Diário oficial

NÚMERO: 1099/2023

Volume: 7 - Número: 1099 de 1 de Dezembro de 2023

01/12/2023 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - ATOS DO EXECUTIVO - EDITAL: 01/2023
EXTRATOS DE PUBLICAÇÃO DA LEI PAULO GUSTAVO

EXTRATOS DE PUBLICAÇÃO DA LEI PAULO GUSTAVO

CONFORME O EDITAL 01/2023 NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO), DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO). TENDO POR OBJETO: REFERENTE A CONTRATANTE E CONTRATADOS:

AUDIOVISUAL DOCUMENTÁRIO

NOME DO PROJETONOME DO PROPONENTECPFVALORTRILHAS ESPIRITUAIS DE OXÓSSI: CONEXÃO COM A NATUREZA E A DEVOÇÃOELIANA PEREIRA DOS SANTOS847.470.723-49R$ 5.624,55 HISTÓRIA DO BLOCO OS RELAXADOS MARIA TEREZA SILVA QUINTO 720.444.623-20R$ 6.252,00 HISTÓRIA DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS GUILHERME VIEIRA LIMA 073.637.893-63R$ 6.252,00HISTÓRIA DE BOM JARDIMACLERISVAN ALVES SILVA 745.216.913-15R$ 6.252,00TENDA SÃO CÚSTODIAOELIENE MARTINS SANTOS 795.441.002-10R$ 6.252,00UMBANDA É PAZ E AMOR RITA DE CASSIA BGÉA 292.389.353-00R$ 6.252,00TENDA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO-VIVA ANCESTRALIDADE MARIA DE FATIMA BARROS 025.447.283-45R$ 6.252,00TRADIÇÕES SAGRADAS

CONECTANDO COM O DIVINOJOSÉ DOS SANTOS FERREIRA 026.673.373-52R$ 6.252,00LAÇOS ESPERITUAIS E TRADIÇÕES AUDILEIDE TEIXEIRA DA SILVA 432.244.823-20R$ 6.252,00 RITUAL GENILSON GUAJAJARA 059.027.303-50R$ 6.252,00TERREIRO SANTA

BARBARA- DE ENCANATARIA Á DEVOÇÃO MARIA DAS DORES VERAS 027.829.343-33R$ 6.252,00WYRA UHAN DJELMA VIANA GUAJAJARA614.180.703-86R$ 6.252,00UMA HISTÓRIA DE AXÉ JOSÉ LINDO DO AMOR DIVINO 331.487.753-68R$ 6.252,00TENDA NOSSA SENHORA APARECIDA- O CINCRETISMO DE MÃE DE OXUMMARIA DE FATIMA LOPES602.567.393-40R$ 6.252,00TENDA SÃO FRANCISCO DE ASSIS PRESERVANDO E CELEBRANDO AS TRADIÇÕES ESPIRITUAIS MARIA DE JESUS SOUSA957.599.133-87R$ 6.252,00UMBANDA E ORIXÁS FRANCSICO TELES DA SILVA 199.481.903-00R$ 6.252,00O DESPERTAR ESPIRITUAL TENDA NOSSA SNEHORA DE SANTANA MARIA FRANSCISCA DA CONCEIÇÃO 718.913.233-34R$ 6.252,00TENDA SÃORAIMUNDO NONATO LAÇOS ESPIRITUAIS E TRADIÇÕES VIVASRAIMUNDO NONATO FERREIRA324.482.282-72R$ 6.252,00TURMINHA DA TIA LUFFY LUZIA FERREIRA FINELON CUNHA035.222.653-60R$ 5.624,55VIDA E MISSÃO JOÃO BATSITA ALVES FEITOSA291.563.603-63TERREIRO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO AS ENCANTARIA DE BOM JARDIM ROMILSON AMORIM LIMA931.056.733-34R$ 5.624,55RAIZES DE LUZ OLEGADO DA TENDA SÃO LÁZARO MARIA ELENA ALMEIDA DOS SANTOS 004.173.223-56R$ 6.252,00TENDA SANTA BARBARA CELEBRANDO A ESPIRITUALIDADEMARIA DO AMPARO FRANÇA ARAUJO015.515.973-90R$ 6.252,00PAIXÃO JUNINA, UMA NARRATIVA DE DEDICAÇÃO À TRADIÇÃOMARIA DE JESUS DAS NEVES934.890.563-53R$ 5.624,55AUDIOVISUAL PRODUÇÃO DE VIDEO CLIPE

