Diário oficial

NÚMERO: 1077/2023

28/09/2023 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO: 007/2022
DECISÃO FINAL DO PAD 007/2022
DICISÃO FINAL

Requerente: Comissão - PAD/2022Requerido: Isaac Wellington Neri de CarvalhoProcesso Administrativo: 007/2022

I RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Isaac Wellington Neri de Carvalho, em resposta ao OFC-PJBOJ 602022 do Ministério Público, objetivando apurar suposta prática de atos inapropriados em sala de aula e ambiente de trabalho.

Regularmente citado, o Requerido apresentou Defesa Preliminar por meio de Advogado devidamente constituído. (fls. 57/59).

Requisição do Ministério Público às fls. 34/36, acompanhada de documentos.

Regularmente instruído, ouviu-se testemunhas e o Requerido. (fls. 131/137).

A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, às fls. 142/154, recomenda o Arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar, assim como pede que seja o Requerido submetido a uma perícia médica que ateste a sua real condição psíquica e seja feita ulterior análise se é caso de aposentadoria.

Parecer jurídico às fls. 156/159, opina pelo arquivamento do procedimento em razão da carência probatória e orienta no sentido de que o Requerido seja submetido a uma perícia médica que ateste sua real condição para o trabalho.

II FUNDAMENTAÇÃO

Sem questões preliminares a serem enfrentadas, passo, desde logo, a analisar o mérito do abjeto que versa os presentes autos: saber se o Requerido, no exercício de suas funções, praticou atos inapropriados no ambiente escolar.

Pois muito bem. Compulsando os autos, observo que a Instauração do Procedimento Investigatório se deu por Requisição do Ministério Público, tendo por base Relatório Nº 28/2022, do Conselho Tutelar de Bom Jardim.

Observo, de igual modo, que o Processo Administrativo Disciplinar observou as garantias e os direitos fundamentais do demandado, quais sejam, a representação por advogado, regularmente constituído nos autos, a garantia do contraditório e da ampla defesa, materializada na oportunidade de apresentação de defesa prévia, acompanhamento de diligências, inquirição de testemunhas, juntada de documentos e alegações finais.

Assim, de se concluir, nos termos da Lei 8.112/90, aqui aplicada subsidiária e complementarmente, bem como na Lei 107/90, que o procedimento investigatório se desenvolveu de forma regular, observando-se as normas de regência, motivo porque não padece de qualquer vício capaz de justificar a sua nulidade.

Por outro lado, no que se refere à matéria de fundo, esmiuçando os autos, em especial, os diversos testemunhos colhidos na fase de instrução probatória, concluo que os atos que são imputados ao demandado não restaram comprovados, ao menos nesta sede.

Realmente. Cito, à guisa de ilustração, os testemunhos de Maria Bethania Ferreira Cutrim, Jociel de Oliveira dos Santos e Francisco Rodrigo Oliveira em que tiveram seus depoimentos com base no simples ouvi falar, sem, contudo, afirmarem terem presenciado os fatos atribuídos ao Requerido.

Como se não bastasse, não há nos autos qualquer prova, mínima que seja, que se preste a ratificar os atos que supostamente teriam sido praticados pelo Requerido.

Portanto, à míngua de provas que sustentem os atos atribuídos ao demandado, tenho que estes autos devem ser arquivados.

Entretanto, em razão das diversas ocasiões onde o Demandado ficou afastado do trabalho em razão de motivos relacionado a sua saúde, encaminhe-se ao Instituto de Previdência Social para que seja submetido a perícia médica que ateste sua real capacidade laboral e analise-se se estar-se-á diante de um caso de aposentadoria.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, em concordância com a Recomendação da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, assim como com o Parecer jurídico, decido, com fundamento no art. 167, §4º, da Lei 8.112/90, pelo Arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 007/2022.

Encaminhe-se o Requerido ao Instituto de Previdência Social deste Município para que o mesmo seja submetido a uma perícia médica que ateste sua real capacidade laboral e seja feita ulterior análise se estar-se-á diante de um caso de aposentadoria em razão dos diversos afastamentos em razão de saúde constantes no histórico do Requerido.

Intime-se o Requerido, pessoalmente, do interior teor desta decisão, bem como seu advogado, caso constituído nestes autos, para que, no prazo legal, caso queira, apresente recurso, oportunizando vistas e cópias destes autos. Após, com a trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se cópia ao Ministério Público Estadual.

Transcorrido o prazo legal para a apresentação de Recurso e cumpridas as movimentações de praxe, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

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