Diário oficial

NÚMERO: 1064/2023

Volume: 7 - Número: 1064 de 24 de Agosto de 2023

24/08/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 748/2023
ATO DE SANÇÃO DA LEI 748/2023

ATO DE SANÇÃO

O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Senhora Christianne de Araújo Varão, no uso de sua atribuição legal, notadamente conferida por Lei Municipal, sanciona expressamente o Projeto de Lei nº 05/2023, aprovado pela Nobre Casa Legislativa Local, em sessão ordinária.

Outrossim, determino que o Secretário de Administração diligencie no sentido de publicar imediatamente a Lei nº 748/2023 que Institui a CIEA Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Município de Bom Jardim - MA (em apenso)

Cumpra-se na forma da Lei.

Bom Jardim, MA, 21 de agosto de 2023.

___________________________________

Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 748/2023
Lei que inInstitui a CIEA MUNICIPAL - Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão.
LEI Nº748/2023 BOM JARDIM/MA 21 DE AGOSTO DE 2023.

Institui a CIEA MUNICIPAL - Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão.

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e, CONSIDERANDO o que dispõem a Política Nacional de Educação Ambiental - Lei nº 9.795/1999; a Política Estadual de Educação Ambiental - Lei nº 9.279/10; o Decreto Estadual de Criação da CIEA Maranhão, n° 30.763/2015 e o Plano Estadual de Educação Ambiental do Maranhão - Lei nº 10.796/2018.

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Bom Jardim/MA, aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte lei:

CAPITULO I

CIEA MUNICIPAL

A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Município (CIEA MUNICIPAL) é o órgão colegiado deliberativo, normativo e consultivo específico que tem a função de integrar e articular a dimensão da Educação Ambiental nas discussões dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente e de Educação, sem prejuízo de suas respectivas competências.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão (CIEA Municipal), terá as seguintes finalidades:

I.Atuar no assessoramento do 'd3rgão Gestor (SEMED e SEMMA) da Política Municipal de Educação Ambiental no planejamento, gestão, monitoramento e avaliação das políticas de Educação Ambiental;

II.Coordenar a construção participativa e a revisão periódica do Plano Municipal de Educação Ambiental a cada 5 (cinco) anos, acompanhando a execução de suas metas e observância às suas diretrizes;

III.Articular instituições, órgãos públicos e setores da sociedade com interesse e potencial para a implementação da Política Municipal de Educação Ambiental do Município de Bom Jardim/MA;

IV.Promover a divulgação das ações da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Município de Bom Jardim/MA (CIEA Municipal) junto às populações dos bairros, povoados, comunidades tradicionais, comunidades ribeirinhas, quebradeiras de coco babaçu, pequenos trabalhadores rurais da agricultura de base familiar, usuários da Bacia Hidrográfica do Rio Pindaré e os diversos setores da sociedade civil local, apoiando a constituição e atuação de coletivos, comissões, redes, sindicatos, movimentos e entidades da sociedade civil equivalentes.

Art. 2º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Município de Bom Jardim/MA (CIEA Municipal) ficará vinculada à Secretaria Municipal de Educação (SEMED) e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) e, que providenciarão apoio institucional e técnico, por meio de informações, suporte material, logístico, de recursos humanos e financeiros, dentro dos termos legais, necessários para a consecução dos objetivos da missão da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Município, bem como a inserção do plano de ação da CIEA no Plano Plurianual PPA das referidas secretarias.

Art. 3º As normas de funcionamento da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Município (CIEA Municipal) de Bom Jardim/MA serão estabelecidas por meio de Regimento Interno, elaborado e aprovado no âmbito da Comissão.

CAPÍTULO III

INSTITUIÇÕES COORDENADORAS

Art. 4º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Município de Bom Jardim/MA (CIEA) será coordenada por 04 (quatro) Instituições e Coletivos, distribuídas da seguinte forma:

I.1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente da Coordenação de Educação Ambiental da Secretaria Municipal de Educação, devidamente indicados por Portaria.

II.1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente da Coordenação de Educação Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, devidamente indicados por Portaria.

III.2 (dois) Representantes Titulares e 2 (dois) Suplentes de entidades ou coletivos diferentes da Sociedade Civil Organizada, eleitos em Reunião Ordinária mediante votação específica (entre os coletivos da sociedade civil) em maioria simples para um mandato de 3 anos, permitida uma recondução.

Parágrafo Único - A Coordenação da CIEA Municipal, com paridade entre poder público e sociedade civil, contará com o apoio técnico da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para assuntos administrativos, secretariado das reuniões, diligências de documentação, relatoria e divulgação dos resultados, bem como elaboração de Atas, execução e acompanhamento de providências relacionadas à logística de eventos.

CAPÍTULO IV

DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS

Art.5º - As Secretarias de Educação e de Meio Ambiente do Município de Bom Jardim/MA deverão adotar as providências de cunho orçamentário, financeiro e administrativo, de acordo os seus respectivos Planos Plurianuais PPAs, para possibilitar a realização dos serviços imprescindíveis e necessários para o ideal funcionamento da CIEA Municipal, dentro dos estritos comandos normativos.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA poderá firmar Convênios com outras instituições públicas ou privadas com o objetivo de viabilizar a execução das atividades da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental (CIEA Municipal) de Bom Jardim/MA.

CAPÍTULO V

DAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES

Art. 7º Integram a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Município de Bom Jardim/MA (CIEA Municipal), 16 (dezesseis) Instituições e 2 (dois) colegiados representantes de Povos e Comunidades Tradicionais, com (01) Representante Titular e um (01) suplente, assim distribuídos:

I.8 (oito) do Poder Público:

a)1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação SEMED

b)1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMMA;

c)1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

d)1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

e)1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município de Bom Jardim;

f)1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Bom Jardim/MA;

g)1 (um) representante da Unidade Regional de Educação do Maranhão - URE SEDUC - ESTADO DO MARANHÃO

h)1 (um) representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade ICMBio;

II.8 (oito) integrantes da Sociedade Civil Organizada, sendo:

a)1 (um) representante do segmento da sociedade civil integrante do Conselho Municipal de Educação CME;

b)1 (um) representante do segmento da sociedade civil integrante do Conselho Municipal de Meio Ambiente CONSEMMA;

c)1 (um) Representante das Comunidades Tradicionais dos Territórios Indígenas;

d)1 (um) Representante das Comunidades Tradicionais das Quebradeiras de Coco Babaçu;

e)1 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais da Agricultura Familiar;

f)1 (um) Representante das Comunidades Religiosas;

g)1 (um) Representante do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Pindaré;

h)1 (um) Representante da Reserva Biológica do Gurupi.§ 1º Será garantida a paridade entre os Representantes do Poder Público e os da Sociedade Civil.

§ 2º Os Titulares e seus Suplentes do Poder Público serão indicados pelos dirigentes legais dos respectivos Órgãos e Instituições. Os Titulares e os Suplentes da Sociedade Civil Organizada serão escolhidos e indicados assegurando a representatividade de instituições ou coletivos que atuam com Educação Ambiental e temas afins.

§ 3º O mandato dos Representantes das Instituições e Coletivos mencionados neste artigo é de 3 anos (três anos), podendo ser renovado por igual período, uma única vez.

'a7 4º As Reuniões Ordinárias serão realizadas preferencialmente na sede do Município de Bom Jardim/MA, sendo assegurado o custeio de diárias para deslocamento e alimentação apenas para os Representantes da Sociedade Civil residentes na zona rural do Município.

'a7 5º No caso das Reuniões Extraordinárias da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Município (CIEA Municipal), quando realizadas fora da zona urbana do Município, a Secretaria de Educação e a Secretaria de Meio Ambiente de Bom Jardim/MA adotarão as providências necessárias para possibilitar a efetiva participação dos representantes das Entidades e Coletivos, nos termos legais.

'a7 6º As funções desenvolvidas pela Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Município de Bom Jardim/MA (CIEA Municipal) não ensejam qualquer tipo de remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público.

'a7 7º Os Coletivos que acompanham políticas públicas relativas a diversos direitos sociais e difusos na área da Educação e/ou de Meio Ambiente, Movimentos Sociais, Fóruns ou similares de que trata o Art. 7º, que não possuem CNPJ, para participar do Processo Eleitoral da CIEA Municipal, devem apresentar no ato da inscrição, uma Ata com nomes de moradores escolhidos em assembleia interna ocorrida na localidade em que vivem, com CPF e RG, devidamente assinada e registrada no Cartório do Município.

§ 8º Os Coletivos, Movimentos Sociais, Fóruns ou similares de que trata o Art.7º deste Lei, no ato da inscrição devem comprovar também a existência de no mínimo 3 anos de atuação na região e na área de educação e/ou meio ambiente, por meio de registros fotográficos com descrição das atividades e com datas, certificados de participação em cursos, material didático elaborado (cartilhas, folders com descrição de ações realizadas, dentre outros).

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Compete à Coordenação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Município (CIEA Municipal):

I.Convocar e presidir as reuniões, aprovando a pauta e promovendo as comunicações e atribuições correspondentes;

II.Propor, cancelar e alterar datas de Reuniões Ordinárias;

III.Garantir o direito de manifestação de todos os integrantes da Plenária, observada a ordem de inscrição destes;

IV.Organizar a pauta dos assuntos que devam ser submetidos à apreciação da Plenária;

V.Representar externamente a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Município (CIEA Municipal) ou delegar sua representação a membro especializado da equipe técnica;

VI.Coordenar o apoio às secretarias municipais e à estruturação das ações e políticas de Educação Ambiental nos órgãos da gestão municipal;

VII.Convidar Representantes de Órgãos ou Entidades Públicas ou Privadas, Governamentais ou Não Governamentais e Movimentos Sociais, para participar das reuniões;

VIII.Solicitar aos órgãos da administração pública direta ou indireta, bem como a Entidades Não Governamentais ou iniciativa privada, suporte material, logístico e recursos humanos, para a consecução dos objetivos da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental (CIEA Municipal)), conforme Plano de Trabalho definido e os critérios da economicidade e razoabilidade;

IX.Articular-se com representantes de Órgãos ou Entidades Públicas ou Privadas, Governamentais ou Não Governamentais sobre os assuntos relacionados à Educação Ambiental;

X.Deliberar "ad referendum" da Plenária em situações administrativas de urgência, onde não seja viável a sua convocação, ou em casos urgentes onde haja o esvaziamento de quórum das reuniões, informando suas decisões oficialmente;

XI.Assinar, conjuntamente, documentos relativos à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental (CIEA Municipal);

XII.Criar Grupos de Trabalho e indicar, dentre os componentes da equipe técnica, seus substitutos e convidados do segmento da sociedade civil, pautando-os sobre os assuntos em discussão;

XIII.Coordenar a rede virtual de discussões da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental (CIEA Municipal);

XIV.Socializar as informações adquiridas em todo e qualquer evento que a CIEA Municipal se fizer representar;

XV.Zelar pelo cumprimento das disposições desta Lei;

XVI.Deliberar, de forma unânime entre as instituições coordenadoras, sobre medidas de urgência necessárias ao bom andamento dos trabalhos "ad referendum" da Plenária.Art. 9º Compete à Plenária da CIEA Municipal estabelecer diretrizes, articular planos, projetos e estratégias para o cumprimento das competências e atribuições da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental podendo, para tanto:

I.Participar de todas as reuniões da CIEA Municipal e deliberar sobre os assuntos ou fazer substituir-se por Representante Técnico que, não sendo Titular ou Suplente, terá apenas o direito à voz e não a voto;

II.Pautar as suas instituições e Coletivos, Movimentos Sociais, Fóruns e similares sobre os assuntos mais relevantes em debate na CIEA Municipal, internalizando as discussões que requerem posicionamento ou apoio formal das mesmas;

III.Contribuir para o enraizamento da Educação Ambiental em suas instituições, setores e Coletivos, Movimentos Sociais, Fóruns e similares, articulando planos, projetos, atividades de Educação Ambiental para o Município e contribuindo com as atividades da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental (CIEA Municipal), principalmente no tocante aos objetivos legais ou estatutários de suas instituições ou Coletivos referentes aos direitos sociais e difusos com atuação nas áreas de educação e/ou meio ambiente;

IV.Elaborar Planos de Trabalho, documentos ou manifestações;

V.Propor e contribuir na organização de eventos, conferências, seminários, encontros, fóruns e outros relacionados à Educação Ambiental;

VI.Propor matérias e participar das discussões e deliberações sobre os assuntos que lhe forem submetidos ou de seu interesse;

VII.Expor e emitir Parecer ou Relatório Técnico sobre os assuntos relacionados à Educação Ambiental;

VIII.Sugerir previamente as pautas das reuniões;

IX.Integrar, participar e contribuir com os Grupos de Trabalho e Grupos de Estudo, conforme interesse e necessidade da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental (CIEA Municipal);

X.Deliberar sobre a participação de consultores, especialistas ou representantes de reconhecida experiência nas áreas de interesse da Educação Ambiental em ações, programas, planos ou reuniões;

XI.Apreciar e opinar, em última instância, sobre as decisões da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental (CIEA Municipal), acatando as decisões da Plenária;

XII.Apoiar a estruturação da Educação Ambiental em todos os órgãos e secretarias da Prefeitura Municipal, estabelecendo e implementando ações, programas, projetos e atividades de Educação Ambiental;

XIII.Prestar informações sobre as atividades de suas instituições e coletivos relacionados aos assuntos de interesse da CIEA Municipal;

XIV.Participar das discussões e zelar pelo bom funcionamento da rede virtual da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental (CIEA Municipal), evitando e-mails repetitivos, a inserção de conteúdos de cunho pessoal desvinculados à temática da Educação Ambiental ou conteúdo desrespeitoso às instituições ou às pessoas que as representam;

XV.Desempenhar outras atribuições que lhe forem outorgadas pela Plenária.

XVI.Propor e apoiar a elaboração da Campanha de Educação Ambiental permanente a ser veiculada e divulgada nos meios de comunicação local e mídias sociais, com produção de material educativo.

Art. 10 No âmbito municipal compete:

I.Ao Poder Público Municipal:

a)Implementar a Política Municipal de Educação Ambiental, definir e implementar as ações, políticas e os projetos de Educação Ambiental, no âmbito de suas respectivas competências e conforme as especificidades de suas políticas setoriais;

b)Incentivar, apoiar e capacitar a estruturação e a gestão da Educação Ambiental nos bairros, povoados, comunidades tradicionais e territórios;

c)Apoiar a formulação da Política e Plano municipais de Educação Ambiental;

d)Incentivar a incorporação da Política Estadual de Educação Ambiental e a elaboração e observância da Agenda 21 Local;

e)Propor, analisar e aprovar diretrizes para a implantação da Política, do Sistema e do Plano Municipal de Educação Ambiental, conforme regulamento próprio.

f)Apoiar a criação e implementação das Comissões de Meio Ambiente e Qualidade de Vida (COM-VIDA) nas Escolas e realizar as Conferências Infanto-juvenis pelo Meio Ambiente local.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Jardim/MA aos 21 dias do mês de agosto do ano de 2023.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Christianne de Araújo Varão

Prefeita de Bom Jardim

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