Diário oficial

NÚMERO: 1074/2023

Volume: 7 - Número: 1074 de 19 de Setembro de 2023

19/09/2023 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO: 008/2022
DICISÃO FINAL do PAD 008/2022
DICISÃO FINAL

Requerente: Comissão - PAD/2023Requerido: Genekson Aguiar EvangelistaProcesso Administrativo: 008/2022

I RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Genekson Aguiar Evangelista (Matrícula 001656), objetivando apurar suposta ausência em expediente, sem prévia autorização do chefe imediato, prática vedada pelo art. 117 da Lei nº 8.112/90, assim como a inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna.

Compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 008/2022, verifica-se, de início, que fora regularmente instruído nos moldes das Leis 107/90, 8.112/90 e 9.784/99, com fundamento na Portaria 071/2022, assim como no Decreto nº 10/2021.

Regularmente citado, apresentou defesa escrita (fls. 62/63).

Regularmente instruído, ouviu-se testemunhas e o Requerido (fls. 90/100).

A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, às fls. 103/112, recomenda a aplicação de advertência por escrito, assim como a obrigação do mesmo efetuar a devolução aos cofres públicos do Município de Bom Jardim o valor que a Administração teve que pagar que fossem feitos os reparos no prédio.

Parecer jurídico às fls. 114/120, opina pela aplicação de advertência por escrito, assim como a obrigação do mesmo efetuar a devolução aos cofres públicos do Município de Bom Jardim o valor que a Administração teve que pagar que fossem feitos os reparos no prédio.

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II FUNDAMENTAÇÃO

Considerando a atual ordem jurídica, na esteira dos diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, quanto à matéria atinente, teço, aqui, embora breves, algumas considerações.

Pois bem. O legislador, com o fito de trazer qualidade à prestação do serviço público, escupiu no art. 116 da Lei nº 8.112/90 algumas das obrigações dos servidores públicos, senão, vejamos:

Art. 116. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

(...)

III - observar as normas legais e regulamentares;

(...)

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

(...)

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

(...)

Na mesma esteira, assim estabelece o art. 139, inc. V da Lei Municipal nº 107/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Bom Jardim:

Art. 139 - São deveres do funcionário:

(...)

V Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

(...)

Por outro lado, o art. 117 da Lei 8.112/90 estabelece algumas proibições as quais devem ser observadas pelo servidor, dentre elas a de se ausentar do ambiente de trabalho, sem prévia autorização do chefe imediato. Vejamos:

Art. 117. Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

(...)

De fato, a presença no local de trabalho é uma obrigação primaria do servidor público, portanto sua ausência sem comunicação prévia, é devidamente vedada pelo legislador, assim como a não observância das regras e deveres estabelecidos em Lei, Regulamentação e ou norma interna.

Em caso de violação de uma dessas regras, a penalidade prevista é a de advertência, uma vez assim prevê o art. 129 da Lei nº 8.112/90:

Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. APURAÇÃO DE CONDUTAS RELATIVAS À INOBSERVÂNCIA DE NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DO SERVIÇO DURANTE O EXPEDIENTE, SEM AUTORIZAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA. CÔMPUTO INDEVIDO DE HORAS NO SISTEMA ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA PORTARIA TCU Nº 138/2008. COMPROVAÇÃO. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REGISTRO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. OUTRAS IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. DETERMINAÇÕES. COMUNICAÇÕES. 1. Ao servidor é proibido ausentar-se do serviço, durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato, a teor do disposto no inciso I do art. 117 da Lei nº 8.112 /90. 2. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, inciso I, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva enseja a declaração de extinção da punibilidade. 4. Extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, anota-se o fato nos assentamentos individuais do servidor, nos termos do art. 170 da Lei nº 8.112 /90. 5. O recebimento de remuneração sem contraprestação de serviços, por ausência do local de trabalho durante o expediente, sem autorização da chefia imediata, enseja a reposição da carga horária indevidamente registrada ou a devolução dos valores remuneratórios correspondentes, por meio de cobrança administrativa ou judicial.Pois bem. Após a análise do arcabouço jurídico, passo à análise do caso concreto.

À comissão processante foi pedida que averiguasse a conduta do servidor ora requerido, visto que no dia 13/07/2022 havia ocorrido um furto no prédio da Prefeitura e o servidor investigado estava de plantão.

