Requerente: Comissão - PAD/2023Requerido: Eugênio Sousa De Jesus
Processo Administrativo: 012/2023
I – RELATÓRIO
Trata-se de revisão de decisão emitida em Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Eugênio Sousa De Jesus, portador da cédula de identidade RG nº 030222882005-3 e CPF nº 039.915.543-05, objetivando apurar suposto abandono de Cargo Público Efetivo.
Compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 012/2023, verifica-se, de início, que fora regularmente instruído nos moldes das Leis 107/90, 8.112/90 e 9.784/99, com fundamento na Portaria 001/2022, assim como no Decreto nº 10/2021.
Além disso, como consta às fls. 52/55, o Requerido foi regularmente citado para apresentar sua defesa, sendo-lhe garantido, portanto, seu inafastável direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório.
Regularmente citado, não apresentou defesa (fl. 62).
A comissão processante, seguindo a orientação estabelecida no art. 164, parágrafo 2º da Lei nº 8.112/90, nomeou defensor dativo para representar o Requerido (fl. 64).
A defesa foi apresentada pelo defensor dativo (fls. 69/71).
A Comissão Processante, às fls. 73/76, recomenda a imediata demissão do servidor.
O Parecer jurídico emitido pela Procuradoria opina pela demissão imediata do servidor.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Sem questões preliminares, passo, desde logo, à análise da questão de fundo: saber se o Requerido abandonou ou não o serviço público.
Levando em consideração a Portaria Nº 81/2023 de 14 de abril de 2023, assim como o termo de posse e termo de exercício juntados aos autos, o Requerido foi aprovado em Concurso Público para o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL- ZONA URBANA, com lotação da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, da Prefeitura Municipal de Bom Jardim – MA.
Segundo o Ofício Nº 1563/2023-RH/SEMED/BJ/MA, o Servidor em questão, tomou posse em 14/04/2023. Após ser empossado se apresentou ao local de trabalho, no I.E.I MARIA STELA FERREIRA DE ARAÚJO, mas não retornou para exercer suas funções (fl. 56).
Segundo o documento acima citado, o mesmo não se apresentou nem tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência.
Além de tudo isso, considerando que o servidor, mesmo regularmente citado para o ato, optou por não se manifestar para apresentação de sua defesa, deixando transcorrer in albis o prazo, nem tão pouco apresentou argumentos plausíveis que justificasse sua ausência no exercício do serviço público.
Como dito, o demandado não apresentou qualquer justificativa, nem tampouco apresentou requerimento à Administração Pública pedindo a prorrogação do prazo para entrar em exercício.
A respeito dessa temática, o art. 15, parágrafo primeiro da Lei 8.112/90 aduz:
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
(...)
Conforme estabelece o artigo supracitado, é de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício.
Caso o servidor não entre em exercício no prazo legal acima estabelecido, assim estabelece o parágrafo segundo do art. 15 da Lei 8.112/90:
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
(...)
'a7 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.
(...)
No mesmo sentido, assim estabelece o art. 34 da Lei 8.112/90:
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Portanto, levando em conta que o servidor não entrou em exercício no prazo estabelecido, estamos diante do caso de exoneração de ofício.
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, decido pela exoneração de ofício do Senhor Eugênio Sousa De Jesus, portador da cédula de identidade RG nº 030222882005-3 e CPF nº 039.915.543-05, com fundamento no art. 15, parágrafo 2º e art. 34, ambos da Lei 8.112/90, por deixar o servidor de entrar em exercício no prazo estabelecido em Lei.
Após o trânsito em julgado desta decisão, publique-se portaria de exoneração de ofício.
Após, arquive-se.
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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO