Diário oficial

NÚMERO: 1052/2023

18/07/2023 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECISÃO: 011/2022
DECISÃO FINAL do Processo Administrativo: 011/2022
DICISÃO FINAL

Requerente: Comissão PAD/2023

Requerido: Anésio Lopes Júnior

Processo Administrativo: 011/2022

1 - RELATÓRIO

Tratase de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Anésio Lopes Júnior, objetivando apurar suposto abandono de Cargo Público, na forma do art. 132, inciso IT, da Lei n o 8.112/90.

Compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar n o 011/2022, verificase, de início, que fora regularmente instruído nos moldes das Leis n o 107/90, 8.112/90 e 9.784/99, com fundamento na Portaria n o 071/2022, assim como no Decreto no 10/2021.

Além disso, como consta à fl. 29, o Requerido foi regularmente citado e apresentou defesa escrita (fls. 36/38), sendolhe garantido, portanto, seu inafastável direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório.

O Requerido sustenta, em síntese, que suas ausências ao serviço público se deram por motivos alheios à sua vontade (perseguição política).

Aduz, ainda, que protocolou pedido de licençaprêmio, porém, teve seus vencimentos suspensos. A partir desse momento, alega que compareceu à Secretaria de Administração,setor de Recursos Humanos, Gabinete, Procuradoria e Contabilidade, no intuito de compreender o motivo da sustação de seus vencimentos.

Por fim, esclarece que foi vítima de perseguição política e que, em nenhum momento, foi chamado pelas autoridades para retornar às suas atividades.

A comissão processante, às fls. 42/46, ao analisar todos os fatos e fundamentos opinou pela exoneração imediata do servidor.

Parecer jurídico, às fls. 48/58, opina pela imediata demissão do demandado.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Sem questões preliminares a serem enfrentadas, passo, desde logo, a analisar o mérito do abjeto que versa os presentes autos: saber se o Requerido abandonou ou não o serviço público.

Pois bem. Compulsando os autos para prolatar decisão final, em especial, os documentos de fls. 23/25, verifica-se, de pronto, que existe robusto acervo probatório, suficiente para configurar o abandono de cargo pelo Requerido.

Ora, pelo que consta nestes autos, o Requerido está ausente do serviço público há mais de 10 (dez) anos. Período bem superior ao tolerado pela Lei.

Pelo que vejo nos autos, em especial os documentos de fls. 36/38, não resta qualquer dúvida que o Requerido se ausentou, injustificadamente, ao seu posto de trabalho, por período superior ao tolerado pelas normas de regência.Quanto às alegações trazidas pelo Requerido, vejo que não devem prosperar, pois insuficientes para justificar, por exemplo, que "começou sua Peregrinação por diversos setores", sem que tenha apresentado qualquer prova ou requerimento do pedido de resposta, por parte da Administração Pública,acerca da suspensão de seus vencimentos.

Adernais, às fls. 36/37, aduz, sem provar, que teve pedido de licençaprêmio devidamente formalizado, pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Contudo, caberessaltarque, conforme Portaria n o 071/2009, anexada pelo Requerido, o prazo para solicitar licença-prêmio seria a partir de 10 de março de 2014, e não em dezembro de 2012, conforme alegou em sua defesa.

Do mais, o múnus do magistério não harmoniza com comportamentos que o desqualifica, pois, os valores que carrega consigo, são caros demais para serem desconsiderados, enquanto função pública do mais elevado prestígio, cuja excelência, depende os rumos da nação.

Não se pode esquecer, também, que o futuro de diversas crianças e adolescentes dependem, diretamente, da qualidade da educação que lhes é ofertada - e isso passa pela qualificação continuada de educadores, do sério compromisso com o currículo escolar, do planejamento e formulação de estratégias para o enfrentamento da tão nefasta evasão escolar e de uma estrutura mínima capaz de proporcionar um aprendizado satisfatório e, agentes públicos descompromissados com essas premissas, em nada contribuem para o pleno desenvolvimento destas crianças e adolescentes, pelo que devem ser, imediatamente, excluídos dos quadros do funcionalismo público.

Não custa lembrar, por outro lado, que este órgão julgador - sempre amparado nos princípios norteadores da Administração Pública, em especial, os princípios da legalidade e impessoalidade -, tem sempre como razão de decidir as provas que carreiam os autos dos processos instruídos pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, não se subordinando, sob pena de se incorrer em Ato de Improbidade Administrativa, Crime de Responsabilidade e Prevaricação, a pressões externas/ alheias à provas que contam nos autos.

Chefiara alta Administração Pública, sem dúvida, constitui um privilégio nos regimes democráticos,contudo,tambémcarregaconsigo responsabilidade e o dever de zelar pela coisa pública e pela excelência da prestação de seus serviços,tão indispensáveis aos cidadãos, cuja burla configuraria afronta imperdoável.

Portanto, decisão diferente deste órgão julgador seria o mesmo que declarar aos demais servidores deste Poder Municipal, que comportamentos totalmente destoantes dos princípios norteadores da Administração Pública seriam tolerados. Deste modo, e não coadunando com práticas desviantes de seus subordinados, pois inaceitáveis, sob pena de se incorrer em Ato de Improbidade Administrativa, entendo ser a melhor decisão, nos termos do art. 132, inciso III, da Lei 8.112/90, é pela demissão do Requerido.

Ante o exposto, em concordância com a Recomendação da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, assim como com o Parecer jurídico, decido, com fundamento no art. 132, inciso III, da Lei 8.112/90 e no art. 148, inciso III, Lei Municipal 107/90, aplicar a penalidade de DEMISSÃO ao servidor Anésio Lopes Júnior.

Intimese o Requerido, pessoalmente, do interior teor desta decisão, bem como seu advogado, caso constituído nestes autos, para que no prazo legal, caso queira, apresente recurso, oportunizando vistas e cópias destes autos.

Publiquese portaria de demissão no Diário Oficial do Município de Bom Jardim/MA, após o trânsito em julgado desta decisão.

Transcorrido o prazo legal para a apresentação de Recurso e cumpridas as movimentações de praxe, arquivemse os autos.

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeito Municipal

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