Diário oficial

NÚMERO: 1101/2023

Volume: 7 - Número: 1101 de 7 de Dezembro de 2023

07/12/2023 Publicações: 31 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - ATOS DO EXECUTIVO - EDITAL: 01/2023
ERRATA EM REFERENCIA AO EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DA LEI PAULO GUSTAVO
ERRATA EM REFERENCIA AO EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DA LEI PAULO GUSTAVO

REFERENTE AO EDITAL 01/2023 NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO), DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO). TENDO POR OBJETO: REFERENTE A CONTRATANTE E CONTRATADOS:

AUDIOVISUAL DOCUMENTÁRIO

NOME DO PROJETONOME DO PROPONENTECPFVALORTRILHAS ESPIRITUAIS DE OXÓSSI: CONEXÃO COM A NATUREZA E A DEVOÇÃOELIANA PEREIRA DOS SANTOS847.470.723-49R$ 5.624,55 HISTÓRIA DO BLOCO OS RELAXADOS MARIA TEREZA SILVA QUINTO 720.444.623-20R$ 6.252,00 HISTÓRIA DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS GUILHERME VIEIRA LIMA 073.637.893-63R$ 6.252,00HISTÓRIA DE BOM JARDIMACLERISVAN ALVES SILVA 745.216.913-15R$ 6.252,00TENDA SÃO CÚSTODIAOELIENE MARTINS SANTOS 795.441.002-10R$ 6.252,00UMBANDA É PAZ E AMOR RITA DE CASSIA BGÉA 292.389.353-00R$ 6.252,00TENDA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO-VIVA ANCESTRALIDADE MARIA DE FATIMA BARROS 025.447.283-45R$ 6.252,00TRADIÇÕES SAGRADAS

CONECTANDO COM O DIVINOJOSÉ DOS SANTOS FERREIRA 026.673.373-52R$ 6.252,00LAÇOS ESPERITUAIS E TRADIÇÕES AUDILEIDE TEIXEIRA DA SILVA 432.244.823-20R$ 6.252,00 RITUAL GENILSON GUAJAJARA 059.027.303-50R$ 6.252,00TERREIRO SANTA

BARBARA- DE ENCANATARIA Á DEVOÇÃO MARIA DAS DORES VERAS 027.829.343-33R$ 6.252,00WYRA UHAN DJELMA VIANA GUAJAJARA614.180.703-86R$ 6.252,00UMA HISTÓRIA DE AXÉ JOSÉ LINDO DO AMOR DIVINO 331.487.753-68R$ 6.252,00TENDA NOSSA SENHORA APARECIDA- O CINCRETISMO DE MÃE DE OXUMMARIA DE FATIMA LOPES602.567.393-40R$ 6.252,00TENDA SÃO FRANCISCO DE ASSIS PRESERVANDO E CELEBRANDO AS TRADIÇÕES ESPIRITUAIS MARIA DE JESUS SOUSA957.599.133-87R$ 6.252,00UMBANDA E ORIXÁS FRANCSICO TELES DA SILVA 199.481.903-00R$ 6.252,00O DESPERTAR ESPIRITUAL TENDA NOSSA SNEHORA DE SANTANA MARIA FRANSCISCA DA CONCEIÇÃO 718.913.233-34R$ 6.252,00TENDA SÃORAIMUNDO NONATO LAÇOS ESPIRITUAIS E TRADIÇÕES VIVASRAIMUNDO NONATO FERREIRA324.482.282-72R$ 6.252,00TURMINHA DA TIA LUFFY LUZIA FERREIRA FINELON CUNHA035.222.653-60R$ 5.624,55VIDA E MISSÃO JOÃO BATSITA ALVES FEITOSA291.563.603-63TERREIRO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO AS ENCANTARIA DE BOM JARDIM ROMILSON AMORIM LIMA931.056.733-34R$ 5.624,55RAIZES DE LUZ OLEGADO DA TENDA SÃO LÁZARO MARIA ELENA ALMEIDA DOS SANTOS 004.173.223-56R$ 6.252,00TENDA SANTA BARBARA CELEBRANDO A ESPIRITUALIDADEMARIA DO AMPARO FRANÇA ARAUJO015.515.973-90R$ 6.252,00PAIXÃO JUNINA, UMA NARRATIVA DE DEDICAÇÃO À TRADIÇÃOMARIA DE JESUS DAS NEVES934.890.563-53R$ 5.624,55AUDIOVISUAL PRODUÇÃO DE VIDEO CLIPE

NOME DO PROJETONOME DO PROPONENTECPFVALORDE MIM PRA MINHA EX ALADILSON OLIVEIRA FEITOSA 630.447.443-18R$ 6.249,11LOIRINHA EMANUEL DAMIÃO AMORIM DA SILVA047.298.873-52R$ 6.249,11MAIS É CLARO QUE NÃOEDIVAN VIANA DO NASCIMENTO FILHO 616.523.373-26R$ 6.249,11AZERUZARI TUPÁN RAHE/CONFIO NO SENHORFRANCISCO REIS GUAJAJARA057.238.023-21R$ 6.249,11PERDENDO Á VERGONHA ANTONIO DA CONCEIÇAO DA CRUZ 672.449.392-72R$ 6.249,11BOM JARDIM, UMA CIDADE DE CULTURAWANDERSON TALYSON MAGALHÃES CASTRO015.155.013-10R$ 6.249,11PAULO RAMOS O REI DA SOFRENÇA PAULO OLIVEIRA RAMOS 061.054.173-06R$ 6.249,11O IDOSO INSERIDO NA CULTURAJOSÉ GARCIA DO NASCIMENTO MORAIS 018.027.843-65R$ 6.249,11CAPACITAÇÃO, FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO DO AUDIO VISUAL

NOME DO PROJETONOME DO PROPONENTECPFVALORCOMO PARTICIPAR DE EDITAIS CULTURAIS WILSON MAIA CAVALVANTE 610.257.413-31R$ 11.521,11Bom Jardim- MA, 01 de Dezembro de 2023

Jevaldo Lima Carneiro

PORTARIA 099/2021-GB

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO: 005/2023
DICISÃO FINAL- Processo Administrativo: 005/2023
DICISÃO FINAL

Requerente: Comissão - PAD/2023Requerido: Riveilson Rodrigues Do NascimentoProcesso Administrativo: 005/2023

I RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Riveilson Rodrigues Do Nascimento, objetivando apurar suposta prática de atos que não condizem com a moralidade administrativa, conforme determinação do art. 116, inc. IX, da Lei nº 8.112/90, inobservado, portanto, dever funcional previsto em lei, regulamentação e norma interna.

Compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 005/2023, verifica-se, de início, que fora regularmente instruído nos moldes das Leis 107/90, 8.112/90 e 9.784/99, com fundamento na Portaria 071/2022, assim como no Decreto nº 10/2021.

Além disso, como consta às fls. 39 E 45, o Requerido foi regularmente citado para apresentar sua defesa, através de advogado devidamente constituído nos autos, sendo-lhe garantido, portanto, seu inafastável direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório.

Após apresentação de manifestação pela defesa, foi-se prorrogado o prazo, por mais dez dias para apresentação de defesa prévia (fls. 55)

Após, apresentou defesa através de seu advogado (fls. 76/82).

A Comissão Processante, em seu Relatório Final às fls. 101/107, recomenda que o processo seja arquivado.