NOME DO PROJETONOME DO PROPONENTECPFVALORDE MIM PRA MINHA EX ALADILSON OLIVEIRA FEITOSA 630.447.443-18R$ 6.249,11LOIRINHA EMANUEL DAMIÃO AMORIM DA SILVA047.298.873-52R$ 6.249,11MAIS É CLARO QUE NÃOEDIVAN VIANA DO NASCIMENTO FILHO 616.523.373-26R$ 6.249,11AZERUZARI TUPÁN RAHE/CONFIO NO SENHORFRANCISCO REIS GUAJAJARA057.238.023-21R$ 6.249,11PERDENDO Á VERGONHA ANTONIO DA CONCEIÇAO DA CRUZ 672.449.392-72R$ 6.249,11BOM JARDIM, UMA CIDADE DE CULTURAWANDERSON TALYSON MAGALHÃES CASTRO015.155.013-10R$ 6.249,11PAULO RAMOS O REI DA SOFRENÇA PAULO OLIVEIRA RAMOS 061.054.173-06R$ 6.249,11O IDOSO INSERIDO NA CULTURAJOSÉ GARCIA DO NASCIMENTO MORAIS 018.027.843-65R$ 6.249,11CAPACITAÇÃO, FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO DO AUDIO VISUAL

NOME DO PROJETONOME DO PROPONENTECPFVALORCOMO PARTICIPAR DE EDITAIS CULTURAIS WILSON MAIA CAVALVANTE 610.257.413-31R$ 11.521,11CINEMA ITINERANTES OU CINEMA DE RUA

NOME DO PROJETONOME DO PROPONENTECPFVALORCINE CULTURAHIGOR FERREIRA DE OLIVEIRA052.014.553-44R$ 42.865,26Bom Jardim-Ma 01 de Dezembro de 2023

Jevaldo Lima Carneiro

PORTARIA 099/2021-GB

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO: 003/2023
DICISÃO FINAL - Processo Administrativo: 003/2023
DICISÃO FINAL

Requerente: Comissão - PAD/2023

Requerido: José Orlando Mendes Texeira

Processo Administrativo: 003/2023

I RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de José Orlando Mendes Texeira, objetivando apurar suposto envolvimento nos fatos ocorrido na EMEB: NOSSA SENHORA APARECIDA, VILA CRISTALÂNDIA, BOM JARDIM MA, na noite de 07 de outubro.

Regularmente citado, o Requerido apresentou Defesa Preliminar por meio de Advogado devidamente constituído. (fls. 60/66).

Regularmente instruído, ouviu-se testemunhas e o Requerido. (fls. 84/93), (fls.96/98), (fls. 101/103), (fls.112/114), (fls. 115/117), (fls.129/138), (fls. 141/186.

A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, às fls. 193/216, recomenda o Arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar em razão da considerada fragilidade probatória.

Parecer jurídico às fls. 218/221, opina pelo arquivamento do procedimento pelo mesmo motivo acima.

II FUNDAMENTAÇÃO

Sem questões preliminares a serem enfrentadas, passo, desde logo, a analisar o mérito do abjeto que versa os presentes autos: saber se o Requerido, no exercício de suas funções, concorreu para o fato ocorrido na EMEB: NOSSA SENHORA APARECIDA, VILA CRISTALÂNDIA, BOM JARDIM MA, na noite de 07 de outubro.

Observo, primeiramente, que o Processo Administrativo Disciplinar observou as garantias e os direitos fundamentais do demandado, quais sejam, a representação por advogado, regularmente constituído nos autos, a garantia do contraditório e da ampla defesa, materializada na oportunidade de apresentação de defesa prévia, acompanhamento de diligências, inquirição de testemunhas, juntada de documentos e alegações finais.

Assim, há de se concluir, nos termos da Lei 8.112/90, aqui aplicada de forma subsidiária e complementarmente, bem como na Lei Municipal nº 107/90, que o procedimento investigatório se desenvolveu de forma regular, observando-se as normas de regência, motivo porque não padece de qualquer vício capaz de justificar a sua nulidade.

Por outro lado, no que se refere à matéria de fato, esmiuçando os autos, em especial, os diversos testemunhos colhidos na fase de instrução probatória, observo que os atos que são imputados ao demandado não restaram devidamente comprovados, ao menos nesta sede.

Realmente. Cito, à guia de ilustração, os testemunhos de Walas Santos Batista, que em seu depoimento afirmou que ficou sabendo por meio de mensagens enviadas pelo Vigia da UBS no mesmo dia, que tinha sido os menores a mando de José Orlando. Em outro momento, a Sra. Jeiciane Ferreira do Nascimento afirmou que no mesmo dia ficou sabendo pelo vigia da UBS que menores tinham adentrado no prédio e que um dos adolescentes era parente do Sr. Gideão.

Observo, portanto, que as testemunhas tiveram seus depoimentos com base no ouvi dizer, sem, contudo, afirmarem terem presenciado os fatos atribuídos ao Requerido.

Nesse sentido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA.TESTEMUNHO INDIRETO (DE "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMAIS INDÍCIOS DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DO JÚRI DESDE A PRONÚNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP). (...) 4. Com efeito, "o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de" ouvir dizer "ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. (...).

(STJ - AgRg no AREsp: 1957792 MG 2021/0279267-7, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).

Portanto, a fim de aplicação de qualquer punição ao servidor, é impossível se considerar como meio de prova o testemunho indireto.

Em se tratando dos prints de WhatsApp juntados aos autos, onde supostamente se trataria de conversas do Requerido com os menores responsáveis pelo fato, vejamos o que já decidiu o TRT/SP:

PROCESSO DO TRABALHO. PROVAS DIGITAIS. PRINTS DE CONVERSAS DE APLICATIVO WHATSAPP. A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo "WhatsApp", a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. Inteligência do art. 411, do CPC, e artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (Lei 13.964/2019), aplicáveis subsidiariamente.

(TRT-2 10005468220215020014 SP, Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO, 7ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 07/07/2022).

Portanto, conforme o julgado acima descrito, os prints digitais, como no presente caso, não podem ser considerados isoladamente, tendo em vista a facilidade de sua manipulação.

Como se não bastasse, não há nos autos qualquer prova ficta, mínima que seja, que se preste a ratificar os atos que supostamente teriam sido praticados pelo Requerido.

Nesse sentido:

NULIDADE DE PROCESSO ADMINSTRATIVO DISCIPLINAR. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VERDADE REAL. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DEVIDA. Deveria a comissão processante provar, por intermédio de provas contundentes e irrefutáveis, que o servidor transgrediu normas. Não compete, pois, ao indiciado provar que ele é inocente e que não cometeu falta funcional. Essa inversão de valores é ilegal e divorciada do princípio da legalidade. APELO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.

(TJ-PA - APL: 201230220430 PA, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Data de Julgamento: 17/11/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 21/11/2014).

Portanto, à míngua de provas que sustentem os atos atribuídos ao demandado, tenho que estes autos devem ser arquivados, assim como recomenda a comissão processante.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, em concordância com a Recomendação da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, assim como com o Parecer jurídico, decido, com fundamento no art. 167, §4º, da Lei 8.112/90, pelo Arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 003/2023.

Intime-se o Requerido, pessoalmente, do interior teor desta decisão, bem como seu advogado, para que, no prazo legal, caso queira, apresente recurso, oportunizando vistas e cópias destes autos.

Transcorrido o prazo legal para a apresentação de Recurso e cumpridas as movimentações de praxe, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO: 004/2023
DICISÃO FINAL - Processo Administrativo: 004/2023
DICISÃO FINAL

Requerente: Comissão - PAD/2023Requerido: José Soares VerasProcesso Administrativo: 004/2023

I RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de José Soares Veras (Matrícula 335421), objetivando apurar suposta prática de conduta reprovável no ambiente de trabalho, onde teria deixado de manter conduta condizente com a moralidade administrativa, exigência do art. 116, inciso IX, da Lei nº 8.112/90.

Compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 004/2023, verifica-se, de início, que fora regularmente instruído nos moldes das Leis 107/90, 8.112/90 e 9.784/99, com fundamento na Portaria 071/2022, assim como no Decreto nº 10/2021.

Regularmente citado, apresentou defesa escrita através de advogado constituído nos autos (fls. 41/45).

Regularmente instruído, ouviu-se testemunhas e o Requerido.

A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, às fls. 82/95, recomenda a aplicação de advertência por escrito.

Parecer jurídico às fls. 97/103, opina pela aplicação de advertência por escrito, seguindo a recomendação da comissão processante.

.

II FUNDAMENTAÇÃO

Considerando a atual ordem jurídica, na esteira dos diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, quanto à matéria atinente, teço, aqui, embora breves, algumas considerações.

Pois bem. O legislador, com o fito de trazer qualidade à prestação do serviço público, escupiu no art. 116 da Lei nº 8.112/90 algumas das obrigações dos servidores públicos, senão, vejamos:

Art. 116. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

(...)

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

(...)

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

(...)

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

(...)

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

(...)

Na mesma esteira, assim estabelece o art. 139, inc. V da Lei Municipal nº 107/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Bom Jardim:

Art. 139 - São deveres do funcionário:

(...)

V Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

(...)

IX manter espírito de colaboração e solidariedade com os companheiros de trabalho;

(...)

De fato, as normas acima citadas foram criadas com o objetivo de condicionar melhores condições de trabalho a todos os servidores, assim como demais pessoas.

Pois bem. Após a análise do arcabouço jurídico, passo à análise do caso concreto.

À comissão processante foi pedida que averiguasse a conduta do servidor ora requerido, visto que segundo o Relatório de Comportamento do Servidor juntado aos autos do processo, o fato teria ocorrido no interior da E.M.E.B ANTÔNIO CARLOS BECKMAN, onde o Requerido teria se negado a dividir a sala de aula com a auxiliar destacada para a função e teria, inclusive, dito que daria conta da turma sozinho e que não aceitaria qualquer pessoa na sua turma.

Informa ainda o relatório que após o ocorrido, seus superiores hierárquicos o procuraram para apaziguar a situação, porém o mesmo se mostrou irredutível, tendo, inclusive, deferido palavras inapropriadas após a explicação do diretor adjunto quanto a obrigatoriedade de observar as ordens que vinham da Secretaria de Educação.

Continuando, o Requerido teria tratado alguns colegas de trabalho de forma desrespeitosa, mais precisamente as A.O.S.G e pessoas da cozinha da unidade.

Podemos observar que o artigo anteriormente citado é bem claro ao estabelecer as obrigações dos servidores públicos. O inciso III é bem específico ao determinar que o servidor é obrigado a observar as normas legais e regulamentares. O inciso IV, por sua vez, estabelece que o servidor deve cumprir as ordens superiores, exceto quanto manifestamente ilegais. Já o inciso IX determina que o servidor deve manter uma conduta compatível com a moralidade administrativa.

Nota-se, por outro lado, que o Estatuto dos Servidores do Município de Bom Jardim também estabelece normas internas quanto aos servidores Municipais, que visam a observância dos princípios que norteiam a Administração Pública, quais sejam a legalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Por conseguinte, fazendo paralelo com o já demonstrado arcabouço jurídico, nota-se, levando em consideração as provas documentais e testemunhais acostada aos autos que o Requerido deixou de observar as normas acima descritas.

Desse modo, os fatos atribuídos ao Requerente se enquadram no art. 116 da Lei nº 8.112/90, mais precisamente em seus incisos III, IV e IX, assim como aqueles elencados nos incisos II, VII, IX da Lei Municipal nº 107/90.

Tendo em vista tal fato, a Lei 8.112/90, em seu art. 129, estabelece a pena de advertência por escrito em casos dessa natureza, senão vejamos:

Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

No mesmo sentido, assim já decidiu os Tribunais Superiores:

ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. APURAÇÃO DE CONDUTA RELATIVA À INOBSERVÂNCIA DE NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES. COMPROVAÇÃO. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REGISTRO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. DETERMINAÇÕES. COMUNICAÇÕES. 1. A inobservância do atendimento ao dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna justifica e autoriza a aplicação da sanção de advertência, a teor do disposto no art. 129 da Lei nº 8.112/90. 2. A ocorrência de prescrição da pretensão punitiva enseja a declaração de extinção da punibilidade e o encerramento do processo. 3. Extinta a punibilidade pela prescrição, anota-se no assentamento individual do servidor sua inclusão no polo passivo em processo de apuração de responsabilidade, arquivado em face da prescrição, nos termos do art. 170 da Lei nº 8.112/90

(TCU 01177020104, Relator: AUGUSTO NARDES, Data de Julgamento: 24/10/2012).

Corroborando esse entendimento:

SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE ADVERTÊNCIA. ART. 129 DA LEI Nº 8.112/90. A teor do que dispõe o art. 129 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, cabe a aplicação da penalidade de advertência por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, quando não justificada a imposição de pena mais grave.

(TRT-12 - RecAdm: 00104598120155120000 SC 0010459-81.2015.5.12.0000, Relator: VIVIANE COLUCCI, SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 31/03/2017).

Assim, nota-se que a norma jurídica estabelece claramente a sanção de advertência por escrito nos casos em que se enquadra a conduta do servidor ora Requerido.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, pela inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, mais precisamente aqueles descritos no art. 116 da Lei nº 8.112/90 assim como art. 139 da Lei Municipal nº 107/90 e em concordância com a Recomendação da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, assim como com o Parecer jurídico, decido pela aplicação de advertência por escrito, nos termos do art. 129 da Lei nº 8.112/90.

Intime-se o Requerido, pessoalmente, do interior teor desta decisão, bem como seu defensor, caso constituído nestes autos, para que, no prazo legal, caso queira, apresente recurso, oportunizando vistas e cópias destes autos.

Transcorrido o prazo legal para a apresentação de Recurso e cumpridas as movimentações de praxe, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

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