Requerente: Comissão - PAD/2023Requerida: Clahsia Rocha Da Silva
Processo Administrativo: 001/2023
I – RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Clahsia Rocha da Silva (Matrícula 309435), objetivando apurar suposto abandono de Cargo Público Efetivo.
Compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2023, verifica-se, de início, que fora regularmente instruído nos moldes das Leis 107/90, 8.112/90 e 9.784/99, com fundamento na Portaria 150/2021, assim como no Decreto nº 10/2021.
Além disso, como consta à fl. 40, a Requerida foi regularmente citada para apresentar sua defesa, sendo-lhe garantido, portanto, seu inafastável direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório.
Regularmente citada, não apresentou defesa.
Após a citação, apresentou pedido de exoneração do cargo. fl. 43.
A Comissão Processante, às fls. 71/76, recomenda a imediata demissão do servidor.
Parecer jurídico opina pela demissão do servidor.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Sem questões preliminares, passo, desde logo, à análise da questão de fundo: saber se a Requerida abandonou ou não o serviço público.
Pois bem. Considerando que o servidor, mesmo regularmente citado para o ato, optou por não se manifestar para apresentação de sua defesa, deixando transcorrer in albis o prazo, nem tão pouco apresentou argumentos plausíveis que justificasse sua ausência ao serviço público, pelo período em questão) – bem superior ao prazo legal (30 dias) -,nem juntou documentos probatórios nesse mesmo sentido, concluo que a Servidora abandonou, intencionalmente, o serviço público. Explico.
Vejo que a inércia da Requerida diz muito de seu animus quanto ao seu interesse pela continuidade ou não no serviço público: não apresentou qualquer requerimento à administração solicitando afastamento para tratar de negócio pessoal; não requereu, formalmente, junto ao poder público sua reintegração ao cargo que ocupava; e ainda a ausência injustificada de apresentar, em sede de defesa neste PAD, as razões que o fizeram deixar o cargo público.
Como dito, o demandado não apresentou qualquer requerimento à Administração Pública pedindo licença para tratar de assunto de interesse pessoal, conforme preconiza o Estatuto dos Servidores Públicos de Bom Jardim, o que demonstra, cabalmente, a sua intenção de não mais exercer a função que o Poder Público lhe outorgou.
Portanto, não é crível que o servidor público – presumivelmente conhecedor de seu estatuto, alegue o desconhecimento de sua legislação de regência. É, portanto, dever de todo servidor conhecer seus direitos, assim como seus deveres. E é de notório conhecimento que a ausência ao serviço público por prazo superior ao tolerado pela lei, sujeita o infrator à penalidade de demissão. Por tudo isso, realmente, de se concluir que a Requerida não tinha mais a intenção de continuar no Cargo Público anteriormente ocupado.
Complementando o disposto no mencionado artigo, a Lei 8.112/90, traz, em seu art. 132, inciso II, a previsão de que a consequência pelo abandono de cargo público será a aplicação da penalidade de demissão. São esses seus termos:
Art. 132.A demissão será aplicada nos seguintes casos:
II - abandono de cargo.
Nestes autos, verifica-se, de pronto, que o Requerido se enquadra no disposto nos art. 41, 132 e 138 da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8.112/90, respectivamente e art. 152, inciso I, da Lei 107/90.
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, decido pela demissão da Senhora Clahsia Rocha da Silva (Matrícula 309435), com fundamento no art. 132, inciso II, da Lei 8.112/90 e art. 152, inciso I, da Lei 107/90, por abandono de serviço público.
Intimem-se, pessoalmente, a Requerida, ou seu advogado, caso constituído nos autos, para, em querendo, interponha recurso.
Após o trânsito em julgado desta decisão, publique-se portaria de demissão.
Após, arquive-se.
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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO