Diário oficial

NÚMERO: 1055/2023

26/07/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO MUNICIPAL: 17/2023
Institui a Coordenadoria de Fortalecimento da Alfabetização e de Regime de Colaboração
DECRETO Nº 17, DE 26 DE JULHO DE 2023

Institui a Coordenadoria de Fortalecimento da Alfabetização e de Regime de Colaboração e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM/MA, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal de 1988, assim como a Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA, e

CONSIDERANDO a Lei nº.9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, notadamente, o art. 8º, que trata da organização do Sistema Municipal de Educação, em regime de colaboração;

CONSIDERANDO a Lei n° 10.099, de 11 de junho de 2014, que aprovou o Plano Estadual de Educação do Estado do Maranhão e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.995, de 11 de março de 2019, que institui a Política Educacional Escola Digna, tendo por objetivo institucionalizar as ações voltadas à promoção da aprendizagem e articulação com as redes públicas de ensino;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 34.649, de 02 de janeiro de 2019, que regulamentou o Pacto pelo Fortalecimento da Aprendizagem do Maranhão;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica, firmado com a Secretaria de Estado da Educação, para desenvolvimento das ações no âmbito do Pacto pelo Fortalecimento da Aprendizagem, com o intuito de garantir que todos os estudantes do território maranhense estejam alfabetizados, em Língua Portuguesa e Matemática, até o final do segundo ano do Ensino Fundamental, bem como diminuir a distorção idade-série e promover a elevação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e do Índice de Desenvolvimento da Educação do Maranhão (IDEMA) nas redes municipais;

Considerando a Adesão ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pelo Governo Federal, por meio do Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023,

DECRETA:

Art. 1º Instituir a Coordenadoria de Fortalecimento da Alfabetização e de Regime de Colaboração, subordinada, administrativamente, à Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de implementar ações voltadas à promoção da aprendizagem em articulação com as redes públicas de ensino municipal, com foco na garantia da alfabetização de todas as crianças e da construção de trajetórias escolares bem-sucedidas.

Parágrafo Único: A referida Coordenadoria ficará subordinada, administrativamente, à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º A Coordenadoria, objetiva ainda:

I Assegurar a colaboração com a Secretaria de Estado da Educação, observando o disposto no art. 211 da Constituição e o fortalecimento das formas de cooperação previstas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II Induzir, implementar, acompanhar, avaliar e fomentar políticas, programas e iniciativas para que as crianças estejam alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental;

III Promover medidas de recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização, na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e escrita, até o final dos anos iniciais do ensino fundamental, prioritariamente, com os estudantes que não alcançaram os padrões adequados de alfabetização, até o segundo ano do ensino fundamental;

IV Promover a equidade educacional, considerando aspectos locais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero, com reconhecimento e valorização da diversidade;

V Fomentar o desenvolvimento de ações estratégicas, voltadas à valorização dos profissionais da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, notadamente, do Ciclo de Alfabetização;

VI Prestar assessoramento técnico e apoio à tomada de decisões de gestão, no âmbito da rede municipal de ensino, com fulcro no aprimoramento dos processos de ensino-aprendizagem;

VII Sistematizar dados relativos à aprendizagem dos estudantes, em âmbito local, especialmente no que tange aos resultados do Sistema Estadual de Avaliação do Maranhão (Seama).

Art. 3º Para consecução dos objetivos previstos no art. 2º, a Coordenadoria deverá desenvolver ações integradas aos demais setores da Secretaria Municipal de Educação, particularmente, com as unidades administrativas e atores responsáveis pela melhoria e qualificação da infraestrutura física e insumos pedagógicos e de avaliação em larga escala.

Art. 4º A Coordenadoria será composta pelos Articuladores Pedagógicos Municipais do Pacto pela Aprendizagem e pelos Articuladores Municipais de Gestão e Formação, que atuem no âmbito do Compromisso Nacional de Criança Alfabetizada.

§1º Compete à Secretaria Municipal de Educação complementar o quadro técnico da Coordenadoria, com a lotação de outras servidores, considerando as características da Rede Municipal, os indicadores atuais e número de professores da educação infantil e do ensino fundamental.

§ 2º A Coordenadoria será liderada pelo Articulador Pedagógico Municipal de Gestão.

Art. 5º A Coordenadoria de Fortalecimento da Alfabetização e de Regime de Colaboração terá como atribuições:

I Articular, organizar, orientar, implementar e acompanhar as iniciativas desenvolvidas no âmbito do Pacto pela Aprendizagem no Município;

II Contribuir com o planejamento das formações de professores, com o intuito de fortalecer o processo de aprendizagem;

III Realizar encontros formativos para os diferentes perfis (Secretário e coordenadores municipais);

V Acompanhar o processo de ensino e de aprendizagem, avaliando e reavaliando as ações pedagógicas do município;

VI Monitorar os indicadores educacionais do município e desenvolver ações que contribuam para a melhoria dos indicadores municipais e o alcance das metas;

VII Apoiar a agenda de avaliações do Seama e propor intervenções pedagógicas, a partir da análise e disseminação dos resultados, estabelecendo, inclusive, protocolos próprios formativos da alfabetização, articulados aos protocolos do Seama.

Art. 6º Cabe à Coordenadoria de Fortalecimento da Alfabetização e de Regime de Colaboração, ainda, estabelecer estratégias, em seu âmbito local, para identificar, reconhecer, premiar e disseminar práticas pedagógicas e de gestão exitosas no campo da garantia do direito à alfabetização.

Art. 7º. Ato Oficial da Secretaria Municipal de Educação definirá as metas de cada Unidade de Ensino, razoáveis e à altura dos desafios do território municipal, em consonância com as metas e compromissos assumidos pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias do Município, com recursos próprios ou de operações de crédito, recursos captados junto ao Governo do Estado, ao Governo Federal, e/ou recursos oriundos de Emendas Parlamentares e parcerias com a iniciativa privada.

Art. 9º O prazo de vigência deste Decreto terá início a partir da data de sua publicação e vigorará até o final do prazo do Acordo de Cooperação Técnica nº 017/2023.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO MUNICIPAL: 18/2023
Alteração do Decreto nº 35/2022, que regulamenta o Programa Paternidade e Maternidade Responsável, que alterou os arts. 57 e 66, da Lei 107/1990
DECRETO Nº 18, DE 26 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre a alteração do Decreto nº 35/2022, que regulamenta o Programa Paternidade e Maternidade Responsável, que alterou os arts. 57 e 66, da Lei 107/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Bom Jardim/MA).

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM/MA, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal de 1988, assim como a Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 5º do Decreto nº 35/2022, passam a vigorar com a seguinte redação.

Art. 1º A servidora gestante fará jus à licença-maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, mediante inspeção médica.

§1º Este prazo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, desde que a interessada comprove participação em atividade ou programa de maternidade responsável, promovido pela Secretaria de Municipal de Administração e Planejamento

2º A servidora também poderá demonstrar a capacitação de que trata o §1º, por meio de curso com certificado, presencial ou online, emitido por entidades da iniciativa privada ou de outro órgão do poder público.

Art. 3º Ao servidor, será concedida mediante apresentação da certidão de nascimento, licença-paternidade de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de nascimento da criança.

§1º A licença-paternidade poderá ser prorrogada por mais 15 (quinze) dias corridos, desde que o interessado comprove participação em atividade ou programa de paternidade responsável, promovido pela Secretaria de Administração e Planejamento.

2º O servidor também poderá demonstrar a capacitação de que trata o §1º, por meio de curso com certificado, presencial ou online, emitido por entidades da iniciativa privada ou de outro órgão do poder público.

Art. 5º A interessada ou interessado na prorrogação da Licença deverá apresentar requerimento junto ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo de até 02 dias após o parto.

§1º O Requerimento de Solicitação de Prorrogação de Licença Paternidade/Maternidade deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - ............................................................

II - ...........................................................

III - ..........................................................

IV - ...........................................................

V - ............................................................

VI Certificado, presencial ou online, emitido por entidades da iniciativa privada ou de outro órgão do poder público, quando for o caso.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

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