O parecer jurídico juntado aos autos, opina pela aplicação de advertência por escrito, nos termos do art. 129 da Lei nº 8.112/90, em razão da inobservância do dever funcional previsto no art. 116 da Lei nº 8.112/90, levando em consideração os elementos fáticos e jurídicos acostado aos autos (fls. 109/116).

II FUNDAMENTAÇÃO

Considerando a atual ordem jurídica, na esteira dos diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, quanto à matéria atinente, teço, aqui, embora breves, algumas considerações.

Pois bem. O legislador, com o fito de trazer qualidade à prestação do serviço público, escupiu no art. 116 da Lei nº 8.112/90 algumas das obrigações dos servidores públicos, senão, vejamos:

Art. 116. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

(...)

III - observar as normas legais e regulamentares;

(...)

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

(...)

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

(...)

Na mesma esteira, assim estabelece o art. 139, inc. V da Lei Municipal nº 107/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Bom Jardim):

Art. 139 - São deveres do funcionário:

(...)

V Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

(...)

VII tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;

(...)

Portanto, observa-se que tanto a Lei nº 8.112/90 quanto a Lei Municipal nº 107/90 exigem do servidor comportamento condizente com a moralidade administrativa.

De fato, as normas acima citadas foram criadas com o objetivo de condicionar melhores condições de trabalho a todos os servidores, assim como demais pessoas.

É tão séria tais exigências que, em caso de violação de quaisquer dessas normas, existe previsão legal da punição a ser aplicada, que, inclusive, vincula a administração, nesse sentido, vejamos o que estabelece o art. 129 da Lei nº 8.112/90:

Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. APURAÇÃO DE CONDUTAS RELATIVAS À INOBSERVÂNCIA DE NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DO SERVIÇO DURANTE O EXPEDIENTE, SEM AUTORIZAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA. CÔMPUTO INDEVIDO DE HORAS NO SISTEMA ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA PORTARIA TCU Nº 138/2008. COMPROVAÇÃO. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REGISTRO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. OUTRAS IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. DETERMINAÇÕES. COMUNICAÇÕES. 1. Ao servidor é proibido ausentar-se do serviço, durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato, a teor do disposto no inciso I do art. 117 da Lei nº 8.112 /90. 2. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, inciso I, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva enseja a declaração de extinção da punibilidade. 4. Extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, anota-se o fato nos assentamentos individuais do servidor, nos termos do art. 170 da Lei nº 8.112 /90. 5. O recebimento de remuneração sem contraprestação de serviços, por ausência do local de trabalho durante o expediente, sem autorização da chefia imediata, enseja a reposição da carga horária indevidamente registrada ou a devolução dos valores remuneratórios correspondentes, por meio de cobrança administrativa ou judicial.Pois bem. No mesmo sentido de que a Administração é vinculada à previsão expressa enumerada no art. 129 da Lei nº 8.112/90, vejamos:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. É competência da autoridade julgadora fixar a sanção no exercício de seu poder discricionário, que deverá considerar a natureza e a gravidade da infração, os danos gerados e as circunstâncias pessoais do servidor O artigo 129 da Lei 8.112, de 1990 determina a aplicação da penalidade de advertência para os casos que enumera, desde que não justifique a imposição de penalidade mais grave. Devidamente fundamentado o julgamento é de ser mantida a penalidade aplicada.

(TRF-4 - AC: 50009451120144047000 PR 5000945-11.2014.404.7000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 06/04/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 08/04/2016).

Pois bem. Após a análise do arcabouço jurídico, passo à análise do caso concreto.

À comissão processante foi pedida que averiguasse a conduta do servidor ora requerido, visto que o mesmo, segundo relatório escolar referente à conduta profissional do Requerido (fls. 30), teria praticado em sala de aula, atitudes intimidadoras, deixando os alunos amedrontados. Que o mesmo teria pedido para que os alunos realizassem uma atividade e na hora da entrega, vendo que alguns alunos não teriam assim feito, teria feito comentários de baixo calão em relação aos memos.

Segundo o que ainda consta no referido relatório, o Requerido teria saídas frequentes para o uso de cigarro, o que estaria afetando de forma prejudicial a saúde das crianças.

Alguns pais de alunos teriam inclusive entrado em contato com a direção para tratar de tais temas.

Após regularmente citado pela comissão processante, o Requerido apresentou defesa escrita através de advogado, sem, contudo, apresentar elementos concretos que afastassem a materialidade do fato, assim como sua autoria.

O fato é que a materialidade restou-se demonstrada em todos os momentos do processo, assim como a autoria, tendo o próprio Requerido pedido desculpas pelo ocorrido.

Corroborando o acima descrito, nota-se que no momento em que prestou depoimento, a Sr. Mariana de Melo de Souza afirmou que quando houve uma reunião com os pais, professores, gestores e alguns coordenadores da SEMED ficou sabendo do ocorrido. Continuou o seu relato dizendo que na reunião o Requerido disse que realmente tinha errado, que iria mudar suas atitudes. Da mesma forma, o Sr. Joab Gomes Pereira, afirmou em seu depoimento que na referida reunião o professor (Requerido) pediu desculpas de imediato a todos os presentes e que seu comportamento não iria se repetir.

Portanto, nota-se que houve a comprovação suficiente da autoria e materialidade no caso em comento.

Portanto, o Requerido não cumprira o que estabelece os incisos IX, do art. 116 da Lei nº 8.112/90, que exige comportamento condizente com a moralidade pública.

Para tal infração, apesar do fato de que conforme relatório, houve melhoras por parte do Requerido, a Administração é vinculada ao que preconiza o art. 129 da Lei nº 8.112/90, que determina a aplicação de advertência por escrito em caso de violação à norma prevista no art. 116 da referida Lei.

Portanto, pela inobservância do dever funcional previsto no inciso IX do art. 116 da Lei nº 8.112/90, assim como regulamentação ou norma interna, a medida cabível a ser aplicada será a de advertência por escrito.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, pela inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, mais precisamente aqueles descritos no art. 116 da Lei nº 8.112/90 assim como art. 139 da Lei Municipal nº 107/90 e em concordância com o Parecer jurídico listado nos autos, decido pela aplicação de uma advertência por escrito, nos termos do art. 129 da Lei nº 8.112/90.

Intime-se o Requerido, pessoalmente, do interior teor desta decisão, bem como seu defensor, caso constituído nestes autos, para que, no prazo legal, caso queira, apresente recurso, oportunizando vistas e cópias destes autos. Transcorrido o prazo legal para a apresentação de Recurso e cumpridas as movimentações de praxe, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO: 008/2023
DECISÃO FINAL-Processo Administrativo: 008/2023
DECISÃO FINAL

Requerente: Comissão - PAD/2023Requerido: Custódio Clotilde Cardoso

Processo Administrativo: 008/2023

I RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Custódio Clotilde Cardoso, portador da cédula de identidade RG nº 043468672011-0 e CPF nº 609.519.883-60, objetivando apurar suposto abandono de Cargo Público Efetivo.

Compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 008/2023, verifica-se, de início, que fora regularmente instruído nos moldes das Leis 107/90, 8.112/90 e 9.784/99, com fundamento na Portaria 001/2022, assim como no Decreto nº 10/2021.

Além disso, como consta às fls. 62/63, o Requerido foi regularmente citado para apresentar sua defesa, sendo-lhe garantido, portanto, seu inafastável direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório.

Regularmente citado, não apresentou defesa (fl. 67).

A comissão processante, seguindo a orientação estabelecida no art. 164, parágrafo 2º da Lei nº 8.112/90, nomeou defensor dativo para representar o Requerido (fl. 69).

A defesa foi então apresentada pelo defensor dativo legalmente constituído (fls. 74/76).

A Comissão Processante, às fls. 78/82, recomenda a imediata demissão do servidor.

O Parecer jurídico emitido pela Procuradoria opina pela demissão imediata do servidor.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Sem questões preliminares, passo, desde logo, à análise da questão de fundo: saber se o Requerido abandonou ou não o serviço público.

Levando em consideração a Portaria Nº 114/2023 de 13 de Junho de 2023, assim como o termo de posse e termo de exercício juntados aos autos, o Requerido foi aprovado em Concurso Público para o cargo de enfermeiro, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Bom Jardim MA.

Segundo o Ofício Nº 731/2023-SEMUS/BJ, o Servidor em questão, que tomou posse em 13/06/2023, deveria ter se apresentado em 14/06/2023 na UBS ANTONIO CONSELHEIRO, onde foi lotado para exercer suas funções.

Segundo o documento acima citado, o mesmo não se apresentou nem tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência.

Além de tudo isso, considerando que o servidor, mesmo regularmente citado para o ato, optou por não se manifestar para apresentação de sua defesa, deixando transcorrer in albis o prazo, nem tão pouco apresentou argumentos plausíveis que justificasse sua ausência ao serviço público, pelo período em questão) bem superior ao prazo legal (30 dias) -,nem juntou documentos probatórios nesse mesmo sentido, concluo que o Servidor abandonou, intencionalmente, o serviço público. Explico.

Vejo que a inércia do Requerido diz muito de seu animus quanto ao seu interesse pela continuidade ou não no serviço público: não apresentou qualquer requerimento à administração solicitando afastamento para tratar de negócio pessoal; não requereu, formalmente, junto ao poder público sua reintegração ao cargo que ocupava; e ainda a ausência injustificada de apresentar, em sede de defesa neste PAD, as razões que o fizeram deixar o cargo público.

Como dito, o demandado não apresentou qualquer requerimento à Administração Pública pedindo licença para tratar de assunto de interesse pessoal, conforme preconiza o Estatuto dos Servidores Públicos de Bom Jardim, o que demonstra, cabalmente, a sua intenção de não mais exercer a função que o Poder Público lhe outorgou.

Portanto, não é crível que o servidor público presumivelmente conhecedor de seu estatuto, alegue o desconhecimento de sua legislação de regência. É, portanto, dever de todo servidor conhecer seus direitos, assim como seus deveres. E é de notório conhecimento que a ausência ao serviço público por prazo superior ao tolerado pela lei, sujeita o infrator à penalidade de demissão.

Por tudo isso, realmente, de se concluir que o Requerido não tinha mais a intenção de continuar no Cargo Público anteriormente ocupado.

Complementando o disposto no mencionado artigo, a Lei 8.112/90, traz, em seu art. 132, inciso II, a previsão de que a consequência pelo abandono de cargo público será a aplicação da penalidade de demissão. São esses seus termos:

Art. 132.A demissão será aplicada nos seguintes casos:

II - abandono de cargo.

Nestes autos, verifica-se, de pronto, que o Requerido se enquadra no disposto nos art. 41, 132 e 138 da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8.112/90, respectivamente e art. 152, inciso I, da Lei 107/90.

III - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, decido pela demissão do Senhor Custódio Clotilde Cardoso, portador da cédula de identidade RG nº 043468672011-0 e CPF nº 609.519.883-60, com fundamento no art. 132, inciso II, da Lei 8.112/90 e art. 152, inciso I, da Lei 107/90, por abandono de serviço público.

Intimem-se, pessoalmente, o Requerido, ou seu procurador, caso constituído nos autos, para, em querendo, interponha recurso.

Após o trânsito em julgado desta decisão, publique-se portaria de demissão.

Após, arquive-se.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO: 009/2023
DICISÃO FINAL- Processo Administrativo: 009/2023
DECISÃO FINAL

Requerente: Comissão - PAD/2023Requerido: Djanildo Salazar Vieira

Processo Administrativo: 009/2023

I RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Djanildo Salazar Vieira, portador da cédula de identidade RG nº 000120039199-0 e CPF nº 021.105.543-39, objetivando apurar suposto abandono de Cargo Público Efetivo.

Compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 009/2023, verifica-se, de início, que fora regularmente instruído nos moldes das Leis 107/90, 8.112/90 e 9.784/99, com fundamento na Portaria 001/2022, assim como no Decreto nº 10/2021.

Além disso, como consta às fls. 61/63, o Requerido foi regularmente citado para apresentar sua defesa, sendo-lhe garantido, portanto, seu inafastável direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório.

Regularmente citado, não apresentou defesa (fl. 66).

A comissão processante, seguindo a orientação estabelecida no art. 164, parágrafo 2º da Lei nº 8.112/90, nomeou defensor dativo para representar o Requerido (fl. 68).

A defesa foi apresentada pelo defensor dativo (fls. 73/75).

A Comissão Processante, às fls. 77/82, recomenda a imediata demissão do servidor.

O Parecer jurídico emitido pela Procuradoria opina pela demissão imediata do servidor.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Sem questões preliminares, passo, desde logo, à análise da questão de fundo: saber se o Requerido abandonou ou não o serviço público.

Levando em consideração a Portaria Nº 115/2023 de 13 de Junho de 2023, assim como o termo de posse e termo de exercício juntados aos autos, o Requerido foi aprovado em Concurso Público para o cargo de enfermeiro, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Bom Jardim MA.

Segundo o Ofício Nº 730/2023-SEMUS/BJ, o Servidor em questão, que tomou posse em 13/06/2023, deveria ter se apresentado em 14/06/2023 na UBS FRANCISCO FERREIRA ALVES, onde foi lotado para exercer suas funções.

Segundo o documento acima citado, o mesmo não se apresentou nem tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência.

Além de tudo isso, considerando que o servidor, mesmo regularmente citado para o ato, optou por não se manifestar para apresentação de sua defesa, deixando transcorrer in albis o prazo, nem tão pouco apresentou argumentos plausíveis que justificasse sua ausência ao serviço público, pelo período em questão) bem superior ao prazo legal (30 dias) -,nem juntou documentos probatórios nesse mesmo sentido, concluo que o Servidor abandonou, intencionalmente, o serviço público. Explico.

Vejo que a inércia do Requerido diz muito de seu animus quanto ao seu interesse pela continuidade ou não no serviço público: não apresentou qualquer requerimento à administração solicitando afastamento para tratar de negócio pessoal; não requereu, formalmente, junto ao poder público sua reintegração ao cargo que ocupava; e ainda a ausência injustificada de apresentar, em sede de defesa neste PAD, as razões que o fizeram deixar o cargo público.

Como dito, o demandado não apresentou qualquer requerimento à Administração Pública pedindo licença para tratar de assunto de interesse pessoal, conforme preconiza o Estatuto dos Servidores Públicos de Bom Jardim, o que demonstra, cabalmente, a sua intenção de não mais exercer a função que o Poder Público lhe outorgou.

