Diário oficial

NÚMERO: 1093/2023

Volume: 7 - Número: 1093 de 17 de Novembro de 2023

17/11/2023 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - EDITAL: 06/2023
Convoca os candidatos aprovados em concurso público
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 06/2023

Convoca os candidatos aprovados em concurso público e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a homologação de concurso público objeto do Edital nº 01/2020, realizada por meio do Decreto nº 028/2022, veiculado no Diário Oficial do Município em 21/10/2022,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam convocados os candidatos aprovados no concurso público relacionados no Anexo I, para comparecerem, pessoalmente ou por procurador munido de procuração pública, com poderes específicos para o ato, na Sede da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento da Prefeitura Municipal de Bom Jardim, localizada na Av. José Pedro Vasconcelos, s/nº, Centro, em Bom Jardim - MA, no horário de 8 às 14 horas, para tratar dos procedimentos de suas nomeações.

Parágrafo Único A relação de candidatos convocados encontra-se discriminada por código do cargo e cargo objeto do concurso público, constando suas informações na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato, total de pontos obtidos e classificação.

Art. 2º - Quando do comparecimento, os candidatos deverão apresentar os seguintes documentos, para fins de comprovação de atendimento ao que dispõe o subitem 4.1 do Edital nº 01/2020:

I.Cópia autenticada do RG e CPF;

II.Cópia autenticada da certidão de casamento, quando houver;

III.Certidão de quitação eleitoral emitida por meio do site http://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral

IV.Cópia do comprovante de residência emitido há até 60 (sessenta) dias;

V.Certificado de Reservista ou de dispensa de incorporação, em caso de candidatos do sexo masculino;

VI.Comprovante de escolaridade, conforme o cargo, devidamente autenticado em cartório, com firma reconhecida;

VII.Certidões Negativas da Justiça Federal (cível e criminal), emitidas por meio do site https://www.cjf.jus.br/cjf/certidao-negativa/;

VIII.Certidões Negativas da Justiça Estadual (cível e criminal), de 1º e 2º graus, emitidas pelo Tribunal de Justiça do Estado onde o candidato convocado reside. Os residentes no Estado do Maranhão poderão solicitar a certidão em https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao, na área Certidões Negativas;

IX.Indicação de conta bancária, em nome próprio, com cópia do cartão em que conste número de agência e de conta bancária;

X.Cópia da inscrição no PIS/PASEP, caso possua;

XI.Declaração de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público ou entidade da esfera federal, estadual ou municipal, conforme modelo constante no Anexo II;

XII.Declaração quanto ao exercício de outros cargos, empregos ou funções públicas e sobre recebimento de proventos decorrentes de aposentadoria e pensão, conforme modelo constante no Anexo III;

XIII.Cópia da última Declaração de Imposto de Renda apresentada junto à Receita Federal, ou Declaração conforme modelo constante no Anexo IV;

XIV.Laudo médico geral e laudo médico psiquiátrico, assinados por profissionais competentes, com indicação do número do CRM, atestando estar apto, física e mentalmente, para a investidura do cargo ao qual fora aprovado em concurso público no município de Bom Jardim MA, emitidos nos últimos 15 (quinze) dias.

Art. 3º - No caso dos candidatos aprovados como pessoa com deficiência, estes serão submetidos à avaliação biopsicossocial, a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar da Prefeitura de Bom Jardim ou credenciados, que ratificará a condição do candidato como deficiente, sendo a confirmação da compatibilidade, ou não, entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato, realizada durante o período de experiência, de acordo com o subitem 6.6 do Edital nº 01/2020, bem como art. 5º do Decreto nº 9.508/2018 e art. 2º, § 1º e incisos da Lei nº 13.146/2015.

Art. 4º - O candidato convocado terá o prazo de 20 de novembro a 4 de dezembro de 2023, para o comparecimento.

Bom Jardim - MA, 17 de novembro de 2023.

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

DECRETO Nº 028/2022

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 06/2023

ANEXO I

CARGO: 002 - MÉDICO PLANTONISTA

APROVADO(S):

038171894 - ROBSON VINICIUS ABREU VARAO, 86.00, 1;

ANEXO II

MODELO DE DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE

Declaro, para os devidos fins, em consonância com o Edital nº 001/2020, subitem 4.1, alíneas f e i, objetivando provimento em cargo efetivo no quadro de pessoal do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, que

- Não sofri condenação criminal com pena privativa de liberdade, transitada em julgado, ou qualquer condenação incompatível com o exercício do cargo pretendido;

- Não sofri, no exercício da função pública, penalidade por prática de atos desabonadores.

Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração, para que se cumpram todos os efeitos legais.

Bom Jardim - MA, _____ de ____________ de 2023.

_____________________________________________________

Nome e assinatura

ANEXO III

MODELO DE DECLARAÇÃO DE NÃO ACUMULAÇÃO DE CARGOS

Atendendo as disposições do Edital nº 01/2020, subitem 4.1, alínea g, bem como do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, objetivando investidura em cargo público no Município de Bom Jardim, eu, ______________________________________________________________________, convocado para nomeação para o cargo de __________________________________, DECLARO, responsabilizando-me penal, civil e administrativamente por qualquer falsidade, incorreção ou omissão, que na esfera Federal, Estadual e Municipal, seus Poderes, na Administração Direta, Sociedade de Economia Mista, Empresa Fundações e Autarquias:

1. ( ) Não ocupo qualquer outro cargo, função ou emprego público;

2. ( ) Ocupo o(s) seguinte(s) cargo(s), emprego(s) ou função(ões) pública(as):

Cargo ativo:____________________________ Órgão:___________________________

Carga horária semanal de ______horas, cumprindo o horário de ________às_________

3. ( ) Estou aposentado (a) em outro cargo/emprego/função pública. (Preencher no caso de outro cargo aposentado e anexar cópia do ato de concessão de sua aposentadoria).

Cargo :________________________________ Órgão:___________________________

Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração, para que se cumpram todos os efeitos legais.

Bom Jardim - MA, _____ de ____________ de 2023.

_____________________________________________________

Nome e assinatura

ANEXO IV

MODELO DE DECLARAÇÃO DE BENS E ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

Eu,__________________________________________________________________, portador do RG nº_______________, Órgão Expedidor______, inscrito no CPF sob o nº: _________________________, declaro, para os devidos fins, em consonância com o subitem 4.1, alínea h, do Edital nº 01/2020:

( ) Ser ISENTO da apresentação de Imposto de Renda junto à Receita Federal, ano base__________, exercício __________, na forma da legislação.

Declaro ainda:

( ) Não possuir bens.

( ) Possuir os seguintes bens:

__________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________

Declaro estar ciente de que, em caso de ser comprovada a falsidade desta declaração, estarei sujeito às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.

Bom Jardim - MA, _____ de ____________ de 2023.

_____________________________________________________

Nome e assinatura

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 752/2023
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC
LEI N° 752/2023 Bom Jardim de 17 de novembro de 2023.

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM/MA, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, envia à Câmara Municipal, o seguinte Projeto de Lei, a saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA (FMC)

Art. 1º Fica criado na estrutura organizacional do Município de Bom Jardim/MA, o Fundo Municipal de Cultura, para Incentivo e Fomento às Atividades Culturais de Bom Jardim/MA (FMC).

Art. 2º O Fundo Municipal de Cultura de Bom Jardim tem como seu principal objetivo promover o desenvolvimento, a descentralização e a democratização do acesso aos bens e serviços culturais e artísticos em favor de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em todo o território municipal, e garantir a implantação de ações eficientes, representativas e capazes de incentivar e financiar a produção, o fazer artístico, a circulação e a distribuição cultural, bem como a promoção de atividades de integração e de inclusão sociocultural.

'a71º O Fundo Municipal de Cultura constitui-se no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e financiamento com a União e com o Governo do Estado do Estado do Maranhão.

'a7 2° Abertura de uma conta bancária especial nos termos da legislação pertinente para captação e movimentação dos recursos financeiros do Fundo do Conselho Municipal de Cultura (FMC), sendo os ordenadores das despesas o Chefe do Poder Executivo e o Secretário Municipal de Cultura.

'a7 3.º Os recursos do FMC de Bom Jardim serão administrados pelo Conselho Municipal de Cultura (CMC) e pelo órgão responsável por gerir a Cultura no município.

'a7 4.º A Secretaria Municipal de Finanças e Tributos em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura farão o controle financeiro da aplicabilidade dos recursos e a avaliação da prestação de contas dos projetos beneficiados pela presente Lei.

'a7 5° Os recursos para serem aplicados na execução e manutenção dos projetos, serão liberados somente após aprovados pelo CMC.

Art. 3º São beneficiários do FMC, entidades públicas, privadas e organizações não-governamentais.

Art. 4º Fica vedada a participação e apresentação de projetos para receber o financiamento do FMC, aos servidores públicos municipais, dos poderes do executivo e Legislativo.

Art. 5º Os estudantes e professores da rede pública municipal de Bom Jardim, estarão isentos de pagamento de ingresso, convite ou taxa para acesso aos bens e atividades culturais que tenham o financiamento integral pelo FMC de Bom Jardim/MA.

Art. 6º São fontes de recursos do Fundo Municipal de Cultura, Incentivos e Fomento de Atividades Culturais de Bom Jardim:

I - Previsões orçamentárias no Plano Plurianual (PPA), LDO e LOA do Poder Executivo.

II - Doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, ou de instituições e organizações públicas ou privadas de âmbito municipal, estadual, federal e internacional;

III - Recursos provenientes de convênios, acordos e contratos firmados entre órgãos e instituições público-privadas;

IV - Recursos de outras fontes ou rendas.

Art. 7º O FMC de Bom Jardim poderá financiar em até 100% (cem por cento) o valor total solicitado de cada projeto cultural, quando aprovado pelo conselho, com parecer favorável em votação, com maioria simples e registrados em ata.

§ 1º O projeto cultural deverá estar acompanhado de planilha orçamentária, onde fiquem discriminados todos os custos e todas as etapas de execução do mesmo.

§ 2º A Prestação de Contas deverá estar especificada no cronograma de cada projeto;

§ 3° Caso o projeto não seja executado na sua integralidade, o agente cultural deverá devolver ao FMC o valor do percentual correspondente à etapa não concluída.

Parágrafo único: as transferências de valores dos financiamentos dos projetos deverão ser efetuadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Tributos, para a conta específica, em nome do agente cultural, responsável técnico pela execução do projeto, após o recebimento do documento de habilitação emitido pelo Conselho Municipal de Cultura e pelo órgão responsável por gerir a Cultura no município.

Art.8º O FMC de Bom Jardim abrangerá e dará cobertura e apoio financeiro às atividades e produções culturais através da apresentação de projetos, de acordo com os seguintes segmentos, observando a legislação vigente:

I - Artes Cênicas circo, dança, teatro e ópera;

II Artes Gráficas;

III - Artes Plásticas artesanato, escultura, pintura, entre outras;

IV - Artes Visuais cinema, fotografia, vídeo e outras formas audiovisuais;

V - Carnaval e Festas Populares;

VI - Folclore e Tradição;

VII - Literatura biblioteca, pesquisa e publicação de livros;

VIII - Música e registros fonográficos;

IX - Museus, arquivos e acervos de patrimônio histórico.

Art. 9º O Fundo Municipal de Cultura (FMC) terá vigência por tempo indeterminado e, em caso de extinção ou encerramento do Fundo, os bens e direitos remanescentes serão destinados e incorporados ao patrimônio do Município de Bom Jardim, na forma da Lei.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário.

Bom Jardim - MA, 17 de novembro de 2023.

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 752/2023
ATO DE SANÇÃO
ATO DE SANÇÃO

O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Senhora Christianne de Araújo Varão, no uso de sua atribuição legal, notadamente conferida por Lei Municipal, sanciona expressamente o Projeto de Lei nº 11/2023, aprovado pela Nobre Casa Legislativa Local, em sessão ordinária.

Outrossim, determino que o Secretário de Administração diligencie no sentido de publicar imediatamente a Lei nº 752/2023 (em apenso), que cria o Fundo Municipal de Cultura FMC e dá outras providências.

Cumpra-se na forma da Lei.

Bom Jardim, MA, 17 de novembro de 2023.

___________________________________

Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 753/2023
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – CMC
LEI n°753/2023 Bom Jardim -MA, 17 de novembro de 2023.

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA CMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM/MA, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, envia à Câmara Municipal, o seguinte Projeto de Lei, a saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DA NATUREZA

Art. 1° Fica criado na estrutura organizacional da Administração Municipal de Bom Jardim/MA, o Conselho Municipal da Cultura (CMC) como órgão deliberativo, consultivo, disciplinar e fiscalizador da cultura no âmbito municipal, nos termos da Legislação vigente.

Art. 2º A Secretaria de Cultura Municipal prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 3° O Registro Municipal de Entidades, Organismos, Instituições Culturais, a ser instituído e regulamentado pelo Conselho Municipal da Cultura, deverá conter as inscrições de todas as Entidades, Organismos, Instituições Culturais existentes no Município, bem como produtores culturais pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único - Nenhuma entidade, instituição, organismos culturais e produtores culturais no âmbito do Município, poderá obter recursos do Fundo Municipal e benefícios de Leis de Incentivo à Cultura, se não estiver inscrito no Registro do Conselho Municipal da Cultura.

Art. 4.º As deliberações do Conselho Municipal da Cultura

(CMC) registradas em Ata, deverão ser por meio de Instrução Normativa e/ou Resoluções, devidamente numeradas e publicadas nos meios de comunicação oficiais do Município.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO:

Art. 5° Compete ao Conselho Municipal da Cultura (CMC):

I- Manifestar-se sobre matéria relacionada com a cultura, no âmbito do Município;

I- Interpretar a Legislação Cultural Municipal, Estadual e Nacional, elaborando instruções sobre sua aplicação e zelar pelo seu cumprimento;

II- Apresentar, anualmente, o Plano de Atividades para o Exercício seguinte;

III- Propor o Calendário Municipal de atividades culturais;

V - Estimular e orientar as atividades culturais do

Município;

VI- Propor a política cultural do Município;

VII- Manifestar-se sobre convênios, patrocínios e incentivos à cultura, celebrados entre a Municipalidade e entidades privadas ou públicas;

VIII- Acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre as aplicações dos recursos financeiros e materiais destinados pelo Município ao Fundo Municipal da Cultura e atividades culturais;

IX- Estabelecer regime de mútua colaboração com órgãos similares de outros Municípios e Organismos Estaduais e Federais;

X- Instruir e regulamentar o Registro Municipal de Entidades, Organismos e Instituições Culturais, bem como opinar no fornecimento de Alvará de funcionamento; XI - Apoiar a realização de congressos, seminários, fóruns, encontros, conferências, cursos e oficinas do interesse da cultura em geral;

XII- Elaborar a proposta orçamentária para o Fundo Municipal da Cultura (FMC);

XII- Elaborar o regimento interno em consonância com o que preconiza esta Lei;

XIII- Compete ao Conselho Municipal de Cultura (CMC) a tarefa de normatizar e elaborar os editais públicos para acesso aos recursos pelo FAC.

SEÇÃO III

DOS PROJETOS

Art. 6º Os Projetos Culturais deverão ser apresentados somente pelos Agentes Culturais de natureza física ou jurídica com ou sem fins lucrativos, que estejam oficialmente cadastrados no Registro Municipal de Entidades, que tenham comprovada experiência no desenvolvimento e execução de suas atividades culturais de acordo com seu segmento.

Parágrafo único. O Processo de seleção, bem como os critérios de avaliação dos projetos serão regulamentados pelo Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura.

SEÇÃO IV

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 7° O Conselho Municipal da Cultura (CMC) será constituído de quatorze (14) membros, a saber:

I - 7 representantes do Poder Público, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a saber:

a)3 representante da Secretaria Municipal de Cultura;

b)1 representante da Secretaria de Assistência Social;

c)1 representante da Secretaria de Educação;

d)1 representante da Secretaria da Saúde;

e)1 representante da Secretaria de Administração e Planejamento.

II - 7 representantes da Sociedade Civil, pessoa física ou jurídica, cuja atividade principal guarde estrita relação com a defesa e promoção da cultura de Bom Jardim.

§ 1º Os representantes de que trata o inciso II, deverão ser indicados pelas entidades não governamentais de defesa, proteção e promoção da Cultura de Bom Jardim, com sede no Município e existência mínima de 1 (um) ano;

§2º Os representantes do Poder Público, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e

poderão ser substituídos a qualquer tempo.

§ 3º A eleição dos representantes da Sociedade Civil dar-seá em processo eleitoral conforme regras estabelecidas no Regimento Interno do Conselho Municipal da Cultura.

§4º Na falta de representante da sociedade civil organizada, admite-se, excepcionalmente, a inscrição de pessoa física individual, desde que desempenhe reconhecida e notável atividade que guarde estrita relação com a defesa e promoção da cultura de Bom Jardim.

§5º O Conselho Municipal de Cultura será de composição paritária, constituído pelo Presidente, o vice-presidente e o Secretário-Geral, e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

'a74º Nenhum membro representante da sociedade civil, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;

'a7 6° O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral serão eleitos por voto direto dos membros do Conselho Municipal da Cultura.

Art. 8° O Conselho Municipal da Cultura (CMC) contará com assistência administrativa da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 9.º O Conselho Municipal da Cultura (CMC), terá noventa (90) dias, a partir de sancionada esta lei, para elaborar e aprovar o seu regimento interno e encaminhar o projeto ao Gabinete do Prefeito para sua aprovação por meio de Decreto Municipal.

Art. 10º A função dos membros do Conselho Municipal da Cultura será considerada como serviço relevante sem remuneração.

Art. 11 Aos membros do Conselho Municipal da Cultura (CMC) serão concedidas credenciais, assinadas pelo Prefeito, de posse transitória, garantindo livre acesso a todas as atividades culturais realizadas no Município e as sedes das Entidades, Organismos, Instituições ou Associações Culturais municipais, em caráter de fiscalização, quando o evento ocorrer através de recurso público.

Art. 12 O Conselho Municipal da Cultura será instalado até sessenta (60) dias após a publicação desta Lei.

CAPÍTULO II

SEÇÃO V

DAS VEDAÇÕES

Art. 13 É expressamente vedado aos membros do conselho municipal:

I- Auferir qualquer provento no exercício da atividade-fim em proveito próprio;

II- Publicar ou distribuir em seu nome, trabalhos, notas, pareceres, resoluções e outros;

III- Não atender as convocações para reuniões ordinárias e extraordinárias e outras atividades promovidas pelo CMC; IV - Prejudicar culposa ou dolosamente seus pares, com interesses confiados a sua responsabilidade;

V- Faltar a três (03) reuniões consecutivas ou seis (06) alternadas, injustificadamente, cuja sanção será a perda do mandato, por deliberação do Conselho, assegurado o contraditório a ampla defesa;

VI- Reter documentos, arquivos eletrônicos e mensagens eletrônicas quando confiado a sua guarda;

V- Assinar documento individualmente, pertinente ao conselho sem autorização do presidente;

XI - Desempenhar atividades não compatíveis, com atribuição prevista nesta legislação, em nome do Conselho Municipal da Cultura- CMC.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

Bom Jardim - MA, 17 de novembro de 2023.

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 753/2023
ATO DE SANÇÃO
ATO DE SANÇÃO

O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Senhora Christianne de Araújo Varão, no uso de sua atribuição legal, notadamente conferida por Lei Municipal, sanciona expressamente o Projeto de Lei nº 12/2023, aprovado pela Nobre Casa Legislativa Local, em sessão ordinária.

Outrossim, determino que o Secretário de Administração diligencie no sentido de publicar imediatamente a Lei nº 753/2023 (em apenso), que cria o Conselho Municipal de Cultura CMC e dá outras providências.

Cumpra-se na forma da Lei.

Bom Jardim, MA, 17 de novembro de 2023.

___________________________________

Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

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