Regulamenta a consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de Bom Jardim/MA, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM/MA, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal de 1988, assim como a Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA,
DECRETA:
Art. 1° - Fica autorizada a celebração de convênios com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para consignação em folha de pagamento de empréstimos e financiamentos realizados pelos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, vinculados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 2° - Os órgãos e as entidades da administração direta e autárquica do Poder Executivo Municipal obedecerão às disposições desta Lei, para a efetivação de consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
Art. 3° - Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas, descontadas em folha de pagamento do consignado;
II – Consignado: servidor público ativo, inativo e pensionista, vinculado a órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão;
III – Interveniente consignante: órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Poder Executivo Municipal que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira dos servidores ativos, inativos, e pensionistas, em favor da consignatária;
IV – Margem consignável: parcela da remuneração que o consignado pode destinar para averbação e desconto de consignação facultativa;
V – Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração subsídio, doservidor, efetuado por força de lei ou determinação judicial;
VI – Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração ou subsídio do servidor, mediante autorização previa e formal do servidor ativo, inativo, pensionista e empregadopúblico, e anuência da administração, na forma deste Decreto;
VII – Remuneração líquida: provento ou remuneração composta pelo vencimento, adicionais e gratificações, do último mês de competência, deduzido os descontos compulsórias.
Art. 4° - São consideradas consignações facultativas os descontos incidentes sobre a remuneração mediante autorização prévia e formal do servidor, e anuência da administração, em função de:
I – Mensalidade a favor de entidade sindical;
II – Mensalidade a favor de entidade associativa;
III – Empréstimo e financiamento junto à Instituição Bancária;
IV – Empréstimo pessoal obtido junto à Cooperativa de Crédito;
V – Outros descontos autorizados pelo servidor ativo, inativo ou pensionista.
Parágrafo único. A sistemática de consignações em folha de pagamento, na modalidade facultativa, constitui-se como mera facilidade colocada à disposição do servidor, não implicando responsabilidade solidaria ou subsidiaria do Município por dívidas ou compromissos por eles assumidos com as instituições consignatárias
Art. 5° - São considerados consignações compulsórias os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei ou determinação judicial, compreendidos:
I – Pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;
II – Cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
III – Imposto de Renda retido na fonte – IRPF;
IV – Regime de Previdência Social – INSS;
V – Outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Art. 6° - A margem consignável é o percentual correspondente a até 40% (quarenta por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica descontando as consignações facultativas já contraídas pelo consignado.
'a71º. O valor da remuneração, provento ou pensão mensal, após a aplicação da dedução dos valores correspondentes as consignações compulsórias, corresponderá à base de cálculo de margem de consignação facultativa.
'a72º. Não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, os valores correspondentes a:
I – Diárias;
II – Salário-família;
III – Décimo terceiro salário;
IV – Adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração ou férias em pecúnia;
V – Adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;
VI – Adicional noturno;
VII – Adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;
VIII – Funções gratificadas;
IX – Horas extras;
X – Abonos;
XI – Demais verbas de caráter não permanente.
Art. 7o - As consignatárias poderão ofertar operações de consignado no prazo máximo de 120 meses;
Art. 8° - A averbação da consignação e seu respectivo desconto em folha de pagamento, não implicam responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumidas pelo consignado perante o consignatário.
Art. 9° - As instituições consignatárias somente operacionalizarão as consignações por meio do sistema de controle de consignações utilizado pelo Município.
Art. 10° - Em caso de revogação total ou parcial deste Decreto, ou a introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o lançamento de novas consignações, ou ainda, caso haja qualquer fato superveniente que altere este Decreto ou extinga o convênio firmado com o consignatário, as consignações relativas à amortização de empréstimos consignados em folha de pagamento serão mantidas pelo consignante, até o cumprimento total das obrigações pactuadas entre o consignatário e os servidores, ficando assegurada a continuidade dos descontos das parcelas de consignações contratadas, até sua liquidação.
Art. 11° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos 30 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO
Prefeita Municipal