Requerente: Comissão - PAD/2023Requerido: Genekson Aguiar EvangelistaProcesso Administrativo: 008/2022
I – RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Genekson Aguiar Evangelista (Matrícula 001656), objetivando apurar suposta ausência em expediente, sem prévia autorização do chefe imediato, prática vedada pelo art. 117 da Lei nº 8.112/90, assim como a inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna.
Compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 008/2022, verifica-se, de início, que fora regularmente instruído nos moldes das Leis 107/90, 8.112/90 e 9.784/99, com fundamento na Portaria 071/2022, assim como no Decreto nº 10/2021.
Regularmente citado, apresentou defesa escrita (fls. 62/63).
Regularmente instruído, ouviu-se testemunhas e o Requerido (fls. 90/100).
A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, às fls. 103/112, recomenda a aplicação de advertência por escrito, assim como a obrigação do mesmo efetuar a devolução aos cofres públicos do Município de Bom Jardim o valor que a Administração teve que pagar que fossem feitos os reparos no prédio.
Parecer jurídico às fls. 114/120, opina pela aplicação de advertência por escrito, assim como a obrigação do mesmo efetuar a devolução aos cofres públicos do Município de Bom Jardim o valor que a Administração teve que pagar que fossem feitos os reparos no prédio.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Considerando a atual ordem jurídica, na esteira dos diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, quanto à matéria atinente, teço, aqui, embora breves, algumas considerações.
Pois bem. O legislador, com o fito de trazer qualidade à prestação do serviço público, escupiu no art. 116 da Lei nº 8.112/90 algumas das obrigações dos servidores públicos, senão, vejamos:
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
(...)
III - observar as normas legais e regulamentares;
(...)
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
(...)
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
(...)
Na mesma esteira, assim estabelece o art. 139, inc. V da Lei Municipal nº 107/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Bom Jardim:
Art. 139 - “São deveres do funcionário:
(...)
V – Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
(...)
Por outro lado, o art. 117 da Lei 8.112/90 estabelece algumas proibições as quais devem ser observadas pelo servidor, dentre elas a de se ausentar do ambiente de trabalho, sem prévia autorização do chefe imediato. Vejamos:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
(...)
De fato, a presença no local de trabalho é uma obrigação primaria do servidor público, portanto sua ausência sem comunicação prévia, é devidamente vedada pelo legislador, assim como a não observância das regras e deveres estabelecidos em Lei, Regulamentação e ou norma interna.
Em caso de violação de uma dessas regras, a penalidade prevista é a de advertência, uma vez assim prevê o art. 129 da Lei nº 8.112/90:
“Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. APURAÇÃO DE CONDUTAS RELATIVAS À INOBSERVÂNCIA DE NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DO SERVIÇO DURANTE O EXPEDIENTE, SEM AUTORIZAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA. CÔMPUTO INDEVIDO DE HORAS NO SISTEMA ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA PORTARIA TCU Nº 138/2008. COMPROVAÇÃO. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REGISTRO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. OUTRAS IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. DETERMINAÇÕES. COMUNICAÇÕES. 1. Ao servidor é proibido ausentar-se do serviço, durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato, a teor do disposto no inciso I do art. 117 da Lei nº 8.112 /90. 2. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, inciso I, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva enseja a declaração de extinção da punibilidade. 4. Extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, anota-se o fato nos assentamentos individuais do servidor, nos termos do art. 170 da Lei nº 8.112 /90. 5. O recebimento de remuneração sem contraprestação de serviços, por ausência do local de trabalho durante o expediente, sem autorização da chefia imediata, enseja a reposição da carga horária indevidamente registrada ou a devolução dos valores remuneratórios correspondentes, por meio de cobrança administrativa ou judicial.Pois bem. Após a análise do arcabouço jurídico, passo à análise do caso concreto.
À comissão processante foi pedida que averiguasse a conduta do servidor ora requerido, visto que no dia 13/07/2022 havia ocorrido um furto no prédio da Prefeitura e o servidor investigado estava de plantão.
Após regularmente citado pela comissão processante, o Requerido apresentou defesa escrita, sem, contudo, apresentar elementos concretos que afastassem por inteiro a sua parcela de culpa.
O fato é que, apesar de ter alegado que se encontrava no local de trabalho no momento do ocorrido, não conseguiu explicar o motivo pelo qual não comunicou as autoridades policiais imediatamente após a ocorrência do fato. Assim como não tomou quaisquer medidas a fim de evitar/amenizar quaisquer prejuízos aos cofres públicos.
O fato é que a comunicação imediata as autoridades policiais aumentam substancialmente as chances de reaver objetos furtados, assim como a responsabilização dos autores do fato.
Portanto, o Requerido não cumprira o que estabelece os incisos I, III, VI, VII, do art. 116 da Lei nº 8.112/90, assim como o que preconiza do art. 139, inc. V da Lei Municipal nº 107/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Bom Jardim.
Além disso, em razão da inobservância do dever de zelo por parte do requerido, os cofres públicos sofreram uma avaria, devendo, portanto, haver o ressarcimento do dano causado ao erário público, a ser cobrado do servidor Requerido, nos termos do auto de avaliação constante na folha 76.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, pela violação ao inciso I do art. 117 da Lei nº 8.112/90 e pela inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, e em concordância com a Recomendação da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, assim como com o Parecer jurídico, decido pela aplicação de advertência por escrito, nos termos do art. 129 da Lei nº 8.112/90, assim como seja condenado a devolver aos cofres públicos, pelos meios cabíveis e legais, o valor que a administração teve como prejuízo em razão de ato praticado pelo Requerido, conforme fls. 76.
Intime-se o Requerido, pessoalmente, do interior teor desta decisão, bem como seu defensor, caso constituído nestes autos, para que, no prazo legal, caso queira, apresente recurso, oportunizando vistas e cópias destes autos. Transcorrido o prazo legal para a apresentação de Recurso e cumpridas as movimentações de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO
Prefeita Municipal