÃO, Secretário de Saúde do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município nos termos dos artigos 148 a 152 da Lei 8.112/90 e da Lei 9.784/99, considerando o Decreto n° 10/2021 de 11 de março de 2021 e o artigo 165 da Lei Municipal nº 107/90,

RESOLVE:

Art.1° Encaminhar para a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumaríssimo, que apure no prazo de 30 dias o possível Abandono ou Inassiduidade do cargo público da Servidora conforme descrição infra.

ORDEMNOMEMATRICULA1NATÁLIA CABRAL DOS SANTOS

-Art.2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município;

Art.3º Revogam-se todas as disposições em contrário.

DÊ- SE CIÊNCIA, REGISTRA-SE E CUMPRA-SE.

Secretaria Municipal de Saúde do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos oito dias do mês de fevereiro de 2024.

Wagner de Araújo VarãoSecretário Municipal de Bom Jardim

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - DECRETO - DECRETO: 08/2024
AGENTES DE CONTRATAÇÕES

DECRETO MUNICIPAL Nº 08, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre os agentes que atuarão no certame licitatório, bem como as definições e requisitos dos agentes públicos na qualidade de agente de contratação, comissão de contratação, equipe de apoio, fiscais e gestores de contrato, nos termos do §3º, do art. 8º, da Lei Federal 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Bom Jardim - MA.

A Prefeita do Município de Bom Jardim - MA, no uso de suas atribuições legais, regulamenta o disposto no §3º do art. 8º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1° - Este decreto estabelece regras e diretrizes para a designação e atuação dos agentes de licitação, assim considerados o agente de contratação, pregoeiro, equipe de apoio, comissão de contratação, gestores e fiscais dos contratos, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de Bom Jardim - MA, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2° - Para os fins deste decreto, consideram-se:

I - Órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;

II - Entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III - Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;

IV - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua;

V - Agente Público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;

VI - Autoridade: agente público dotado de poder de decisão;

VII - Contratante: pessoa jurídica integrante da Administração Pública responsável pela contratação;

VIII - Contratado: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração;

IX - Licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins desta Lei, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta;

X - Bens e Serviços Comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;

XI - Bens e Serviços Especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;

XII - Concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

a) menor preço;

b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

c) técnica e preço;

d) maior retorno econômico;

e) maior desconto;

XIII - Concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;

XIV - Leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

XV - Pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

XVI - Comissão de Contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

XVII - Sítio Eletrônico Oficial: sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades;

XVIII - Agente de Contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

DAS DESIGNAÇÕES

Art. 3º - A Prefeita Municipal indicará os agentes de licitação, dentre os agentes públicos considerados aptos para o exercício de suas respectivas funções.

'a71º - Será considerado apto para exercer as funções de agentes de licitação, o agente público aprovado em processo de gestão por competência, conforme art.7º, caput da Lei 14.133/2021.

'a72º - A nomeação dos agentes de licitação será por prazo indeterminado e ocorrerá por meio de portaria específica, com a indicação de seus respectivos substitutos.

'a73º - O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante da equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário, representante da empresa que preste assessoria técnica, deverá observar as vedações previstas no art. 9º da Lei Federal nº 14.133/2021.

'a74º - A Prefeita Municipal é a autoridade competente para designar o agente de contratação, o pregoeiro, a equipe de apoio, os membros de comissão de contratação.

'a75º - O Secretário Municipal é a autoridade competente para designar gestores e fiscais dos contratos, bem como os agentes de contratação que realizem o procedimento das dispensas por valor.

Art. 4º - São requisitos para a nomeação dos agentes de licitação de que trata este decreto:

I - Sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal;

II - Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

III - Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

Art. 5º - Os agentes de licitação contarão com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto neste decreto e na Lei 14.133/2021.

DAS ATRIBUIÇÕES DA PREFEITA MUNICIPAL

Art. 6° - São atribuições da Prefeita Municipal:

I - Autorizar formalmente a abertura do procedimento licitatório;

II - Designar e nomear os agentes públicos para as funções de agente de contratação, pregoeiro, membro de comissão de contratação e equipe de apoio;

III - Analisar e decidir os recursos administrativos e demais impugnações;

IV - Adjudicar e homologar a licitação;

V - Assinar os contratos administrativos realizados pela Administração Pública Municipal.

Parágrafo Único. As atribuições elencadas no presente artigo são privativas do Prefeito Municipal, podendo, contudo, ser delegadas a terceiros de maneira específica e formal.

AGENTE DE CONTRATAÇÃO E PREGOEIRO

Art. 7º - O agente de contratação será designado pela autoridade competente dentre os servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal, para a condução do procedimento licitatório e contratação direta, tomar decisões e garantir o bom andamento dos processos que atuar, desde a publicação do edital até a homologação do certame. (vide art.8º, Lei 14.133/2021).

Art. 8º - São atribuições do agente de contratação:

I - Acompanhar a tramitação da fase preparatória da licitação;

II - Verificar a regularidade formal e material do edital e seus anexos, representando à autoridade superior a presença de qualquer indício de irregularidade;

III - Analisar solicitações de esclarecimentos;

IV - Julgar as propostas apresentadas e verificar os documentos de habilitação;

V - Corrigir possíveis irregularidades por meio de decisão devidamente fundamentada;

VI - Declarar o vencedor do certame;

VII - Decidir pedido de reconsideração;

VIII - Orientar as atividades da equipe de apoio, dando todo suporte gerencial aos seus integrantes;

'a71º - Será vedada a participação direta do agente de contratação na elaboração do termo de referência, estudo técnico preliminar, anteprojeto, projeto básico, edital ou qualquer atividade de planejamento da fase interna do certame.

'a72° - Os pedidos de reconsideração serão analisados e julgados pelo agente de contratação no prazo de 3 dias úteis, e, em caso de não provimento, serão encaminhados a Prefeita Municipal, na forma de recurso administrativo, para análise e julgamento em até 10 dias úteis.

Art. 9º - O agente de contratação poderá atuar nas modalidades concorrência, concurso, bem como nos processos de contratação direta e na condução dos procedimentos auxiliares, previstos no art.78, da Lei 14.133/2021.

'a71º - Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela sua condução do certame será designado pregoeiro, nos termos do art.8º, §5º, da Lei 14.133/21.

'a72º - O agente de contratação utilizado na modalidade leilão, por esta administração, será contratado por credenciamento ou pregão.

COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

Art. 10 - A comissão de contratação substituirá o agente de contratação nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, e será composta por, no mínimo 3 (três) membros, preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal, com a função de receber, examinar e julgar questões relacionadas ao certame, nos termos do §2º, do art.8º, da Lei 14.133/2021.

Parágrafo Único. Na modalidade concurso, o agente de contratação será, preferencialmente, substituído por uma comissão especial, observadas as regras do caput deste artigo.

Art. 11 - São atribuições da comissão de contratação:

I - Substituir, sempre que necessário, o agente de contratação nas licitações de bens ou serviços especiais;

II - Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos licitatórios;

III - Aquelas atribuídas ao agente de contratação, nos termos do art.8º deste decreto.

Art. 12 - Os integrantes responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão de contratação, ressalvado o membro que manifestar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 13 - A coordenação dos trabalhos da comissão de contratação ficará a cargo de seu presidente, indicado dentre os nomeados para a sua composição na portaria específica de nomeação.

Art. 14 - Os procedimentos auxiliares e os processos de contratação direta poderão ser conduzidos pela comissão de contratação, observadas em ambos os casos as regras de segregação de funções.

Art. 15 - Aplica-se à comissão de contratação o disposto no §1º, do art. 8º deste decreto.

DA EQUIPE DE APOIO

Art. 16 - O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

Parágrafo Único. A equipe de apoio será composta por no mínimo 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Municipal, nomeados por portaria específica.

Art. 17 - São atribuições da equipe de apoio:

I - Prestar informações aos licitantes sobre o procedimento licitatório;

II - Organizar o certame, o processo de contratação direta e os procedimentos auxiliares;

III - Realizar diligências ou qualquer atividade material determinada pelo agente de contratação.

DO FISCAL DE CONTRATO

Art. 18 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração Municipal especialmente designados, conforme requisitos estabelecidos no art. 7º, da Lei 14.133/2021 e em decreto municipal que regula a matéria, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

'a71º - As atividades de fiscalização serão formalizadas em documento assinado pelo fiscal, com a indicação de data, local e hora de verificação dos fatos, consignando, inclusive, o nome dos envolvidos e as correções operacionais determinadas, se for o caso.

'a72º - O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.

Art. 19 - Na hipótese de contratação de empresa ou profissional terceirizado para a prestação de assistência ao fiscal do contrato serão aplicadas as regras do art. 117, §4º, I e II, da Lei 14.133/2021.

Art. 20 - São atribuições específicas do fiscal do contrato:

I - Elaborar relatórios de fiscalização do contrato;

II - Verificar o cumprimento das regras contratuais, procedimentos e condições técnicas indicadas na fase de planejamento da contratação;

III - Reportar à autoridade competente as ocorrências registradas durante a fiscalização do contrato que ultrapassem o seu poder de decisão;

IV - Sanar dúvidas operacionais do contratado;

V - Adotar medidas preventivas de contenção de riscos na execução contratual;

VI - Subsidiar a atuação do gestor, com informações e dados do contrato.

DO GESTOR DE CONTRATO

Art. 21 - A gestão do contrato será realizada por agente público, com poder de deliberação unilateral, nomeado para a adoção de providências necessárias, visando à regular execução do contrato.

Art. 22 - São atribuições do gestor do contrato:

I - Verificar a regularidade dos documentos apresentados pelo contratado;

II - Acompanhar a execução do contrato diretamente e/ou através dos relatórios apresentados pelo fiscal;

III - Analisar pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, eventuais alterações contratuais ou qualquer situação que modifique as condições de execução do contrato;

IV - Receber definitivamente o objeto contratado;

V - Suspender, cautelarmente, a entrega de bens e prestação de serviços;

Parágrafo único. O gestor poderá requisitar informações ao fiscal do contrato sempre que necessário, garantindo subsídio suficiente para a motivação de sua decisão.

Art. 23 - O gestor e fiscal do contrato serão, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal, designados pelo Secretário Municipal ou pela autoridade máxima do órgão ou entidade, nos termos do art.7º, da Lei 14.133/2021.

Parágrafo Único. A função de gerir e fiscalizar os contratos deverá ser exercida por servidores distintos.

Art. 24 - Aplica-se ao gestor e fiscal dos contratos o disposto no §1º, do art. 8º deste decreto.

Art. 25 - A designação de membro da equipe de planejamento da contratação como gestor ou do fiscal do contrato não ofende o princípio da segregação de funções.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 - Caberá ao órgão de assessoramento jurídico a verificação da legalidade das normas licitatórias expedidas, em especial na hipótese de alteração superveniente da Lei 14.133/21, de mudança de entendimento jurisprudencial ou nova orientação dos tribunais de contas sobre a matéria.

Art. 27 - Não se aplica o disposto neste decreto às aquisições e contratações cujos pedidos de compras tenham sido aprovados e licitados de acordo com a Lei nº 8.666/1993, com a Lei nº 10.520/02, ou com fundamento nos artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462/11.

Art. 28 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Bom Jardim - MA, 08 de fevereiro de 2024

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - DECRETO - DECRETO: 09/2024
COMPRAS NO MODO ELETRÔNICO

DECRETO MUNICIPAL Nº 09, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024

Autoriza a adoção do catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, criado e mantido pelo Poder Executivo Federal, por parte dos órgãos e entidades municipais, em observância ao disposto no inciso II do art. 19, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Bom Jardim - MA.

A Prefeita do Município de Bom jardim - MA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 30, inciso II, da Constituição Federal de 1988, e considerando o disposto no inciso II do art. 19, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

Art. 1° - Fica autorizada a adoção do catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, criado e mantido pelo Poder Executivo Federal, por parte dos órgãos e entidades municipais.

Art. 2º - Competirá à equipe de planejamento da contratação, quando houver, a verificação prévia da existência de compras, serviços e obras padronizadas no catálogo eletrônico disponibilizado pelo Poder Executivo Federal.

'a71º - A equipe de planejamento da contratação poderá, motivadamente, deixar de recomendar a adoção do modelo de compras, serviços e obras padronizadas constantes do catálogo eletrônico do Poder Executivo Federal.

'a72º - A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá aprovar ou não a recomendação expedida nos termos do parágrafo anterior deste artigo.

'a73º - Em não havendo equipe de planejamento da contratação, competirá ao setor requisitante a adoção das providências descritas no caput deste artigo.

Art. 3º - Quando da adoção de compras, serviços e obras padronizadas constantes do catálogo eletrônico disponibilizado pelo Poder Executivo Federal, deverá ser observado, no que couber, o teor da Portaria SEGES/ME nº 938, de 2 de fevereiro de 2022, ou normativa que vier a lhe substituir.

Art. 4º - Os casos omissos serão resolvidos pela Prefeita Municipal, com o suporte do setor jurídico, se for o caso, por meio de decisão fundamentada na legislação vigente sobre o tema.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Bom Jardim - MA, 08 de fevereiro de 2024

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - DECRETO - DECRETO: 10/2024
ESTUDO TECNICO PREMILIAR

DECRETO MUNICIPAL Nº 10, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre as diretrizes, elaboração e estruturação do Estudo Técnico Preliminar para aquisições de bens e contratações de serviços e obras no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Bom Jardim - MA.

A Prefeita do Município de Bom Jardim - MA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 30, inciso II, da Constituição Federal, c/c art. 40, caput, §1º, inciso I, II e III, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

Art. 1º - Considera-se Estudo Técnico Preliminar documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.

Art. 2º - O estudo técnico preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

I - Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II - Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;

III - Requisitos da contratação;

IV - Estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

V - Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

VI - Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII - Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

VIII - Justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

IX - Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

X - Providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

XI - Contratações correlatas e/ou interdependentes;

XII - Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

XIII - Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

'a71º - O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no dispositivo, apresentar as devidas justificativas.

'a72º - Para fins de justificativa do quantitativo, as aquisições de bens deverão priorizar o levantamento dos históricos de consumo dos materiais a serem adquiridos ou qualquer outra modelagem utilizada pela Administração no planejamento das contratações.

'a73º - A estimativa do valor da contratação, de que trata o inciso IV do presente artigo, será feita de maneira sumária, desde que o valor obtido represente a realidade do mercado.

Art. 3º - Para a definição da solução mais adequada, o ETP deverá considerar os riscos relevantes capazes de impedir ou onerar a sua futura implementação.

Art. 4º - O estudo técnico preliminar será divulgado integralmente na forma de documento anexado ao termo de referência.

Parágrafo Único - Na hipótese de declaração de sigilo parcial do ETP, será divulgado o extrato das partes consideradas não sigilosas.

Art. 5º - Somente poderá participar do processo de elaboração do ETP o agente com conhecimento técnico referente ao objeto em análise.

Art. 6º - A entidade administrativa poderá contratar empresa especializada ou profissional capacitado para auxiliar na elaboração do estudo técnico preliminar.

Art. 7º - Durante a elaboração do ETP, a entidade responsável poderá utilizar os estudos técnicos realizados por outros órgãos e entidades, como referência para identificar soluções semelhantes que possam contribuir para a sua conclusão.

Art. 8º - A elaboração do estudo técnico é obrigatória nos processos licitatórios e contratação direta:

I - De aquisição de bens e prestação de serviços contratados pela primeira vez pela Administração Pública Municipal;

II - Quando houver a possibilidade de opção entre aquisição ou locação de bens imóveis ou bens móveis duráveis;

III - Para contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação TIC, ressalvadas as contratações de bens de consumo;

IV - Para contratações de obras.

Art. 9º - A obrigatoriedade da elaboração do ETP será dispensada nas contratações diretas enquadradas nas hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 75 e na hipótese do § 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 10 - Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico.

Art. 11 - Nos casos em que o estudo técnico preliminar não demonstrar a viabilidade de contração e/ou aquisição, fica vedada a abertura de processo licitatório do objeto em questão.

Art. 12 - Os casos omissos serão dirimidos pela Prefeita Municipal.

Art. 13 - Caberá ao órgão de assessoramento jurídico a verificação da legalidade do presente decreto na hipótese de alteração superveniente da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, mudança jurisprudencial ou nova orientação dos tribunais de contas sobre a matéria.

Art. 14 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Bom Jardim - MA, 08 de fevereiro de 2024

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - DECRETO - DECRETO: 11/2024
REGRAS PARA O CREDENCIAMENTO

DECRETO MUNICIPAL Nº 11, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre a regulamentação do credenciamento, previsto no parágrafo único do art. 79, da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Bom Jardim - MA.

A Prefeita do Município de Bom Jardim - MA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 30, inciso II, da Constituição Federal de 1988, e considerando o disposto no parágrafo único do art. 79, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1º - O presente decreto regulamenta o credenciamento, com fundamento no parágrafo único do art. 79, da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Bom Jardim - MA.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO

Art. 2º - O credenciamento é um procedimento auxiliar, com regras e características próprias, que não se confunde com o contrato administrativo que pode advir desse procedimento.

Art. 3º - O credenciamento de pessoas naturais ou jurídicas poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação previstas no art. 79, da Lei Federal nº 14.133/2021.

'a71º - O credenciamento, conforme cada tipo de enquadramento, observará as seguintes regras:

I - Paralela e não excludente: o órgão ou entidade municipal realiza contratações simultâneas em condições padronizadas, de modo que todos os interessados que atendam às exigências possam vir a ser, potencial ou efetivamente, contratados, conforme critérios prévios e objetivos de ordenamento e de rotatividade;

II - Com seleção a critério de terceiros, quando a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação, embora seja o órgão ou entidade municipal que realize o credenciamento;

III - em mercados fluidos, cuja flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação, como nos casos em que os preços são determinados por algoritmos ou mecanismos de inteligência artificial.

'a72º - No caso do inciso I do caput deste artigo, caso o contrato não seja assinado dentro do prazo estipulado, o órgão ou entidade contratante convocará o próximo credenciado, conforme ordem previamente estabelecida.

'a73º - A remuneração pela execução contratual nas contratações previstas no inciso II do caput deste artigo, poderá ser realizada pela Administração ou pelo terceiro, conforme previsto no edital, observando-se sempre o valor máximo definido.

'a74º - Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, deve-se verificar a atualidade dos valores da prestação e das condições de contratação.

Art. 4º - O edital de credenciamento deverá ser aberto por prazo determinado para ingresso de novos interessados, podendo ser revogado a qualquer tempo, mediante justificativa, sem prejuízo da continuidade das relações contratuais já estabelecidas.

Art. 5º - O edital de credenciamento trará a especificação de seu objeto, os valores fixados para remuneração, as exigências de habilitação, inclusive a qualificação técnica, as regras da contratação, as sanções, a minuta de termo contratual e os modelos de declarações, sempre que cabíveis.

Art. 6º - O processamento do credenciamento se dará por intermédio dos agentes indicados para compor a comissão de contratação do órgão ou entidade.

'a71º - A comissão de contratação poderá solicitar esclarecimentos, retificações e complementações da documentação apresentada pelo interessado, sob pena de indeferimento do pedido de credenciamento.

'a72º - O indeferimento do credenciamento não inibe a reapresentação do pedido pelo interessado, uma vez superados os óbices identificados pela comissão de contratação.

Art. 7º - Cumpridos todos os requisitos pelo interessado, ele será credenciado e poderá ser chamado a executar o objeto.

'a71º - O credenciamento não obriga o órgão ou entidade a efetivar a contratação do objeto.

'a72º - Durante a vigência do credenciamento, é obrigatório que os credenciados mantenham regulares todas as condições de habilitação.

'a73º - É dever do credenciado informar qualquer alteração relacionada às condições de habilitação que possam impedir sua contratação.

Art. 8º - O credenciado poderá solicitar seu descredenciamento a qualquer tempo, mas o mero pedido de descredenciamento não o desincumbe de cumprir os contratos já formalizados.

Art. 9º - O órgão ou entidade municipal que realizar credenciamento deverá divulgar e manter à disposição do público, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, o edital de credenciamento de interessados e a relação de todos os credenciados.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pela Prefeita Municipal, com o suporte do setor jurídico, se for o caso, por meio de decisão fundamentada na legislação vigente sobre o tema.

Art. 11 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Bom Jardim - MA, 08 de fevereiro de 2024

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - DECRETO - DECRETO: 12/2024
CRITÉRIOS PARA BENS DE CONSUMO

DECRETO MUNICIPAL Nº 12, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre a regulamentação do art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e Decreto nº 10.818, de 27 de setembro de 2021, para definir os critérios de enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e de luxo no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Bom Jardim - MA.

A Prefeita do Município de Bom Jardim - MA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 20, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º - O presente decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e Decreto nº 10.818, de 27 de setembro de 2021, para definir os critérios de enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas dos órgãos e entidades municipais, nas categorias comum e de luxo.

Definições

Art. 2º - Para os fins deste decreto, consideram-se:

I - Bem de consumo: todo material que possa ser enquadrado como de durabilidade inferior a dois anos, frágil ou perecível, bem como as matérias-primas ou aqueles que se destinem à incorporação em outros bens;

II - Bem de luxo: bem de consumo em que predomina a ostentação, a opulência, o forte apelo estético ou requinte, com especificações superiores ao que seria necessário para atingir a finalidade a que se destina;

III - Bem de qualidade comum: bem de consumo que atende de forma satisfatória a demanda a que se propõe, considerando-se o preço e o ciclo de vida do objeto.

CAPÍTULO II

O FUNDAMENTO

VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS DE LUXO

Art. 3º - É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.

Art. 4º - Caso seja identificada no plano de contratações anual, a inserção de bens de consumo de luxo, o documento de formalização de demanda deve ser devolvido ao requisitante para que haja a supressão ou a substituição dos bens descritos.

Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pela Prefeita Municipal, com o suporte do setor jurídico, se for o caso, por meio de decisão fundamentada na legislação vigente sobre o tema.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Bom Jardim - MA, 08 de fevereiro de 2024

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - DECRETO - DECRETO: 13/2024
Procedimento Regime de Redação de Preços
DECRETO MUNICIPAL Nº 13, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024

Regulamenta o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Bom Jardim - MA.

A Prefeita do Município de Bom Jardim, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do art. 30 da Constituição Federal, e considerando o disposto no §1º do art. 78 da Lei nº federal 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1° - O presente decreto regulamenta o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços, conforme previsto no §1º do art. 78 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município.

Art. 2º - Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras do Decreto federal nº 11.462, de 31 de março de 2023, ou legislação que vier a lhe substituir.

Definições

Art. 3° - As definições pertinentes ao Sistema de Registro de Preços estão traçadas, em especial, no art. 6º, incisos XLV a XLIX, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

HIPÓTESES DE CABIMENTO

Art. 4º - O SRP poderá ser adotado nas seguintes situações:

I - Quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

II - Quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou em regime de tarefa;

III - Quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade, por meio de compra centralizada;

IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração.

'a71º - No caso de contratação de execução de obras e serviços de engenharia, deve-se observar o disposto no art. 85 da Lei federal nº 14.133/21.

'a72º - Admite-se a inexigibilidade para registro de preços na hipótese de aquisição medicamentos e insumos para tratamentos médicos por força de decisão judicial, caso demonstrada a imprevisibilidade da demanda e a necessidade de atendimento célere.

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO OU ENTIDADE GERENCIADORA

ATRIBUIÇÕES

Art. 5° - O órgão ou a entidade gerenciadora será responsável pelos atos de planejamento, execução, gestão, controle e monitoramento do SRP, com destaque para as seguintes atividades:

I - Realizar procedimento público de Intenção de Registro de Preços (IRP) para possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades;

II - Aceitar ou recusar, justificadamente, a participação de órgãos ou entidades que tenham apresentado sua intenção no IRP;

III - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP;

IV - Consolidar as informações e demandas relativas ao objeto do registro de preços;

V - Realizar pesquisa de preços para identificação do valor estimado;

VI - Confirmar junto aos órgãos ou entidades participantes a sua concordância com o objeto a ser contratado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

VII - Promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;

VIII - Remanejar os quantitativos da ata entre os órgãos ou entidades participantes e não participantes;

IX - Promover os atos necessários à instrução processual relativos ao planejamento e à realização do procedimento, bem como todos os atos decorrentes, a exemplo do Estudo Técnico Preliminar, Termo De Referência, Projeto Básico, assinatura da ARP, publicação do extrato, além do encaminhamento das cópias das atas aos órgãos ou às entidades participantes;

X - Gerenciar a ata de registro de preços, em especial o controle dos quantitativos, dos saldos, dos remanejamentos, das solicitações e das autorizações para as respectivas contratações;

XI - Conduzir as alterações ou as atualizações dos preços registrados, acompanhando a evolução dos preços de mercado e os registrados;

XII - Avaliar a possibilidade de substituições de marcas, desde que devidamente justificado;

XIII - Autorizar a adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;

XIV - Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta;

XV - Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, e anotar no registro cadastral.

'a71º - O procedimento da IRP será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.

'a72º - O exame da instrução processual e a aprovação das minutas do edital e do contrato serão efetuados pela assessoria jurídica do órgão ou entidade gerenciadora.

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO OU ENTIDADE PARTICIPANTE

ATRIBUIÇÕES

Art. 6º - Cabe ao órgão ou entidade participante:

I - Informar sua intenção de participar do registro de preços, acompanhada minimamente das especificações do objeto, da estimativa de consumo e do local de entrega;

II - Garantir que os atos relativos à inclusão da participação no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

III - Tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;

IV - Assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;

V - Fazer cumprir as obrigações assumidas pelo contratado;

VI - Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade gerenciadora, e anotar no registro cadastral;

VII - prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade.

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO OU ENTIDADE NÃO PARTICIPANTE

REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES

Art. 7º - Os órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços municipal na condição de não participantes, observados os requisitos previstos no §2º do art. 86 da Lei federal nº 14.133/21, desde que o edital permita.

'a71º - A autorização do órgão ou entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.

'a72º - O controle dos quantitativos de adesões à ata de registro de preços observará as regras dispostas nos §§4º e 5º do art. 86 da Lei federal nº 14.133/21.

'a73º - Os órgãos ou entidades da Administração Pública municipal poderão aderir a atas federais, estaduais, distritais e municipais. (Alterado pela Lei 14.770, de 22 de dezembro de 2023)

Art. 8º - Ao órgão ou entidade não participante incumbirá

I - Apresentar a justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

II - Demonstrar que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado;

III - Fazer cumprir as obrigações assumidas pelo contratado;

IV - Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado, informando as ocorrências ao órgão ou entidade gerenciadora;

V - Prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda.

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS

ORIENTAÇÕES GERAIS DA FASE PREPARATÓRIA

Art. 9º - O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão.

Art. 10 - O critério de julgamento será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado, conforme disposto no inciso V do art. 82 da Lei federal nº 14.133/21.

'a71º - Quando for utilizado o critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por grupo de itens, incidirão as regras previstas nos §§1º e 2º do art. 82 da Lei federal nº 14.133/21.

'a72º - A pesquisa de mercado referida no §2º do art. 82 da Lei federal nº 14.133/21 e §§1°, 2° e 3° do art. 23 desta Lei, deverá ser realizada sempre que o intervalo entre a demanda e a data de assinatura da ata de registro de preços for superior a cento e oitenta dias.

'a73º - Nas demandas subsequentes àquela prevista na situação do parágrafo anterior, o órgão ou entidade observará a necessidade de realização de nova pesquisa de preços sempre que transcorrer, entre a data da nova demanda e a pesquisa de preços anterior, lapso temporal superior a cento e oitenta dias.

Art. 11 - É permitido o registro de preços, com a indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas situações descritas no §3º do art. 82 da Lei federal nº 14.133/21, sendo obrigatória a indicação do valor máximo da despesa, além de ser vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.

Art. 12 - A indicação da dotação orçamentária somente será exigida para a formalização do contrato ou instrumento equivalente.

CADASTRO DE RESERVA

Art. 13 - Será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação.

'a71º - A ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

'a72º - A convocação dos fornecedores que compõem o cadastro de reserva ocorrerá quando:

I - O licitante vencedor for convocado e não assinar a ARP no prazo e condições estabelecidos;

II - For cancelado o registro de preços, total ou parcialmente, do detentor da ARP.

'a73º - A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva será efetuada quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.

VIGÊNCIA E ADITIVOS

Art. 14 - A vigência da ata não se confunde com a do contrato ou instrumento equivalente, conforme preceitua o parágrafo único do art. 84 da Lei federal nº 14.133/21.

Parágrafo Único. No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, não se restabelecem os quantitativos inicialmente fixados na licitação, devendo ser considerado apenas o saldo remanescente.

Art. 15 - Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.

CAPÍTULO VI

ALTERAÇÃO E NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS REGISTRADOS

Art. 16 - Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações:

I - Em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea d do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/21;

II - Decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados;

III - Resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 17 - Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

'a71º - Caso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, será liberado do compromisso assumido referente ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.

'a72º - Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do §1º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços.

'a73º - Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços.

Art. 18 - No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.

'a71º - Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar, juntamente com o pedido de alteração, documentação comprobatória ou planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas.

'a72º - Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, sem prejuízo das sanções cabíveis.

'a73º - Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do §2º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados.

'a74º - Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços.

CAPÍTULO VII

CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS

PREÇOS REGISTRADOS

Art. 19 - O registro do licitante vencedor será cancelado pelo órgão ou entidade gerenciadora quando:

I - Descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;

II - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV - Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/21;

V - Por razão de interesse público;

VI - A pedido do fornecedor, desde que aceito pelo órgão gerenciador, decorrente de caso fortuito ou força maior;

VII - Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a administração;

VIII - Por ordem judicial.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 - Os casos omissos serão resolvidos pela Prefeita Municipal, com o suporte do setor jurídico, se for o caso, por meio de decisão fundamentada na legislação vigente sobre o tema.

Art. 21 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Jardim - MA, 08 de fevereiro de 2024

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - DECRETO - DECRETO: 14/2024
Registro Cadastral
DECRETO MUNICIPAL Nº 14, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024

Regulamenta o procedimento auxiliar do Registro Cadastral da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Bom Jardim MA.

A Prefeita do Município de Bom Jardim, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do art. 30 da Constituição Federal, e considerando o disposto no §1º do art. 78 da Lei nº federal 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

Art. 1° - O presente decreto regulamenta o Procedimento Auxiliar do Registro Cadastral, conforme previsto no §1º do art. 78 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município.

Art. 2° - Os órgãos e entidades do Município deverão utilizar o registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme previsto no art. 87 da Lei federal nº 14.133/21.

Parágrafo Único - É proibida a exigência de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.

Art. 3º - Os órgãos e entidades municipais que utilizem registros cadastrais próprios deverão realizar chamamento público pela internet para que os fornecedores já registrados promovam seu cadastramento no registro cadastral unificado disponível no PNCP.

Parágrafo Único - Haverá chamamento público anualmente pela internet para que também haja a atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados no registro cadastral unificado disponível no PNCP.

Art. 4º - Em regra, as licitações realizadas pelo Município não serão restritas a fornecedores previamente cadastrados no registro cadastral unificado disponível no PNCP, salvo se o cadastramento for apresentado, de forma justificada, como condição essencial para o certame.

'a71º - Quando a licitação for restrita a fornecedores cadastrados, observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da moralidade, deve-se promover previamente a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.

'a72º - Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior deste artigo, será admitido que o fornecedor realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.

'a73º - O leilão não exigirá registro cadastral prévio.

Art. 5º - Os fornecedores previamente cadastrados poderão ser consultados quando se tratar de contratação direta.

Art. 6º - Na pré-qualificação, quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral unificado disponível no PNCP.

Art. 7º - Nos termos da Lei federal nº 14.133/21, o registro cadastral unificado:

I - Servirá de base para a avaliação de propostas técnicas, quando o critério de julgamento for melhor técnica ou técnica e preço, consoante se extrai do inciso III do art. 37;

II - Funcionará como critério de desempate entre propostas, conforme previsto no inciso II do art. 60;

III - Permitirá a comprovação dos requisitos de habilitação, como disposto no inciso II do art. 70;

IV - Possibilitará o registro do desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública, como estabelecido nos §§ 3º e 4º do art. 88.

Art. 8º - O registro poderá ser alterado a qualquer tempo e, em caso de descumprimento das condições estabelecidas ou exigências legais, poderá ser cancelado ou suspenso, cabendo recurso da decisão, nos termos da alínea a do inciso I do art. 165 da Lei federal nº 14.133/21.

Art. 9º - A superveniência de regulamentação federal sobre o registro cadastral unificado será utilizada de forma supletiva e subsidiária ao disposto no presente decreto naquilo em que não conflitar.

Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pela Prefeita Municipal, com o suporte do setor jurídico, se for o caso, por meio de decisão fundamentada na legislação vigente sobre o tema.

Art. 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Jardim - MA, 08 de fevereiro de 2024

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - DECRETO - DECRETO: 15/2024
CONTRATOS
DECRETO MUNICIPAL Nº 15, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024

Regulamenta os contratos formalizados com base na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Bom Jardim MA.

A Prefeita do Município de Bom Jardim, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do art. 30 da Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Lei nº federal 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

Art. 1° - O presente decreto regulamenta os contratos formalizados com base na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município.

Art. 2º - O termo de contrato ou o instrumento equivalente deverá incluir cláusula que preveja a necessidade de o contratado observar:

I - As disposições relacionadas à disciplina de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

II - A política de anticorrupção, vedando o oferecimento e o recebimento de benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, além das demais previsões da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 3° - Os procedimentos e critérios para verificação da ocorrência dos motivos de extinção dos contratos serão dispostos no próprio termo de contrato ou em instrumento hábil equivalente.

'a71º - Os contratos não poderão ser firmados ou prorrogados, sem prejuízo de outras previsões legais ou de regras editalícias, quando:

I - Houver sido aplicada a pena de impedimento de licitar e contratar com o Município;

II - Houver sido aplicada a pena de inidoneidade para licitar ou contratar por qualquer ente federativo;

III - A proibição de contratar com o poder público por decisão judicial em ação de improbidade.

'a72º - Antes de firmar e prorrogar qualquer contrato, os órgãos ou entidades municipais observarão o disposto no §4º do art. 91 da Lei federal nº 14.133/21.

Art. 4º - Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos utilizando-se o certificado digital ICP-Brasil, emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, observando-se, no que couber, a Lei federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Art. 5º - O modelo de gestão do contrato, os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos no termo de referência, conforme as particularidades de cada objeto.

Parágrafo Único - As funções do fiscal e gestor do contrato serão tratadas em regulamento próprio.

Art. 6º - O prazo para resposta ao pedido de repactuação e de reequilíbrio econômico-financeiro não poderá exceder 60 (sessenta) dias, desde que o pedido tenha sido formulado com todos os elementos necessários para a sua análise.

Parágrafo Único - Caso se identifique a necessidade de complementação do pedido de repactuação e de reequilíbrio econômico-financeiro, reabre-se o prazo de 60 (sessenta) dias para resposta por parte da Administração Pública.

Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pela Prefeita Municipal, com o suporte do setor jurídico, se for o caso, por meio de decisão fundamentada na legislação vigente sobre o tema.

Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Jardim - MA, 08 de fevereiro de 2024

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - DECRETO - DECRETO: 16/2024
DISPENSA ELETRONICA
DECRETO MUNICIPAL Nº 16, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Bom Jardim MA.

A Prefeita do Município de Bom Jardim, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do art. 30 da Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, e considerando a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1° - Este decreto regulamenta a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município.

Art. 2º - Os órgãos e entidades da administração pública municipal, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras previstas na Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, Instrução Normativa SEGES/MGI n.º 8, de 23 de março de 2023).ou legislação que vier a lhe substituir.

HIPÓTESES DE CABIMENTO DA DISPENSA ELETRÔNICA

Art. 3º Os órgãos e entidades poderão adotar a dispensa de licitação eletrônica nas seguintes hipóteses:

I - Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei federal nº 14.133/21 (Alterado pelo Decreto 11.871, de 29 de dezembro de 2023);

II - Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei federal nº 14.133/21, (Alterado pelo Decreto 11.871, de 29 de dezembro de 2023);

III - Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei federal nº 14.133/21, quando cabível; e

IV - Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do §6º do art. 82 da Lei federal nº 14.133/21.

Parágrafo Único - Para fins do disposto no §1º do art. 75 da Lei federal nº 14.133/21, considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE.

INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Parágrafo Único - Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO

Art. 5º - O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:

I - A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II - As quantidades, unidades de medida e o preço estimado de cada item;

III - O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

IV - O intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances;

V - A observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

VI - As condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

VII - A data e o horário de realização do procedimento e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

Parágrafo Único - O prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

Art. 6º - O fornecedor interessado encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, preencher todas as declarações exigidas em campo próprio do sistema.

Art. 7º - O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances.

'a7 1º - Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

'a7 2º - O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

'a7 3º - Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor, bem como do recebimento de seus próprios lances.

Art. 8º - O fornecedor tem a obrigação de acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Art. 9º - Encerrado o envio de lances, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação, devendo sempre negociar condições mais vantajosas.

Parágrafo Único - A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado for desclassificado.

Art. 10 - Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.

Art. 11 - Somente serão exigidos do fornecedor mais bem classificado, os requisitos de habilitação expressamente previstos na Lei federal nº 14.133/21.

'a71º - É válido para todos os efeitos legais, a verificação dos documentos de habilitação emitidos pelo Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores Sicaf, mantido pelo Governo Federal, ou em sistema semelhante mantido pelo Município ou demais entes federativos.

'a7 2º - Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares de habilitação, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no aviso, o envio desses por meio do sistema.

'a7 3º - Constatada a regularidade da documentação, o fornecedor será habilitado.

'a7 4º - Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

Art. 12 - Encerradas as etapas de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado ao Prefeito para autorização da contratação direta, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/21.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/21.

Art. 14 - Os horários observarão sempre o de Brasília/DF.

Art. 15 - Todo agente público que utilize sistema de dispensa eletrônica responde administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Art. 16 - O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no sistema, não cabendo ao provedor do sistema ou à Administração Pública a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

VIGÊNCIA

Art. 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Jardim - MA, 08 de fevereiro de 2024

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - DECRETO - DECRETO: 17/2024
DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
DECRETO MUNICIPAL Nº 17, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre os procedimentos de contratação direta, que compreende os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Bom Jardim, e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Bom Jardim, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do art. 30 da Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Lei nº federal 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre os procedimentos para a contratação direta previstos nos arts. 72 a 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e Decreto nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023, que compreende os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

'a71º - As contratações previstas no caput deverão estar instruídas com a Declaração de Conformidade, contendo os elementos que demonstrem que a contratação pretendida tem total adequação às regras deste decreto.

'a72º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras da Instrução Normativa da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia (SEGES/ME 67/2021), para as hipóteses de dispensa de licitação ali descritas.

Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se contratação direta a hipótese de contratação decorrente de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, nos termos dispostos nos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo Único - Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, nos termos do artigo 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observada a regra contida no art. 337-E do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, em caso de contratação direta ilegal.

CAPÍTULO I

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º - Os procedimentos de contratação direta, que compreende os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, deverão ser instruídos com os elementos indicados no art. 23 e no art. 72 da Lei 14.133/2021.

Art. 2º - O contrato e o ato que autoriza a contratação direta deverão ser disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), com o que estará atendido o disposto no parágrafo único do art. 72 e no art. 94 da Lei 14.133/2021.

TÍTULO II

DISPENSA ELETRÔNICA

CAPÍTULO I

HIPÓTESES DE USO

Art. 3º - Nas hipóteses de dispensa de licitação previstas nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei 14.133/2021 será obrigatória a adoção da dispensa eletrônica, inclusive quando realizadas por registro de preços. (Alterado pelo Decreto n° 11.871, de 29 de dezembro de 2023).'a7 1º - A dispensa eletrônica poderá ser adotada nas demais hipóteses de dispensa de licitação previstas nos incisos III e seguintes do caput do art. 75 da Lei 14.133/2021, inclusive quando realizada por registro de preços.

'a7 2º - A obrigatoriedade de realização de dispensa eletrônica prevista no caput do art. 3º poderá ser afastada quando, justificadamente, sua aplicação representar prejuízo ao interesse público ou quando, pelas especificidades do objeto, não garantir a ampliação do universo de participantes.

Art. 4º - A aferição dos limites para realização da dispensa de licitação observará o disposto nos §§1º, 2º e 7º do art. 75 da Lei 14.133/2021.

Parágrafo Único - Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Art. 5º - O agente de contratação deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:

I - O termo de referência ou o projeto básico, conforme o caso;

II - A minuta do contrato ou instrumento equivalente;

III - A observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, 14 de dezembro de 2006;

IV- O período de acolhimento das propostas, que não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de dispensa eletrônica; e

V- Condições para envio da proposta e dos documentos de habilitação.

Art. 6º - O procedimento será divulgado no Sistema Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/pncp/pt-br

Art. 7º - O fornecedor interessado, após a divulgação da contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento.

Parágrafo Único - Para participar da Dispensa Eletrônica, o interessado deverá providenciar seu cadastro no sistema.

Art. 8º - O envio da proposta pressupõe declaração tácita, independente de manifestação específica, quanto ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - A inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta do Município de Bom Jardim;

II - O enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, quando couber;

III - O pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

IV - A responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; e

V - O cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 9º - Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Art. 10 - Encerrado o prazo de acolhimento de propostas, nos termos do inciso IV do art. 5º, o agente de contratação realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

Parágrafo Único - Em caso de empate, será observado o disposto no art. 60 da Lei 14.133/2021.