Portanto, não é crível que o servidor público presumivelmente conhecedor de seu estatuto, alegue o desconhecimento de sua legislação de regência. É, portanto, dever de todo servidor conhecer seus direitos, assim como seus deveres. E é de notório conhecimento que a ausência ao serviço público por prazo superior ao tolerado pela lei, sujeita o infrator à penalidade de demissão.

Por tudo isso, realmente, de se concluir que o Requerido não tinha mais a intenção de continuar no Cargo Público anteriormente ocupado.

Complementando o disposto no mencionado artigo, a Lei 8.112/90, traz, em seu art. 132, inciso II, a previsão de que a consequência pelo abandono de cargo público será a aplicação da penalidade de demissão. São esses seus termos:

Art. 132.A demissão será aplicada nos seguintes casos:

II - abandono de cargo.

Nestes autos, verifica-se, de pronto, que o Requerido se enquadra no disposto nos art. 41, 132 e 138 da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8.112/90, respectivamente e art. 152, inciso I, da Lei 107/90.

III - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, decido pela demissão do Senhor Djanildo Salazar Vieira, portador da cédula de identidade RG nº 000120039199-0 e CPF nº 021.105.543-39, com fundamento no art. 132, inciso II, da Lei 8.112/90 e art. 152, inciso I, da Lei 107/90, por abandono de serviço público.

Intimem-se, pessoalmente, o Requerido, ou seu procurador, caso constituído nos autos, para, em querendo, interponha recurso.

Após o trânsito em julgado desta decisão, publique-se portaria de demissão.

Após, arquive-se.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO: 010/2023
DICISÃO FINAL- Processo Administrativo: 010/2023
DECISÃO FINAL

Requerente: Comissão - PAD/2023Requerido: Charles Darwin Ferreira Cruz

Processo Administrativo: 010/2023

I RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Charles Darwin Ferreira Cruz, portador da cédula de identidade RG nº 035365512008-1 e CPF nº 062.798.233-69, objetivando apurar suposto abandono de Cargo Público Efetivo.

Compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 010/2023, verifica-se, de início, que fora regularmente instruído nos moldes das Leis 107/90, 8.112/90 e 9.784/99, com fundamento na Portaria 001/2022, assim como no Decreto nº 10/2021.

Além disso, como consta às fls. 53/54, o Requerido foi regularmente citado para apresentar sua defesa, sendo-lhe garantido, portanto, seu inafastável direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório.

Regularmente citado, apresentou defesa (fls. 56/57).

A Comissão Processante, às fls. 72/76, recomenda a imediata demissão do servidor.

O Parecer jurídico emitido pela Procuradoria opina pela demissão imediata do servidor.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Sem questões preliminares, passo, desde logo, à análise da questão de fundo: saber se o Requerido abandonou ou não o serviço público.

Levando em consideração a Portaria Nº 72/2023 de 14 de abril de 2023, assim como o termo de posse e termo de exercício juntados aos autos, o Requerido foi aprovado em Concurso Público para o cargo de Professor do 1º ao 5º ano Pov. Vila Pimenta, com lotação na Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Bom Jardim MA.

Segundo o Ofício Nº 1561/2023-RH/SEMED/BJ/MA, o Servidor em questão, que tomou posse em 14/04/2023, após ser empossado se apresentou no local de trabalho, na EMEB DR BENEDITO ALVES CARVALHO, mas não retornou para exercer as suas funções.

Segundo o documento acima citado, o mesmo não retornou ao trabalho nem tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência.

Além de tudo isso, considerando que o próprio servidor, regularmente citado para o ato, apresentou defesa admitindo a desistência do cargo por razões terceiras (fls. 56/63), concluo que o Servidor abandonou, intencionalmente, o serviço público. Explico.

Vejo que a própria manifestação do Requerido em sua defesa diz muito de seu animus quanto ao seu interesse pela continuidade ou não no serviço público. Além disso, não apresentou qualquer requerimento à administração solicitando afastamento para tratar de negócio pessoal; não requereu, formalmente, junto ao poder público ou no âmbito deste processo sua reintegração ao cargo que ocupava.

Como dito, o demandado não apresentou qualquer requerimento à Administração Pública pedindo licença para tratar de assunto de interesse pessoal, conforme preconiza o Estatuto dos Servidores Públicos de Bom Jardim, o que demonstra, cabalmente, a sua intenção de não mais exercer a função que o Poder Público lhe outorgou.

Portanto, não é crível que o servidor público presumivelmente conhecedor de seu estatuto, alegue o desconhecimento de sua legislação de regência. É, portanto, dever de todo servidor conhecer seus direitos, assim como seus deveres. E é de notório conhecimento que a ausência ao serviço público por prazo superior ao tolerado pela lei, sujeita o infrator à penalidade de demissão.

Por tudo isso, realmente, de se concluir que o Requerido não tinha mais a intenção de continuar no Cargo Público anteriormente ocupado.

Complementando o disposto no mencionado artigo, a Lei 8.112/90, traz, em seu art. 132, inciso II, a previsão de que a consequência pelo abandono de cargo público será a aplicação da penalidade de demissão. São esses seus termos:

Art. 132.A demissão será aplicada nos seguintes casos:

II - abandono de cargo.

Nestes autos, verifica-se, de pronto, que o Requerido se enquadra no disposto nos art. 41, 132 e 138 da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8.112/90, respectivamente e art. 152, inciso I, da Lei 107/90.

III - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, decido pela demissão do Senhor Charles Darwin Ferreira Cruz, portador da cédula de identidade RG nº 035365512008-1 e CPF nº 062.798.233-69, com fundamento no art. 132, inciso II, da Lei 8.112/90 e art. 152, inciso I, da Lei 107/90, por abandono de serviço público.

Intimem-se, pessoalmente, o Requerido, ou seu procurador, caso constituído nos autos, para, em querendo, interponha recurso.

Após o trânsito em julgado desta decisão, publique-se portaria de demissão.

Após, arquive-se.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO: 011/2023
DICISÃO FINAL- Processo Administrativo: 011/2023
DECISÃO FINAL

Requerente: Comissão - PAD/2023Requerido: Diego Silva Lima

Processo Administrativo: 011/2023

I RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Diego Silva Lima, portador da cédula de identidade RG nº 032743802007-4 e CPF nº 040.091.653-32, objetivando apurar suposto abandono de Cargo Público Efetivo.

Compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 011/2023, verifica-se, de início, que fora regularmente instruído nos moldes das Leis 107/90, 8.112/90 e 9.784/99, com fundamento na Portaria 001/2022, assim como no Decreto nº 10/2021.

Além disso, como consta às fls. 51/54, o Requerido foi regularmente citado para apresentar sua defesa, sendo-lhe garantido, portanto, seu inafastável direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório.

Regularmente citado, não apresentou defesa (fl. 56).

A comissão processante, seguindo a orientação estabelecida no art. 164, parágrafo 2º da Lei nº 8.112/90, nomeou defensor dativo para representar o Requerido (fl. 58).

A defesa foi apresentada pelo defensor dativo (fls. 83/85).

A Comissão Processante, às fls. 87/90, recomenda a imediata demissão do servidor.

O Parecer jurídico emitido pela Procuradoria opina pela demissão imediata do servidor.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Sem questões preliminares, passo, desde logo, à análise da questão de fundo: saber se o Requerido abandonou ou não o serviço público.

Levando em consideração a Portaria Nº 86/2023 de 14 de abril de 2023, assim como o termo de posse e termo de exercício juntados aos autos, o Requerido foi aprovado em Concurso Público para o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL- POV. RIO AZUL, com lotação da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, da Prefeitura Municipal de Bom Jardim MA.

Segundo o Ofício Nº 1562/2023-RH/SEMED/BJ/MA, o Servidor em questão, tomou posse em 14/04/2023 mas não entrou em exercício.

Segundo o documento acima citado, o mesmo não se apresentou nem tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência.

Além de tudo isso, considerando que o servidor, mesmo regularmente citado para o ato, optou por não se manifestar para apresentação de sua defesa, deixando transcorrer in albis o prazo, nem tão pouco apresentou argumentos plausíveis que justificasse sua ausência ao serviço público, pelo período em questão) bem superior ao prazo legal (30 dias) -,nem juntou documentos probatórios nesse mesmo sentido, concluo que o Servidor abandonou, intencionalmente, o serviço público. Explico.

Vejo que a inércia do Requerido diz muito de seu animus quanto ao seu interesse pela continuidade ou não no serviço público: não apresentou qualquer requerimento à administração solicitando afastamento para tratar de negócio pessoal; não requereu, formalmente, junto ao poder público sua reintegração ao cargo que ocupava; e ainda a ausência injustificada de apresentar, em sede de defesa neste PAD, as razões que o fizeram deixar o cargo público.

Como dito, o demandado não apresentou qualquer requerimento à Administração Pública pedindo licença para tratar de assunto de interesse pessoal, conforme preconiza o Estatuto dos Servidores Públicos de Bom Jardim, o que demonstra, cabalmente, a sua intenção de não mais exercer a função que o Poder Público lhe outorgou.

Portanto, não é crível que o servidor público presumivelmente conhecedor de seu estatuto, alegue o desconhecimento de sua legislação de regência. É, portanto, dever de todo servidor conhecer seus direitos, assim como seus deveres. E é de notório conhecimento que a ausência ao serviço público por prazo superior ao tolerado pela lei, sujeita o infrator à penalidade de demissão.

Por tudo isso, realmente, de se concluir que o Requerido não tinha mais a intenção de continuar no Cargo Público anteriormente ocupado.

Complementando o disposto no mencionado artigo, a Lei 8.112/90, traz, em seu art. 132, inciso II, a previsão de que a consequência pelo abandono de cargo público será a aplicação da penalidade de demissão. São esses seus termos:

Art. 132.A demissão será aplicada nos seguintes casos:

II - abandono de cargo.

Nestes autos, verifica-se, de pronto, que o Requerido se enquadra no disposto nos art. 41, 132 e 138 da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8.112/90, respectivamente e art. 152, inciso I, da Lei 107/90.

III - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, decido pela demissão do Senhor Diego Silva Lima, portador da cédula de identidade RG nº 032743802007-4 e CPF nº 040.091.653-32, com fundamento no art. 132, inciso II, da Lei 8.112/90 e art. 152, inciso I, da Lei 107/90, por abandono de serviço público.

Intimem-se, pessoalmente, o Requerido, ou seu procurador, caso constituído nos autos, para, em querendo, interponha recurso.

Após o trânsito em julgado desta decisão, publique-se portaria de demissão.

Após, arquive-se.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO: 012/2023
DICISÃO FINAL- Processo Administrativo: 012/2023
DECISÃO FINAL

Requerente: Comissão - PAD/2023Requerido: Eugênio Sousa De Jesus

Processo Administrativo: 012/2023

I RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Eugênio Sousa De Jesus, portador da cédula de identidade RG nº 030222882005-3 e CPF nº 039.915.543-05, objetivando apurar suposto abandono de Cargo Público Efetivo.

Compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 012/2023, verifica-se, de início, que fora regularmente instruído nos moldes das Leis 107/90, 8.112/90 e 9.784/99, com fundamento na Portaria 001/2022, assim como no Decreto nº 10/2021.

Além disso, como consta às fls. 52/55, o Requerido foi regularmente citado para apresentar sua defesa, sendo-lhe garantido, portanto, seu inafastável direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório.

Regularmente citado, não apresentou defesa (fl. 62).

A comissão processante, seguindo a orientação estabelecida no art. 164, parágrafo 2º da Lei nº 8.112/90, nomeou defensor dativo para representar o Requerido (fl. 64).

A defesa foi apresentada pelo defensor dativo (fls. 69/71).

A Comissão Processante, às fls. 73/76, recomenda a imediata demissão do servidor.

O Parecer jurídico emitido pela Procuradoria opina pela demissão imediata do servidor.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Sem questões preliminares, passo, desde logo, à análise da questão de fundo: saber se o Requerido abandonou ou não o serviço público.

Levando em consideração a Portaria Nº 81/2023 de 14 de abril de 2023, assim como o termo de posse e termo de exercício juntados aos autos, o Requerido foi aprovado em Concurso Público para o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL- ZONA URBANA, com lotação da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, da Prefeitura Municipal de Bom Jardim MA.

Segundo o Ofício Nº 1563/2023-RH/SEMED/BJ/MA, o Servidor em questão, tomou posse em 14/04/2023. Após ser empossado se apresentou ao local de trabalho, no I.E.I MARIA STELA FERREIRA DE ARAÚJO, mas não retornou para exercer suas funções (fl. 56).

Segundo o documento acima citado, o mesmo não se apresentou nem tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência.

Além de tudo isso, considerando que o servidor, mesmo regularmente citado para o ato, optou por não se manifestar para apresentação de sua defesa, deixando transcorrer in albis o prazo, nem tão pouco apresentou argumentos plausíveis que justificasse sua ausência ao serviço público, pelo período em questão) bem superior ao prazo legal (30 dias) -,nem juntou documentos probatórios nesse mesmo sentido, concluo que o Servidor abandonou, intencionalmente, o serviço público. Explico.

Vejo que a inércia do Requerido diz muito de seu animus quanto ao seu interesse pela continuidade ou não no serviço público: não apresentou qualquer requerimento à administração solicitando afastamento para tratar de negócio pessoal; não requereu, formalmente, junto ao poder público sua reintegração ao cargo que ocupava; e ainda a ausência injustificada de apresentar, em sede de defesa neste PAD, as razões que o fizeram deixar o cargo público.

Como dito, o demandado não apresentou qualquer requerimento à Administração Pública pedindo licença para tratar de assunto de interesse pessoal, conforme preconiza o Estatuto dos Servidores Públicos de Bom Jardim, o que demonstra, cabalmente, a sua intenção de não mais exercer a função que o Poder Público lhe outorgou.

Portanto, não é crível que o servidor público presumivelmente conhecedor de seu estatuto, alegue o desconhecimento de sua legislação de regência. É, portanto, dever de todo servidor conhecer seus direitos, assim como seus deveres. E é de notório conhecimento que a ausência ao serviço público por prazo superior ao tolerado pela lei, sujeita o infrator à penalidade de demissão.

Por tudo isso, realmente, de se concluir que o Requerido não tinha mais a intenção de continuar no Cargo Público anteriormente ocupado.

Complementando o disposto no mencionado artigo, a Lei 8.112/90, traz, em seu art. 132, inciso II, a previsão de que a consequência pelo abandono de cargo público será a aplicação da penalidade de demissão. São esses seus termos:

Art. 132.A demissão será aplicada nos seguintes casos:

II - abandono de cargo.