Após regularmente citado pela comissão processante, o Requerido apresentou defesa escrita, sem, contudo, apresentar elementos concretos que afastassem por inteiro a sua parcela de culpa.

O fato é que, apesar de ter alegado que se encontrava no local de trabalho no momento do ocorrido, não conseguiu explicar o motivo pelo qual não comunicou as autoridades policiais imediatamente após a ocorrência do fato. Assim como não tomou quaisquer medidas a fim de evitar/amenizar quaisquer prejuízos aos cofres públicos.

O fato é que a comunicação imediata as autoridades policiais aumentam substancialmente as chances de reaver objetos furtados, assim como a responsabilização dos autores do fato.

Portanto, o Requerido não cumprira o que estabelece os incisos I, III, VI, VII, do art. 116 da Lei nº 8.112/90, assim como o que preconiza do art. 139, inc. V da Lei Municipal nº 107/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Bom Jardim.

Além disso, em razão da inobservância do dever de zelo por parte do requerido, os cofres públicos sofreram uma avaria, devendo, portanto, haver o ressarcimento do dano causado ao erário público, a ser cobrado do servidor Requerido, nos termos do auto de avaliação constante na folha 76.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, pela violação ao inciso I do art. 117 da Lei nº 8.112/90 e pela inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, e em concordância com a Recomendação da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, assim como com o Parecer jurídico, decido pela aplicação de advertência por escrito, nos termos do art. 129 da Lei nº 8.112/90, assim como seja condenado a devolver aos cofres públicos, pelos meios cabíveis e legais, o valor que a administração teve como prejuízo em razão de ato praticado pelo Requerido, conforme fls. 76.

Intime-se o Requerido, pessoalmente, do interior teor desta decisão, bem como seu defensor, caso constituído nestes autos, para que, no prazo legal, caso queira, apresente recurso, oportunizando vistas e cópias destes autos. Transcorrido o prazo legal para a apresentação de Recurso e cumpridas as movimentações de praxe, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - ARQUIVAMENTO DE PROCESSO: 178/2023
Portaria de Arquivamento de Processo Administrativo Disciplinar.
Portaria de Arquivamento de Processo Administrativo Disciplinar.

Abandono e Inassiduidade.

PORTARIA n° 178/2023 GABI/PMBJ, de 19 de setembro de 2023

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, Prefeita do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Orgânica do Município e nos termos dos artigos 148 a 152 da Lei 8.112/90 e da Lei 9.784/99 e considerando o Decreto n° 10 /2021 de 11 de março de 2021,considerando o Parecer Jurídico e Decisão Final do Processo Administrativo Disciplinar n° 056/2021.

RESOLVE:

Art.1° Determinar que o Processo Administrativo Disciplinar n° 056/2021, movido em desfavor da servidora FRANCISCA SANTOS DE MELO, seja arquivado.

Art.2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município;

Art.3º Revogam-se todas as disposições em contrário.

DÊ- SE CIÊNCIA, REGISTRA-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos dezenove dias do mês de setembro de 2023.

Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal de Bom Jardim

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - PORTARIA - CONCESSÃO: 203/2023
Concede o benefício do auxílio-doença a servidor municipal
PORTARIA Nº 203/2023-SEMAP

Concede o benefício do auxílio-doença a servidor municipal que especifica, e dá outras providências.

O Secretário de Administração e Planejamento do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e

CONSIDERANDO o Parecer da Perícia Médica realizada em 14 de setembro de 2023, atestando que há incapacidade laboral da servidora.

R E S O L V E:

Art. 1º - CONCEDER, a servidora efetiva, Sra. JOSENEIDE DE SOUSA DA COSTA, Auxiliar Operacional de Serviços Gerais, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação , de matrícula nº 307998, inscrita no CPF sob o nº 040.732.683-92, portadora do RG nº 030122432005-5 SESP/MA, o benefício do AUXÍLIO-DOENÇA, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 14/07/2023 à 14/01/2024, nos termos do Laudo-Médico- Pericial, CID F 28; F33; F 41 ;

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais à data de 14/07/2023.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2023.

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Cleutegilson Siqueira Gonçalves

Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Portaria n.° 001/2021-GB

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - PORTARIA - CONCESSÃO: 204/2023
Concede o benefício do auxílio-doença a servidor municipal
PORTARIA Nº 204/2023-SEMAP

Concede o benefício do auxílio-doença a servidor municipal que especifica, e dá outras providências.

O Secretário de Administração e Planejamento do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e

CONSIDERANDO o Parecer da Perícia Médica realizada em 14 de setembro de 2023, atestando que há incapacidade laboral da servidora.

R E S O L V E:

Art. 1º - CONCEDER, a servidora efetiva, Sra. FRANCINETE OLIVEIRA MONTEIRO, Professor Nível II, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, de matrícula nº 305529, inscrita no CPF sob o nº 772.796.893-53, portadora do RG nº 000032074394-2 SSP/MA, o benefício do AUXÍLIO-DOENÇA, por um período de 60 (sessenta) dias, a contar de 31/08/2023 à 01/10/2023, nos termos do Laudo-Médico- Pericial, CID F 32.2 ;

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais à data de 31/08/2023.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2023.

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Cleutegilson Siqueira Gonçalves

Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Portaria n.° 001/2021-GB

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - PORTARIA - CONCESSÃO: 205/2023
Concede o benefício do auxílio-doença a servidor municipal
PORTARIA Nº 205/2023-SEMAP

Concede o benefício do auxílio-doença a servidor municipal que especifica, e dá outras providências.

O Secretário de Administração e Planejamento do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e

CONSIDERANDO o Parecer da Perícia Médica realizada em 14 de setembro de 2023, atestando que há incapacidade laboral da servidora.

R E S O L V E:

Art. 1º - CONCEDER, a servidora efetiva, Sra. KARLA AMIRIA MENDONÇA PINHEIRO PACHECO, Professor Nível II, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, de matrícula nº 307378, inscrita no CPF sob o nº 000.323.483-55, portadora do RG nº 000123372299-6 SSP/MA, o benefício do AUXÍLIO-DOENÇA, por um período de 90 (noventa) dias, a contar de 29/08/2023 à 29/11/2023, nos termos do Laudo-Médico- Pericial, CID F 41.2; R 45.1; Z 56;

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais à data de 29/08/2023.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2023.

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Cleutegilson Siqueira Gonçalves

Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Portaria n.° 001/2021-GB

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - PORTARIA - CONCESSÃO: 206/2023
Concede o benefício do auxílio-doença a servidor municipal
PORTARIA Nº 206/2023-SEMAP

Concede o benefício do auxílio-doença a servidor municipal que especifica, e dá outras providências.

O Secretário de Administração e Planejamento do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e

CONSIDERANDO o Parecer da Perícia Médica realizada em 14 de setembro de 2023, atestando que há incapacidade laboral da servidora.

R E S O L V E:

Art. 1º - CONCEDER, a servidora efetiva, Sra. JOSIVANIA CUTRIM MARQUES, Professor Nível II, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação , de matrícula nº 001286, inscrita no CPF sob o nº 020.534.593-01, portadora do RG nº 24077162003-5 SESP/MA, o benefício do AUXÍLIO-DOENÇA, por um período de 90 (noventa) dias, a contar de 03/08/2023 à 03/11/2023, nos termos do Laudo-Médico- Pericial, CID M 51.0; M 54.4;

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais à data de 03/08/2023.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2023.

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Cleutegilson Siqueira Gonçalves

Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Portaria n.° 001/2021-GB

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - PORTARIA - CONCESSÃO: 207/2023
Concede o benefício do auxílio-doença a servidor municipal
PORTARIA Nº 207/2023-SEMAP

Concede o benefício do auxílio-doença a servidor municipal que especifica, e dá outras providências.

O Secretário de Administração e Planejamento do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e

CONSIDERANDO o Parecer da Perícia Médica realizada em 14 de setembro de 2023, atestando que há incapacidade laboral da servidora.

R E S O L V E:

Art. 1º - CONCEDER, a servidora efetiva, Sra. GISELE DA SILVA PEREIRA, A.O.S.G., do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde , de matrícula nº 300950, inscrita no CPF sob o nº 958.041.023-20, portadora do RG nº 013716822000-5 SSP/MA, o benefício do AUXÍLIO-DOENÇA, por um período de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 31/08/2023 à 01/12/2023, nos termos do Laudo-Médico- Pericial, CID K 86;

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais à data de 31/08/2023.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2023.

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Cleutegilson Siqueira Gonçalves

Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Portaria n.° 001/2021-GB

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - PORTARIA - CONCESSÃO: 208/2023
Concede o benefício do auxílio-doença a servidor municipal
PORTARIA Nº 208/2023-SEMAP

Concede o benefício do auxílio-doença a servidor municipal que especifica, e dá outras providências.