Art. 11 - Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo fixado para a contratação, o agente de contratação poderá realizar negociação.

'a71º - Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado no processo administrativo de contratação.

'a72º - A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado ou inabilitado.

CAPÍTULO III

HABILITAÇÃO E JULGAMENTO

Art. 12 - Definido o vencedor, o agente de contratação deverá solicitar o envio da proposta atualizada e os documentos de habilitação exigidos no termo de referência ou no projeto básico.

'a71º - A proposta atualizada e os documentos de habilitação deverão ser encaminhados no prazo de 01 (um) dia útil após a solicitação, em meio eletrônico.

'a72º - O órgão ou entidade poderá, se entender necessário, solicitar a apresentação na forma original ou por cópia autenticada de quaisquer documentos enviados eletronicamente, o que deverá ser atendido, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de desclassificação.

'a73º - Na hipótese do §2º, para que o prazo de entrega seja considerado atendido na data de postagem dos documentos, o proponente deverá utilizar serviço que permita rastreamento, informando o respectivo código para acompanhamento pelo órgão ou entidade.

'a74º - No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

'a75º - A proposta atualizada deverá manter a adequação ao objeto e a compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação sob pena de desclassificação.

Art. 13 - Como condição prévia ao exame dos documentos de habilitação, será verificado o eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no procedimento ou a futura contratação, mediante a consulta aos cadastros legais competentes.

Art. 14 - Após a verificação das condições do item antecedente, os documentos de habilitação serão apreciados e, após análise, o fornecedor será habilitado.

Parágrafo Único - Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o agente de contratação examinará a proposta subsequente, observada a possibilidade de negociação de que trata o §2º do art. 11, e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

Art. 15 - No julgamento da proposta e da habilitação, poderão ser sanados os erros ou as falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de classificação e habilitação.

Art. 16 - É facultado ao agente de contratação ou à Autoridade a ele superior, em qualquer fase do procedimento, promover diligências com vistas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, nos termos dos arts. 59, §2º e 64 da Lei 14.133/2021.

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO

Art. 17 - No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá adotar uma das providências a seguir:

I - Republicar o procedimento;

II - Fixar prazo, não inferior a um dia útil, para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação;

III - Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:

a)Valor global compatível com o estimado definido;

b)Atendimento das condições de habilitação exigidas; e

c)Observância da ordem decrescente das propostas, considerando o valor global.

'a71º - O disposto nos incisos I e III do caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

'a7 2º O prazo estipulado no inciso II do caput poderá ser reduzido, mediante justificativa.

CAPÍTULO V

ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

Art. 18 - Encerradas as etapas de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à Autoridade Competente para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei 14.133/2021.

CAPÍTULO VI

SANÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 19 - Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Art. 20 - O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual rescisão do instrumento contratual.

Art. 21 - O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão ou entidade promotora do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 - Os horários estabelecidos na divulgação dos procedimentos observarão o horário de Brasília/DF, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema e na documentação relativa ao procedimento.

Art. 23 - A contagem dos prazos obedecerá ao disposto no art. 183 da Lei 14.133/2021.

Art. 24 - Os casos omissos serão dirimidos pelo órgão ou entidade responsável pela contratação.

Art. 25 - A Secretaria de Administração poderá editar normas complementares para aplicação deste Decreto.

Art. 26 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Jardim - MA, 08 de fevereiro de 2024

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - DECRETO - DECRETO: 18/2024
AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS
DECRETO MUNICIPAL Nº 18, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024

Regulamenta o pregão, nas formas eletrônica e presencial, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município Bom Jardim/MA.

A Prefeita do Município de Bom Jardim, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do art. 30 da Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, e considerando a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1° - Este decreto regulamenta o pregão, nas formas eletrônica e presencial, para a aquisição de bens e a contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município.

'a71º - Enquanto não for possível realizar o pregão sob a forma eletrônica, a utilização da forma presencial exigirá, além da apresentação da motivação necessária, que a sessão pública seja registrada em ata e gravada em áudio e vídeo e a gravação será posteriormente juntada aos autos, em observância ao disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei federal nº 14.133/21.

'a72º - Sempre que a licitação for realizada com recursos federais decorrentes de transferências voluntárias, deve-se observar o teor da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022, ou legislação que vier a lhe substituir.

'a73º - Aplicam-se às licitações disciplinadas por este decreto as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 4º da Lei Federal nº 14.133/21.

DEFINIÇÕES

Art. 2° - Para os fins deste decreto, consideram-se lances intermediários:

I - Lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de menor preço; e

II - Lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior desconto.

CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

Art. 3º - O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado, obrigatoriamente, na modalidade pregão.

VEDAÇÕES

Art. 4º - Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei nº 14.133/21, em relação à vedação de participar do procedimento de licitação, bem como toda e qualquer legislação municipal sobre o tema.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS DO PREGÃO

FORMA DE REALIZAÇÃO

Art. 5º - O órgão ou entidade realizará o pregão na forma presencial enquanto não for tecnicamente viável possível a adoção do pregão eletrônico, bem como nos casos em que este se revelar inviável tecnicamente ou apresentar desvantagem para a Administração.

LOCAL DE REALIZAÇÃO

Art. 6º - O aviso de licitação indicará a data, o horário e o local exato onde ocorrerá a sessão pública do pregão presencial.

Art. 7º - Em se tratando de pregão eletrônico, o aviso de licitação indicará a data, o horário e o endereço do sítio eletrônico por meio do qual ocorrerá a sessão pública.

CREDENCIAMENTO NO PREGÃO PRESENCIAL

Art. 8º - O credenciamento nos procedimentos presenciais ocorrerá na sessão pública, podendo o licitante ou seu representante legal formular propostas e praticar todos os demais atos inerentes ao certame, após a verificação do atendimento dos requisitos previstos no edital.

Parágrafo Único - A Administração não se responsabilizará pela apresentação insuficiente de documentação que impeça o credenciamento e a participação do licitante ou seu representante legal no certame.

Art. 9º - Cabe ao licitante interessado acompanhar todas as publicações, avisos e fases do certame, sendo de sua inteira responsabilidade o ônus decorrente da perda de negócios diante de sua inércia.

Art. 10 - Os documentos enviados em meio físico, em envelopes lacrados, para o endereço constante em edital, podem ser protocolados até o horário limite da abertura da sessão, não se responsabilizando a Administração pelo recebimento extemporâneo, independente da data e horário de postagem.

CREDENCIAMENTO NO PREGÃO ELETRÔNICO

Art. 11 - O pregoeiro providenciará seu cadastro e o de sua equipe de apoio no sistema por meio do qual o procedimento licitatório se realizará.

Art. 12 - Os licitantes que participarem da licitação deverão providenciar previamente seu credenciamento junto ao sistema, com atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.

'a71º - Os licitantes responsabilizam-se pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiros os seus lances e propostas, excluída qualquer responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes ao uso indevido da senha, em licitações eletrônicas, ainda que por terceiros.

'a72º - Cabe ao licitante interessado acompanhar, por meio do sistema, todas as publicações, avisos e fases do certame, sendo de sua inteira responsabilidade o ônus decorrente da perda de negócios diante de sua inércia.

ORÇAMENTO SIGILOSO

Art. 13 - Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

'a71º - Para fins do disposto no caput, o orçamento estimado para a contratação não será tornado público antes de definido o resultado do julgamento das propostas, podendo ser utilizado como base para negociação com o licitante melhor classificado.

'a72º - O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.

'a73º - Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do edital de licitação.

MODOS DE DISPUTA

Art. 14 - O modo de disputa será definido no edital do pregão, podendo ser aberto, aberto e fechado ou fechado e aberto.

Parágrafo Único - Nos termos do §1º do art. 56 da Lei federal nº 14.133/21, é vedada a adoção do modo de disputa exclusivamente fechado para o pregão.

DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO

Art. 15 - A fase externa da licitação será iniciada com a publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no PNCP, além da publicação do extrato do edital no Diário Oficial do Município e em jornal diário de grande circulação, conforme previsto no art. 54 da Lei federal nº 14.133/21.

Art. 16 - Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E LANCES NO PREGÃO PRESENCIAL

Art. 17 - A proposta poderá ser apresentada presencialmente até o horário limite da abertura da sessão, acompanhada dos documentos complementares, quando exigidos, e das declarações pertinentes.

Parágrafo Único - A proposta e demais documentos apresentados somente serão tornados públicos após o encerramento da fase de lances.

Art. 18 - Qualquer pessoa poderá acompanhar, na condição de ouvinte, a sessão pública presencial.

Art. 19 - O pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, consignando em ata o fato.

Parágrafo Único - Somente as propostas classificadas pelo pregoeiro participarão da etapa de lances.

Art. 20 - Iniciada a fase competitiva, o pregoeiro apresentará aos presentes os esclarecimentos sobre a condução do certame.

I - Serão abertos os envelopes de proposta e a declaração dando ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação;

II - O agente ou a comissão ordenará as propostas conforme modo de disputa do edital a fim de selecionar os licitantes que participarão da fase de lances;

III - A apresentação de lances verbais pelos licitantes cujas propostas foram selecionadas para essa fase deverá ser formulada de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes ou crescentes, conforme menor preço ou maior desconto, respectivamente, a partir do autor da proposta de maior preço ou menor desconto, em fase de lances aberta;

IV - O licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou com maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado, observado, quando houver previsão no edital, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

Parágrafo Único - Será verificada a compatibilidade entre a proposta e o orçamento estimado da contratação, caso não se realizem lances verbais.

APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E LANCES NO PREGÃO ELETRÔNICO

Art. 21 - Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

'a71º - Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente inserida no sistema até a abertura da sessão pública.

'a72º - A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública.

Art. 22 - O licitante prestará, em campo próprio do sistema, ou na forma definida no edital, as declarações previstas na Lei Federal nº 14.133/21 ou em legislação específica.

Art. 23 - Os documentos que compõem a proposta do licitante melhor classificado somente serão acessados para avaliação do pregoeiro e para acesso público, após o encerramento da etapa de lances.

Parágrafo Único - Os documentos complementares à proposta, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital de licitação e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante mais bem classificado após o encerramento da etapa de lances.

Art. 24 - A partir do dia e horário previsto no edital, a sessão pública será aberta no sistema pelo pregoeiro, podendo ser acompanhada por qualquer pessoa.

Art. 25 - O pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.

'a71º - A desclassificação da proposta será fundamentada, registrada no sistema e disponibilizada em tempo real para todos os participantes.

'a72º - O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo responsável pelo procedimento licitatório, que dará início à fase competitiva.

'a73º - Somente as propostas classificadas pelo responsável pelo procedimento licitatório participarão da etapa de lances.

Art. 26 - Iniciada a fase competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

'a71º - O licitante será imediatamente informado do recebimento do seu lance e do valor consignado no registro.

'a72º - Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.

'a73º - O licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou com maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

'a74º - Havendo lances iguais ao melhor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

'a75º - Durante a sessão pública, os licitantes serão informados em tempo real do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

CRITÉRIOS DE DESEMPATE

Art. 27 - Em caso de empate, serão utilizados os critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no art. 4º da Lei federal nº 14.133/21, seguido da aplicação do critério estabelecido no art. 60 da Lei federal nº 14.133/21.

Parágrafo Único - Esgotados os critérios de desempate, haverá sorteio entre as propostas empatadas.

JULGAMENTO DA PROPOSTA NO PREGÃO PRESENCIAL

Art. 28 - Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar e negociará condições mais vantajosas para a Administração com o primeiro colocado.

'a71º - Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do orçamento estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, nos termos do caput respeitada a ordem de classificação.

'a72º - O edital estabelecerá a forma de envio de proposta final ajustada ao valor do último lance ofertado ou ao da negociação realizada, devendo o prazo para envio da documentação complementar ser de até 24 (vinte e quatro) horas.

JULGAMENTO DA PROPOSTA NO PREGÃO ELETRÔNICO

Art. 29 - Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar e negociará, por intermédio do sistema, condições mais vantajosas para a Administração com o primeiro colocado.

'a71º - Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do orçamento estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, nos termos do caput respeitada a ordem de classificação.

'a72º - O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, contado da solicitação do pregoeiro, no sistema, para envio da proposta final ajustada ao valor do último lance ofertado ou ao da negociação realizada e, se necessário, dos documentos complementares.

HABILITAÇÃO NO PREGÃO PRESENCIAL

Art. 30 - Definido o resultado do julgamento, o pregoeiro verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação.

'a71º - Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação de que trata o caput apenas ao licitante classificado em primeiro lugar.

'a72º - A documentação de habilitação exigida poderá substituída pelo registro cadastral do município ou de outros entes federativos, desde que disponível e acessível pelo pregoeiro.

'a73º - No pregão presencial, os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados nos registros cadastrais anteriormente mencionados deverão ser apresentados na forma estabelecida pelo edital.

'a74º - A verificação pelo pregoeiro, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.

Art. 31 - Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I - Complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II - Atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas; e,

III - Ateste de condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública.

Parágrafo Único - Os documentos exigidos em sede de diligência deverão ser apresentados na forma e no prazo definido no edital de licitação, ou na falta de previsão nesse sentido, competirá ao pregoeiro a definição de prazo razoável e de envio por meios idôneos.

Art. 32 - Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação.

Art. 33 - Qualquer licitante poderá, de forma verbal imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, registrando-se em ata o ocorrido.

HABILITAÇÃO NO PREGÃO ELETRÔNICO

Art. 34 - Definido o resultado do julgamento, o pregoeiro verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação.

'a71º - Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação de que trata o caput apenas ao licitante classificado em primeiro lugar.

'a72º - A documentação de habilitação exigida poderá substituída pelo registro cadastral do município ou de outros entes federativos, desde que disponível e acessível pelo pregoeiro.

'a73º - Nas licitações eletrônicas, os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados nos registros cadastrais anteriormente mencionados serão enviados por meio do sistema.

'a74º - A verificação pelo pregoeiro, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.

Art. 35 - Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I - Complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II - Atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas; e,

III - ateste de condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública.

Parágrafo Único - Os documentos exigidos em sede de diligência deverão ser apresentados no prazo definido no edital de licitação, ou na falta deste, pelo pregoeiro, e encaminhados por meio do sistema eletrônico, ressalvados os casos de impossibilidade técnica, o que permitirá o envio por outros meios idôneos.

Art. 36 - Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação.

Art. 37 - Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública e em campo próprio do sistema, após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, registrando-se em ata o ocorrido.

ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

Art. 38 - Encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado a Prefeita Municipal para adjudicação e homologação.

Parágrafo Único. As atribuições elencadas no presente artigo são privativas do Prefeito Municipal, podendo, contudo, ser delegadas a terceiros de maneira específica e formal.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

DESCONEXÃO DO PREGOEIRO

Art. 39 - Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Art. 40 - Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

HORÁRIO

Art. 41 - Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília/DF, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

IMPUGNAÇÕES, PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E RECURSOS

Art. 42 - As impugnações, pedidos de esclarecimento e recursos observarão o teor do art. 164 e seguintes da Lei federal nº 14.133/21.

INVERSÃO DE FASES

Art. 43 - Somente mediante justificativa aceita e ratificada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, poderá haver a inversão de fases, a fim de que a etapa da habilitação preceda a da apresentação de propostas e lances.

VIGÊNCIA

Art. 44 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Jardim - MA, 08 de fevereiro de 2024

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - DECRETO - DECRETO: 19/2024
GESTÃO POR COMPETÊNCIA
DECRETO MUNICIPAL Nº 19, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024

Regulamenta a gestão por competências prevista no art. 7º da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Bom Jardim/MA.

A Prefeita do Município de Bom Jardim, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do art. 30 da Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto no art. 7º da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1° - Este decreto regulamenta a gestão por competências prevista no art. 7º da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e Decreto n° 11.246, de 27 de outubro de 2022, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município.

DEFINIÇÕES

Art. 2° - Para os fins deste decreto, consideram-se:

I - Gestão por competências: metodologia empregada para gerenciar as competências dos agentes públicos envolvidos nos processos de contratações públicas, abrangendo seus conhecimentos, habilidades e atitudes;

II - Agentes de licitação: agente de contratação, pregoeiro, equipe de apoio, comissão de contratação, gestores e fiscais dos contratos.

OBJETIVOS

Art. 3º - São objetivos da gestão por competências:

I - Promover o desenvolvimento dos conhecimentos, habilidades e atitudes dos agentes públicos, de modo a permitir o aprimoramento contínuo na sua atuação;

II - Aumentar a satisfação dos agentes públicos em sua atuação profissional, por meio da valorização e do desenvolvimento de suas competências;

III - possibilitar o aumento de produtividade;

IV - Permitir que os gestores públicos identifiquem talentos e lacunas em suas equipes, para adoção de medidas que permitam o melhor aproveitamento dos recursos humanos do órgão ou entidade;

V - Assegurar a satisfação do interesse público de forma eficiente e eficaz.

METODOLOGIA

Art. 4º - A Administração pública mapeará as competências de seus agentes públicos, identificando seus conhecimentos, habilidades e atitudes.

Parágrafo Único - A avaliação de desempenho individual poderá ser utilizada como instrumento do método a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de outras políticas de desenvolvimento de pessoal adotada por cada órgão ou entidade do Município.

Art. 5º - Após a realização do mapeamento, o órgão ou entidade municipal deverá identificar os agentes públicos com potencial para atuar como agente de licitação, além das demais funções previstas na Lei federal nº 14.133/21, inclusive aquelas relacionadas à governança das contratações públicas.

Parágrafo Único - Cada órgão ou entidade do Município deverá observar a necessária segregação de funções.

Art. 6º - Caso se identifique a necessidade de capacitação, os órgãos ou entidades municipais deverão elaborar um plano destinado ao treinamento dos agentes públicos.

GESTÃO POR COMPETÊNCIAS

Art. 7º - Na gestão por competências, a autoridade máxima do órgão ou entidade zelará para que os agentes públicos, que atuem em qualquer fase do processo de contratação pública, demonstrem conhecimentos, habilidades e atitudes compatíveis com a natureza da função, além de cumprir todos os requisitos previstos no art. 7º da Lei federal nº 14.133/21.

Parágrafo Único - Os agentes públicos que atuem com contratações públicas devem zelar pelo estrito cumprimento das normas e padrões estabelecidos.

Art. 8º - A designação dos agentes de licitação deverá recair sobre agentes públicos que tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público, conforme preceitua o inciso II do art. 7º da Lei federal nº 14.133/21.

'a71º - Para fins do inciso II do art. 7º da Lei federal nº 14.133/21, consideram-se:

I - Atribuições relacionadas a licitações e contratos: experiência pregressa na elaboração de termos de referência ou projetos básicos, editais de licitação, contratos, participação em comissões de licitação, atuação como pregoeiro ou equipe de apoio, exercício das funções de fiscal ou gestor de contrato;

II - Formação compatível: presumem-se como compatíveis as graduações nos cursos de Direito e de Gestão Pública, bem como a realização de cursos, treinamentos, capacitações ou pós-graduações que estejam relacionados à temática de licitações e contratos;

III - Qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público: participação em cursos e treinamentos promovidos por escolas de governo, mediante apresentação de certificado.

'a7 2º - A aptidão do agente público deverá ser demonstrada anteriormente a sua designação, por meio da autuação de um processo administrativo em que se avaliará a capacidade do servidor, conforme os requisitos estabelecidos nos incisos do parágrafo anterior.

'a73º - O processo administrativo mencionado no parágrafo anterior será autuado com um termo de abertura, seguido da documentação comprobatória, a exemplo de atestados, certificados e diplomas, e finalizado com uma declaração de aptidão do agente público para o exercício da função.

VIGÊNCIA

Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Jardim - MA, 08 de fevereiro de 2024

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - DECRETO - DECRETO: 20/2024
PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FISICA
DECRETO MUNICIPAL Nº 20, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024

Estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional de Bom Jardim/MA.

A Prefeita do Município de Bom Jardim Maranhão, no uso das suas atribuições legais que lhe conferem o art. 30, inciso II, da Constituição Federal de 1988, e considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º - Este Decreto estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional de Bom Jardim.

Art. 2º - Para efeito deste Decreto, considera-se pessoa física todo trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração Pública, oferece proposta.

Art. 3º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe a Instrução Normativa SEGES/ME nº 116, de 21 de dezembro de 2021, da Secretária de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, ou norma posterior que vier a substituí-la, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.

SEÇÃO II

ABERTURA A PESSOAS FÍSICAS

Art. 4º - Os editais ou os avisos de contratação direta deverão possibilitar a contratação das pessoas físicas de que trata o artigo 2º deste Decreto, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição.

Parágrafo Único - Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.

CAPÍTULO II

DO EDITAL

SEÇÃO I

REGRAS ESPECÍFICAS

Art. 5º - O edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas:

I - Exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;

II - Apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no mínimo:

a) Prova de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e/ou Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

b) Prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;

c) Certidão negativa de insolvência civil;

d) Declaração de que atende os requisitos do edital ou do aviso de contratação direta;

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º - Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pelo Núcleo de Licitações e Compras do Município de Bom Jardim.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Jardim - MA, 08 de fevereiro de 2024

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - DECRETO - DECRETO: 21/2024
PESQUISA DE PREÇO
DECRETO Nº 21, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe Sobre o Procedimento Administrativo para a Realização de Pesquisa de Preços, no Âmbito do Poder Executivo Municipal de Bom Jardim/MA.

A Prefeita do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal e nos termos do inciso II do §1° do art. 23, §2° do art. 82, todos da Lei Federal no 14.133/2021 e atendendo procedimentos e rotinas de controle,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - Este Decreto dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

'a71° - O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.

'a72° - As Unidades Administrativas que integram a administração direta do Município, quando executarem programas de governo com recursos próprios ou oriundos do Estado ou da União, decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos para realização de pesquisa de preço de que trata este Decreto.

'a73° - Para aferição da vantajosidade das adesões às atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste Decreto.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES E CONCEITOS

Art. 2° - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Preço estimado é valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados;

II - Preço máximo é valor de limite que a administração se dispõe a pagar por determinado objeto, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis;

III - Sobrepreço é o preço contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado.

CAPÍTULO III

ELABORAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO

Art. 3'b0 - A pesquisa de preço será materializada em documentos que conterá, no mínimo:

I - Identificação do agente responsável pela cotação;

II - Caracterização das fontes consultadas;

III - Série de preços coletados;

IV - Metodologia aplicada para a definição do valor estimado; e

V - Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se aplicável.

Art. 4'b0 - Na pesquisa de preço, sempre que possível, serão observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso.

Parágrafo Único - A localização geográfica do Município é fator preponderante para definição de média de preços pesquisados, considerando a logística de entrega de pequenas quantidades.

Art. 5'b0 - A pesquisa de preço para fins de determinação do preço estimado em processo de contratação para a aquisição e serviços em geral, será realizada mediante a utilização de, pelo menos, um dos seguintes parâmetros:

I - Painel de preços, disponível no endereço eletrônico www.bancodeprecos.com.br, desde que as cotações se refiram a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;

II - Aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;

III - Pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório;

IV - Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso.

'a71° - Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso III deste artigo, deverá ser observado:

I - Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II - Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a)descrição do objeto, valor unitário e total;

b)data de emissão.

III - Registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso III do caput deste artigo.

'a72° - Quando a pesquisa de preços for realizada, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, deverão ser observados os seguintes parâmetros:

I - Para que um site seja considerado especializado, esse deverá estar vinculado necessariamente a um portal na internet com a utilização de ferramentas de busca de preços ou tabela com listas de valores, atuando de forma exclusiva ou preponderante na análise de preços de mercado e, ainda deve representar um notório e amplo conhecimento no âmbito de sua atuação;

II - Para que um site seja considerado de domínio amplo, esse deve estar presente no mercado nacional de comércio eletrônico ou de fabricante do produto, ser detentor de boa credibilidade no ramo de atuação e corresponda a uma empresa legalmente estabelecida.

III - Para que seja considerada mídia especializada, a publicação deve estar vinculada a meios como jornais, revistas, estudos, entre outros, bem como, representar um notório e amplo reconhecimento no âmbito em que atua.

'a73° - Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo.

CAPÍTULO IV

METODOLOGIA ADOTADA PARA OBTENÇÃO DO PREÇO ESTIMADO

Art. 6° - Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 50 deste decreto, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

'a71° - Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

'a72° - Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos nos autos da fase preparatória.

'a73° - Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

'a74° - Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável pela fase preparatória da contratação e aprovado pela autoridade competente.

CAPÍTULO V

REGRAS ESPECÍFICAS

Art. 7° - Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para efeitos de definição de valores ou estimativa, aplica-se o disposto no art. 5° deste decreto.

'a71° - Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5° deste decreto, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio legitimo e legal.

'a72° - Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior, poderá ser realizada com objetos semelhantes (similar) de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

'a73° - Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal no 14.133/2021, a estimativa de preços de que trata o caput deste artigo, poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

'a74° - O procedimento do parágrafo anterior, será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8° - Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Jardim - MA, 08 de fevereiro de 2024

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

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