Nestes autos, verifica-se, de pronto, que o Requerido se enquadra no disposto nos art. 41, 132 e 138 da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8.112/90, respectivamente e art. 152, inciso I, da Lei 107/90.

III - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, decido pela demissão do Senhor Eugênio Sousa De Jesus, portador da cédula de identidade RG nº 030222882005-3 e CPF nº 039.915.543-05, com fundamento no art. 132, inciso II, da Lei 8.112/90 e art. 152, inciso I, da Lei 107/90, por abandono de serviço público.

Intimem-se, pessoalmente, o Requerido, ou seu procurador, caso constituído nos autos, para, em querendo, interponha recurso.

Após o trânsito em julgado desta decisão, publique-se portaria de demissão.

Após, arquive-se.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E TRIBUTOS - ATOS DO EXECUTIVO - EDITAL: 022/2023
EDITAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

EDITAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

Rosy Mary Pereira Nascimento, Secretária Municipal de Finanças do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais, e pela Lei Municipal N.º 696/2019, de 27 de agosto de 2019, FAZ SABER aos terceiros eventualmente interessados e, especialmente, a (o) senhor (a ) WESLY BATISTA DE PAULA CPF: 018.546.163-82, que tramita perante o Município procedimento de Regularização Fundiária Urbana, sob o Protocolo N.º 0022/2023, que tem por objetivo regularizar o imóvel localizado na Rua: Arlindo Menezes, centro, N° 227. Bom Jardim - MA, situado no núcleo urbano municipal consolidado pela Lei Municipal N.º 694/2019, de 13 de agosto de 2019. Expediu-se o presente edital para notificação do supramencionado, advertindo-se que não apresentada a IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA no procedimento de Regularização Fundiária Urbana perante o Município de Bom Jardim no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do presente EDITAL, no DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS da Secretaria Municipal de Finanças, situado no prédio sede da Prefeitura, Bairro Centro, neste município, poderá implicar em concordância tácita com a referida titulação. Será o presente edital, por extrato, afixado nos átrios da Prefeitura e publicado na imprensa oficial do município. Eu, Rosy Mary Pereira Nascimento, Secretária Municipal de Finanças, o conferi e assino. Bom Jardim MA, 06 de dezembro de 2023.

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Rosy Mary Pereira Nascimento

Secretária Municipal de Finanças

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E TRIBUTOS - ATOS DO EXECUTIVO - EDITAL: 023/2023
EDITAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

EDITAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

Rosy Mary Pereira Nascimento, Secretária Municipal de Finanças do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais, e pela Lei Municipal N.º 696/2019, de 27 de agosto de 2019, FAZ SABER aos terceiros eventualmente interessados e, especialmente, a (o) senhor (a) ELIAS CARDOSO DE MOURA CPF: 132.352.063-53, que tramita perante o Município procedimento de Regularização Fundiária Urbana, sob o Protocolo Nº 0023/2023, que tem por objetivo regularizar o imóvel localizado na Rua: Arlindo Menezes, centro, N° 227. Bom Jardim - MA, situado no núcleo urbano municipal consolidado pela Lei Municipal N.º 694/2019, de 13 de agosto de 2019. Expediu-se o presente edital para notificação do supramencionado, advertindo-se que não apresentada a IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA no procedimento de Regularização Fundiária Urbana perante o Município de Bom Jardim no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do presente EDITAL, no DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS da Secretaria Municipal de Finanças, situado no prédio sede da Prefeitura, Bairro Centro, neste município, poderá implicar em concordância JARDIM LEI 2735 DE 30 DE DEZ DE S tácita com a referida titulação. Será o presente edital, por extrato, afixado nos átrios da Prefeitura e publicado na imprensa oficial do município. Eu, Rosy Mary Pereira Nascimento, Secretária Municipal de Finanças, o conferi e assino. BomJardim-MA,________________________

Rosy Mary Pereira Nascimento

Secretária Municipal de Finanças

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - REMOÇÃO: 206/2023
REMOÇÃO CONSIDERANDO o parecer jurídico n° 137/2023 - PGMBJ.

Portaria nº 206/2023-GB Bom Jardim - MA, 22 de novembro de 2023

Dispõe sobre a remoção de servidor aprovado em concurso público do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA,

CONSIDERANDO o parecer jurídico n° 137/2023 - PGMBJ.

RESOLVE:

Art. 1º- REMOVER a servidora FABIANA FERREIRA, portadora do CPF: 033.952.113-98 e RG: 030824022006-6 SESP/MA, aprovada no concurso público realizado em 25 de setembro de 2011, instituído pela Lei Municipal nº 548/2011 de 11/05/2011, no cargo de PROFESSORA DE 1º ao 5º ANO POLO: VILA VARIG para E.M.E.B SÃO PEDRO I VILA VARIG, com lotação na Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Bom Jardim MA.

Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM,

Estado do Maranhão, aos 22 dias do mês de novembro de 2023.

__________________________________________________________

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - REMOÇÃO: 207/2023
REMOÇÃO CONSIDERANDO o parecer jurídico n° 136/2023 - PGMBJ.

Portaria nº 207/2023-GB Bom Jardim - MA, 22 de novembro de 2023

Dispõe sobre a remoção de servidor aprovado em concurso público do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA,

CONSIDERANDO o parecer jurídico n° 136/2023 - PGMBJ.

RESOLVE:

Art. 1º- REMOVER a servidora FRANCISCA DA SILVA VIANA, portadora do CPF: 028.446.653-06 e RG: 029160492005-6 SESP/MA, aprovada no concurso público realizado em 11 de fevereiro de 2007, instituído pela Lei Municipal nº 479/2006 de 11/02/2007, no cargo de PROFESSORA NÍVEL I POVOADO BREJINHO TRÊS PODERES para E.M.E.B TERRA LIVRE POVOADO TERRA LIVRE, com lotação na Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Bom Jardim MA.

Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM,

Estado do Maranhão, aos 22 dias do mês de novembro de 2023.

__________________________________________________________

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - REMOÇÃO: 208/2023
REMOÇÃO CONSIDERANDO o parecer jurídico n° 131/2023 - PGMBJ

Portaria nº 208/2023-GB Bom Jardim - MA, 22 de novembro de 2023

Dispõe sobre a remoção de servidor aprovado em concurso público do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA,

CONSIDERANDO o parecer jurídico n° 131/2023 - PGMBJ.

RESOLVE:

Art. 1º- REMOVER a servidora ANTONILDE SOUSA BARBOSA, portadora do CPF: 920.526.653-15 e RG: 059964622016-0 SESP/MA, aprovada no concurso público realizado em 25 de setembro de 2011, instituído pela Lei Municipal nº 548/2011 de 11/05/2011, no cargo de PROFESSORA EDUCAÇÃO BÁSICA ENSINO FUNDAMENTAL 1º AO 5º ANO POLO: VILA VARIG para E.M.E.B SÃO PEDRO I VILA VARIG, com lotação na Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Bom Jardim MA.

Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM,

Estado do Maranhão, aos 22 dias do mês de novembro de 2023.

__________________________________________________________

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - REMOÇÃO: 209/2023
REMOÇÃO CONSIDERANDO o parecer jurídico n° 138/2023 - PGMBJ.

Portaria nº 209/2023-GB Bom Jardim - MA, 22 de novembro de 2023

Dispõe sobre a remoção de servidor aprovado em concurso público do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA,

CONSIDERANDO o parecer jurídico n° 138/2023 - PGMBJ.

RESOLVE:

Art. 1º- REMOVER o servidor JOSÉ REMIR RODRIGUES DA SILVA FILHO, portador do CPF: 026.772.483-79 e RG: 013862162000-5 SESP/MA, aprovado no concurso público realizado em 25 de setembro de 2011, instituído pela Lei Municipal nº 548/2011 de 11/05/2011, no cargo de PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA ENSINO FUNDAMENTAL 1º AO 5º ANO POLO: BREJO SOCIAL E ANTONIO CONSELHEIRO para E.M.E.B TERRA LIVRE POVOADO TERRA LIVRE, com lotação na Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Bom Jardim MA.

Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM,

Estado do Maranhão, aos 22 dias do mês de novembro de 2023.

__________________________________________________________

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 210/2023
Nomeação de membro do Conselho Municipal de Educação -CME
PORTARIA No 210/2023-GAB

Dispõe sobre nomeação de membro do Conselho Municipal de Educação -CME, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM ESTADO DO MARANHÃO, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

RESOLVE:

Art. 1o NOMEAR o Sr. Francisco dos Santos Silva, representante do Poder Executivo Municipal, como membro titular do Conselho Municipal de Educação CME, para o mandato de 02 (dois) anos, conforme a Lei Municipal no 014 de 29 de setembro de 2005.

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM ESTADO DO MARANHÃO, 25 DE NOVEMBRO DE 2023.

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita de Bom Jardim/MA

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 211/2023
Nomeação de membro do Conselho Municipal de Educação -CME
PORTARIA No 211/2023-GAB

Dispõe sobre nomeação de membro do Conselho Municipal de Educação -CME, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM ESTADO DO MARANHÃO, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

RESOLVE:

Art. 1o NOMEAR o Sr. Cleutegilson Siqueira Gonçalves, representante do Poder Executivo Municipal, como membro suplente do Conselho Municipal de Educação CME, para o mandato de 02 (dois) anos, conforme a Lei Municipal no 014 de 29 de setembro de 2005.

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM ESTADO DO MARANHÃO, 25 DE NOVEMBRO DE 2023.

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita de Bom Jardim/MA

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 212/2023
Nomeação de membro do Conselho Municipal de Educação -CME
PORTARIA No 212/2023-GAB

Dispõe sobre nomeação de membro do Conselho Municipal de Educação -CME, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM ESTADO DO MARANHÃO, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

RESOLVE:

Art. 1o NOMEAR a Sra. Chirle Silva Duarte, representante da Secretaria Municipal de Educação, como membro titular do Conselho Municipal de Educação CME, para o mandato de 02 (dois) anos, conforme a Lei Municipal no 014 de 29 de setembro de 2005.

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM ESTADO DO MARANHÃO, 25 DE NOVEMBRO DE 2023.

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita de Bom Jardim/MA

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 213/2023
Nomeação de membro do Conselho Municipal de Educação -CME
PORTARIA No 213/2023-GAB

Dispõe sobre nomeação de membro do Conselho Municipal de Educação -CME, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM ESTADO DO MARANHÃO, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

RESOLVE:

Art. 1o NOMEAR o Sr. Régis Araújo e Araújo, representante da Secretaria Municipal de Educação, como membro suplente do Conselho Municipal de Educação CME, para o mandato de 02 (dois) anos, conforme a Lei Municipal no 014 de 29 de setembro de 2005.

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM ESTADO DO MARANHÃO, 25 DE NOVEMBRO DE 2023.

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita de Bom Jardim/MA

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 214/2023
Nomeação de membro do Conselho Municipal de Educação -CME
PORTARIA No 214/2023-GAB

Dispõe sobre nomeação de membro do Conselho Municipal de Educação -CME, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM ESTADO DO MARANHÃO, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

RESOLVE:

Art. 1o NOMEAR o Sr. Rogério Martins de Oliveira, representante da Secretaria Municipal de Educação, como membro titular do Conselho Municipal de Educação CME, para o mandato de 02 (dois) anos, conforme a Lei Municipal no 014 de 29 de setembro de 2005.

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM ESTADO DO MARANHÃO, 25 DE NOVEMBRO DE 2023.

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita de Bom Jardim/MA

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 215/2023
Nomeação de membro do Conselho Municipal de Educação -CME
PORTARIA No 215/2023-GAB

Dispõe sobre nomeação de membro do Conselho Municipal de Educação -CME, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM ESTADO DO MARANHÃO, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

RESOLVE:

Art. 1o NOMEAR a Sra. Vitória Leite dos Santos, representante da Secretaria Municipal de Educação, como membro suplente do Conselho Municipal de Educação CME, para o mandato de 02 (dois) anos, conforme a Lei Municipal no 014 de 29 de setembro de 2005.

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM ESTADO DO MARANHÃO, 25 DE NOVEMBRO DE 2023.

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita de Bom Jardim/MA

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 216/2023
Nomeação de membro do Conselho Municipal de Educação -CME
PORTARIA No 216/2023-GAB

Dispõe sobre nomeação de membro do Conselho Municipal de Educação -CME, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM ESTADO DO MARANHÃO, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

RESOLVE:

Art. 1o NOMEAR a Sra. Elisvânia Lima de Alcantara, representante da Câmara Municipal de Vereadores, como membro titular do Conselho Municipal de Educação CME, para o mandato de 02 (dois) anos, conforme a Lei Municipal no 014 de 29 de setembro de 2005.

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM ESTADO DO MARANHÃO,25 DE NOVEMBRO DE 2023.

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita de Bom Jardim/MA

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 217/2023
Nomeação de membro do Conselho Municipal de Educação -CME
PORTARIA No 217/2023-GAB

Dispõe sobre nomeação de membro do Conselho Municipal de Educação -CME, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM ESTADO DO MARANHÃO, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

RESOLVE:

Art. 1o NOMEAR o Sr. Elisnelson Santos Costa, representante da Câmara Municipal de Vereadores, como membro suplente do Conselho Municipal de Educação CME, para o mandato de 02 (dois) anos, conforme a Lei Municipal no 014 de 29 de setembro de 2005.

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM ESTADO DO MARANHÃO, 25 DE NOVEMBRO DE 2023.

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita de Bom Jardim/MA

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 218/2023
Nomeação de membro do Conselho Municipal de Educação -CME
PORTARIA No 218/2023-GAB

Dispõe sobre nomeação de membro do Conselho Municipal de Educação -CME, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM ESTADO DO MARANHÃO, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

RESOLVE:

Art. 1o NOMEAR a Sra. Franciene Damacena Franco, representante do Sindicato dos Professores de Bom Jardim-MA, como membro titular do Conselho Municipal de Educação CME, para o mandato de 02 (dois) anos, conforme a Lei Municipal no 014 de 29 de setembro de 2005.

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM ESTADO DO MARANHÃO, 25 DE NOVEMBRO DE 2023.

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita de Bom Jardim/MA

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 219/2023
Nomeação de membro do Conselho Municipal de Educação -CME
PORTARIA No 219/2023-GAB

Dispõe sobre nomeação de membro do Conselho Municipal de Educação -CME, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM ESTADO DO MARANHÃO, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

RESOLVE:

Art. 1o NOMEAR a Sra. Josiana Gama Sousa, representante do Sindicato dos Professores de Bom Jardim-MA, como membro suplente do Conselho Municipal de Educação CME, para o mandato de 02 (dois) anos, conforme a Lei Municipal no 014 de 29 de setembro de 2005.

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM ESTADO DO MARANHÃO, 25 DE NOVEMBRO DE 2023.

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita de Bom Jardim/MA

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 220/2023
Nomeação de membro do Conselho Municipal de Educação -CME
PORTARIA No 220/2023-GAB

Dispõe sobre nomeação de membro do Conselho Municipal de Educação -CME, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM ESTADO DO MARANHÃO, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

RESOLVE:

Art. 1o NOMEAR a Sra. Elane Lins Barbosa, representante dos Gestores Escolares de Bom Jardim-MA, como membro titular do Conselho Municipal de Educação CME, para o mandato de 02 (dois) anos, conforme a Lei Municipal no 014 de 29 de setembro de 2005.

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM ESTADO DO MARANHÃO, 25 DE NOVEMBRO DE 2023.

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita de Bom Jardim/MA

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 221/2023
Nomeação de membro do Conselho Municipal de Educação -CME
PORTARIA No 221/2023-GAB

Dispõe sobre nomeação de membro do Conselho Municipal de Educação -CME, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM ESTADO DO MARANHÃO, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

RESOLVE:

Art. 1o NOMEAR a Sra. Maria da Conceição Lima dos Santos, representante dos Gestores Escolares de Bom Jardim-MA, como membro suplente do Conselho Municipal de Educação CME, para o mandato de 02 (dois) anos, conforme a Lei Municipal no 014 de 29 de setembro de 2005.

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM ESTADO DO MARANHÃO, 25 DE NOVEMBRO DE 2023.

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita de Bom Jardim/MA

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 222/2023
Nomeação de membro do Conselho Municipal de Educação -CME
PORTARIA No 222/2023-GAB

Dispõe sobre nomeação de membro do Conselho Municipal de Educação -CME, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM ESTADO DO MARANHÃO, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

RESOLVE:

Art. 1o NOMEAR a Sra. Ana Patricia Silva Guimarães, representante dos pais de alunos de Bom Jardim-MA, como membro titular do Conselho Municipal de Educação CME, para o mandato de 02 (dois) anos, conforme a Lei Municipal no 014 de 29 de setembro de 2005.

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM ESTADO DO MARANHÃO, 25 DE NOVEMBRO DE 2023.

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita de Bom Jardim/MA

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 223/2023
Nomeação de membro do Conselho Municipal de Educação -CME
PORTARIA No 223/2023-GAB

Dispõe sobre nomeação de membro do Conselho Municipal de Educação -CME, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM ESTADO DO MARANHÃO, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

RESOLVE:

Art. 1o NOMEAR a Sra. Raciely Santos Rodrigue Macêdo, representante dos pais de alunos de Bom Jardim-MA, como membro suplente do Conselho Municipal de Educação CME, para o mandato de 02 (dois) anos, conforme a Lei Municipal no 014 de 29 de setembro de 2005.

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM ESTADO DO MARANHÃO, 25 DE NOVEMBRO DE 2023.

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita de Bom Jardim/MA

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 224/2023
PORTARIA DE EXONERAÇÃO CONSIDERANDO o parecer jurídico 153/2023 - PGMBJ

Portaria nº 224/2023-GB Bom Jardim - MA, 07 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a exoneração de servidor da Prefeitura de Bom Jardim, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA.

CONSIDERANDO o parecer jurídico 153/2023 - PGMBJ

RESOLVE:

Art. 1º- Fica EXONERADO a pedido, o Sr. BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA, portador do CPF: 606.812.723-09 e RG: 040717032010-2 SSP/MA, do cargo de VIGIA POLO BREJO SOCIAL E ANTONIO CONSELHEIRO, com lotação na Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Bom Jardim MA, nomeado pela portaria nº 989/2012;

Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM

Estado do Maranhão, aos 07 dias do mês de dezembro de 2023.

__________________________________________________________

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - PORTARIA - CONCESSÃO: 255/2023
PORTARIA CONCEDENDO o benefício do auxílio-doença a servidor municipal
PORTARIA Nº 255/2023-SEMAP

Concede o benefício do auxílio-doença a servidor municipal que especifica, e dá outras providências.

O Secretário de Administração e Planejamento do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e

CONSIDERANDO o Parecer da Perícia Médica realizada em 07 de dezembro de 2023, atestando que há incapacidade laboral da servidora.

R E S O L V E:

Art. 1º - CONCEDER, a servidora efetiva, Sra. IVANIA MARIA SOUSA DOS SANTOS, Professora Nível II, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, de matrícula nº 310204, inscrita no CPF sob o nº 881.760.453-49, portadora do RG nº 014273602000-8 SSP/MA, o benefício do AUXÍLIO-DOENÇA, por um período de 60 ( sessenta ) dias, a contar de 27/10/2023 à 27/12/2023, nos termos do Laudo-Médico- Pericial, CID D 25;

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais à data de 27/10/2023.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, AOS SETE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2023.

____________________________________________

Cleutegilson Siqueira Gonçalves

Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Portaria n.° 001/2021-GB

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - PORTARIA - CONCESSÃO: 256/2023
PORTARIA CONCEDENDO o benefício do auxílio-doença a servidor municipal
PORTARIA Nº 256/2023-SEMAP

Concede o benefício do auxílio-doença a servidor municipal que especifica, e dá outras providências.

O Secretário de Administração e Planejamento do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e

CONSIDERANDO o Parecer da Perícia Médica realizada em 07 de dezembro de 2023, atestando que há incapacidade laboral da servidora.

R E S O L V E:

Art. 1º - CONCEDER, a servidora efetiva, Sra. MARCALINA BARROS DE OLIVEIRA, Professora Nível II, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, de matrícula nº 304751, inscrita no CPF sob o nº 493.011.283-49, portadora do RG nº 000110034799-0 SSP/MA, o benefício do AUXÍLIO-DOENÇA, por um período de 90 ( noventa) dias, a contar de 03/11/2023 à 03/02/2024, nos termos do Laudo-Médico- Pericial, CID F 41.2;

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais à data de 03/11/2023.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, AOS SETE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2023.

____________________________________________

Cleutegilson Siqueira Gonçalves

Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Portaria n.° 001/2021-GB

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - PORTARIA - CONCESSÃO: 257/2023
PORTARIA CONCEDENDO o benefício do auxílio-doença a servidor municipal
PORTARIA Nº 257/2023-SEMAP

Concede o benefício do auxílio-doença a servidor municipal que especifica, e dá outras providências.

O Secretário de Administração e Planejamento do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e

CONSIDERANDO o Parecer da Perícia Médica realizada em 07 de dezembro 2023, atestando que há incapacidade laboral da servidora.

R E S O L V E:

Art. 1º - CONCEDER, a servidora efetiva, Sra. MARIA DA SILVA AMORIM, Agente Comunitária de Saúde, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde , de matrícula nº 600652, inscrita no CPF sob o nº 489.276.943-68, portadora do RG nº 055966832015-9 SSP/MA, o benefício do AUXÍLIO-DOENÇA, por um período de 30 (trinta) dias, a contar de 22/11/2023 à 22/12/2023, nos termos do Laudo-Médico- Pericial, CID E 10;

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais à data de 22/11/2023.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, AOS SETE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2023.

____________________________________________

Cleutegilson Siqueira Gonçalves

Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Portaria n.° 001/2021-GB

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