O Secretário de Administração e Planejamento do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e

CONSIDERANDO o Parecer da Perícia Médica realizada em 14 de setembro de 2023, atestando que há incapacidade laboral da servidora.

R E S O L V E:

Art. 1º - CONCEDER, a servidora efetiva, Sra. MARIA DA SILVA AMORIM, Agente Comunitária de Saúde., do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde , de matrícula nº 600652, inscrita no CPF sob o nº 489.276.943-68, portadora do RG nº 055966832015-9 SSP/MA, o benefício do AUXÍLIO-DOENÇA, por um período de 60 (sessenta) dias, a contar de 16/08/2023 à 16/10/2023, nos termos do Laudo-Médico- Pericial, CID E 11;

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais à data de 16/08/2023.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2023.

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Cleutegilson Siqueira Gonçalves

Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Portaria n.° 001/2021-GB

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO: 11/2023
Dispõe sobre a aprovação dos Projetos Sociais referentes ao edital 01/2023 deste CMDCA.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BOM JARDIM/MA

LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 ECA

LEI MUNICIPAL 682/2018.

Resolução 11/2023

Dispõe sobre a aprovação dos Projetos Sociais referentes ao edital 01/2023 deste CMDCA.

O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Bom Jardim/MA (CMDCA), no uso de suas atribuições, no que lhe confere a Lei Federal n.º 8069/90 e Lei Municipal n.º 682/2018, após analise realizada pela Comissão de Avaliação de Projetos, vem apresentar o resultado preliminar referente à documentação apresentada pelas OSC (Organizações da Sociedade Civil), aptas/inaptas a receber recurso do Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA).

Organizações da Sociais Civil-OSC- APTAS

1Escola Cultural Memorias, inscrita no CNPJ de nº 091009460001-02. O projeto contemplado visa ensinar Capoeira Angola e regional para Crianças e Adolescentes da cidade. (apta)

2Associação Esportiva e Cultural, inscrita no CNPJ de nº 24361276000163. Visa promover a prática esportiva entre Crianças e Adolescentes em situações de risco social e pessoal. (apta)

3Associação Beneficente Bom Samaritano, inscrita no CNPJ de nº 31.139.493/0001-79. Versa sobre Inserção de Crianças e Adolescentes no mundo digital por meio de Laboratório de Informática. (apta)

4-Associação de Moradores Bem Para Todos de Vila Varig, inscrita no CNPJ de nº 11.875.471/0001-60. Propõe oferecer aulas de futebol e capoeira aos alunos (Crianças e Adolescentes) da comunidade de Vila Varig e Região durante o contra turno escolar. (apta)

5-Igreja Evangélica Ministério Apostólico IDE, inscrita no CNPJ de nº 35.446.231/0001-08. Propõe oferecer aulas de Muay Thai e Ballet para Crianças e Adolescentes carentes. (apta)

Organizações da Sociais Civil-OSC- INAPTAS

6-Primeira Igreja Batista em Bom Jardim, inscrita no CNPJ de nº15.380.374/0001-57 (inapta, pois não atendeu o art.6º, paragrafo primeiro, inciso III do edital nº01/2023 do CMDCA/BJ)

7-Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Povoado Gurvia, inscrita no CNPJ de nº 17.160.439/0001-84 (inapta, pois não atendeu o art.6º, parágrafo primeiro, inciso III do edital nº01/2023 do CMDCA/BJ)

8-Associação Comunitária dos Trabalhadores Rurais da Gleba do Povoado Rosário, inscrita no CNPJ de nº 03.986.633/0001-09 (inapta, pois não atendeu o art.6º, parágrafo primeiro, inciso III do edital nº01/2023 do CMDCA/BJ)

9-Associação Comunitária e Recreativa de Moradores do Povoado do Novo Carú, inscrita no CNPJ de nº 26.512.329/0001-25 (inapta, pois não atendeu o art.6º, parágrafo primeiro, inciso III do edital nº01/2023 do CMDCA/BJ)

1Instituto Padre Ângelo, inscrita no CNPJ de nº 11.034.112/0001-80 (inapto, pois não atendeu o art.6º, parágrafo primeiro, inciso III do edital nº 01/2023 do CMDCA/BJ)

Bom Jardim- MA, 18 de setembro de 2023.

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Isaias Pontes Rodrigues

Presidente do CMDCA

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