Diário oficial

NÚMERO: 1050/2023

Volume: 7 - Número: 1050 de 13 de Julho de 2023

13/07/2023 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO MUNICIPAL: 15/2023
Decreto do 35º Festival do Peixe do Povoado Santa Luz.
DECRETO Nº 15, DE 13 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre a proibição de consumo e comercialização de bebidas alcoólicas e não alcoólicas em garrafas ou recipientes de vidro, em estabelecimentos comerciais e informais, durante as festividades do 35º Festival do Peixe do Povoado Santa Luz.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM/MA, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal de 1988, assim como a Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA,

DECRETA:

Art. 1º Fica expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, em garrafas de vidro, inclusive long necks, bem como o fornecimento de toda e qualquer bebida em copos de vidros, nos dias 28, 29 e 30 de julho, no 35º Festival do Peixe, no Povoado de Santa Luz.

§1º A proibição tem abrangência somente fora do estabelecimento fixo, não alcançando o interior do estabelecimento, sendo de responsabilidade do proprietário do local impedir a retirada de garrafas e copos de vidro do seu interior.'a72º Fica, também, terminantemente proibido o consumo de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, em garrafas de vidro, inclusive long necks, bem como bebidas em copos de vidro, para consumo pessoal ou em grupo, ainda que não destinados à comercialização.

§3º Os produtos referidos no caput serão apreendidos pelos Agentes da Guarda Municipal, Polícia Militar e demais agentes fiscalizadores, se encontrados em poder de comerciantes e/ou ambulantes, ou em poder de pessoas durante os festejos do 35º Festival do Peixe do Povoado Santa Luz, ainda que para consumo próprio.

Art. 2º Configurado o descumprimento deste Decreto, será determinada a interdição imediata dos estabelecimentos ou dos pontos de venda (vendedores ambulantes) que estiverem descumprindo as normas estabelecidas, inclusive com consequente apreensão das mercadorias mediante a lavratura do Termo de Apreensão, sem prejuízo de responsabilidade administrativa, cível e criminal.

Art. 3º Fica a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo responsáveis pelo cumprimento do presente Decreto.

Art. 4º O descumprimento do presente Decreto sujeita o infrator nas penalidades do crime de desobediência, nos termos do Art. 330 do Código Penal Brasileiro.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

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