Diário oficial

NÚMERO: 1028/2023

Volume: 7 - Número: 1028 de 2 de Maio de 2023

02/05/2023 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E TRIBUTOS - ATOS DO EXECUTIVO - EDITAL: 08/2023
EDITAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

EDITAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

Rosy Mary Pereira Nascimento, Secretária Municipal de Finanças do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais, e pela Lei Municipal N.º 696/2019, de 27 de agosto de 2019, FAZ SABER aos terceiros eventualmente interessados e, especialmente, a (o) senhor (a ) DINARE DA CONCEIÇÃO FEITOZA FIGUEREDO CPF: 910.798.293-34, que tramita perante o Município procedimento de Regularização Fundiária Urbana, sob o Protocolo N.º 0008/2023, que tem por objetivo regularizar o imóvel localizado na Rua: Almirante Barroso, Centro, N° 236. Bom Jardim - MA, situado no núcleo urbano municipal consolidado pela Lei Municipal N.º 694/2019, de 13 de agosto de 2019. Expediu-se o presente edital para notificação do supramencionado, advertindo-se que não apresentada a IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA no procedimento de Regularização Fundiária Urbana perante o Município de Bom Jardim no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do presente EDITAL, no DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS da Secretaria Municipal de Finanças, situado no prédio sede da Prefeitura, Bairro Centro, neste município, poderá implicar em concordância tácita com a referida titulação. Será o presente edital, por extrato, afixado nos átrios da Prefeitura e publicado na imprensa oficial do município. Eu, Rosy Mary Pereira Nascimento, Secretária Municipal de Finanças, o conferi e assino. Bom Jardim MA, 02 de maio de 2023.

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Rosy Mary Pereira Nascimento

Secretária Municipal de Finanças

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 745/2023
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
LEI nº 745/2023 Bom Jardim-Maranhão 02 de maio de 2023

Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a instituição do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.

A Prefeita da Cidade de Bom Jardim - MA, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO

Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

CAPÍTULO I

Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa

SEÇÃO I

Da Natureza e Finalidade do Conselho

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão representativo e colegiado, de caráter permanente, paritário, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tem por finalidade promover a implementação e a defesa dos direitos da pessoa idosa.

Art. 3º Considera-se pessoa idosa para efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.

SEÇÃO II

Das Competências do Conselho

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

I - formular diretrizes, acompanhar e fiscalizar a implementação e consecução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, com base no disposto nos artigos 1º, III, 203, 204, 229 e 230 da Constituição Federal, nos artigos 277, 253 a 255 da Constituição do Estado do Maranhão, e na legislações federal, estadual e municipal, que tratam dos direitos da pessoa idosa;

II - zelar pela efetiva implantação da Política Municipal de Atendimento e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

III - deliberar sobre o planejamento da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa nas esferas governamental e não-governamental, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV - participar na aprovação de programas e projetos destinados a promover a inclusão e a defesa dos direitos da pessoa idosa;

V - fiscalizar em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social o funcionamento dos serviços prestados à pessoa idosa pelos órgãos da administração pública direta e indireta;

VI - fixar em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social as normas para a inscrição de entidades não governamentais em programas destinados à área de prestação de serviço à pessoa idosa;

VII - fiscalizar em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social o funcionamento das casas de repouso e as instituições de longa permanência e afins que prestam serviços à população idosa;

VIII - opinar em conjunto com a Secretaria de Assistência Social e Cidadania sobre os critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços para a pessoa idosa no âmbito municipal;

IX - propor e incentivar o desenvolvimento de estudos e pesquisas, bem como a realização de seminários, campanhas, encontros e outros eventos correlacionados com a sua área de atuação;

X - contribuir com os Poderes Executivo e Legislativo na elaboração de normas que garantam a preservação da imagem, da integridade física, psicológica e social dos idosos na família, nas instituições e na comunidade;

XI - recomendar a divulgação de leis municipais ou quaisquer normas legais pertinentes aos direitos da pessoa idosa;

XII - com fundamento na legislação em vigor, denunciar, receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições com denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa idosa, propondo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;

XIII- manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos das pessoas idosas;

XIV - apresentar ao Chefe do Poder Executivo propostas de inclusão ou alteração no projeto de diretrizes orçamentárias e de execução financeira da área dos direitos da pessoa idosa;

XV - propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

XVI - elaborar em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social os critérios para a aplicação e gerenciamento dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

XVII - fiscalizar e aprovar as contas, as movimentações e aplicações dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

XVIII - autorizar a publicação da prestação de contas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e os respectivos demonstrativos e pareceres, no Diário Oficial do Município;

XIX - elaborar o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo e à Presidência da Câmara Municipal de Bom Jardim - MA, para acompanhamento de sua execução;

XX - organizar e realizar em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, a cada dois anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

XXI - firmar convênios e contratos em consonância com o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

XXII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou normativas federal e estadual, relacionadas à área dos direitos da pessoa idosa;

XXIII - instituir e aprovar seu Regimento Interno, estabelecendo normas de funcionamento; e,

XXIV - publicar no Diário Oficial do Município o Regimento Interno e suas resoluções administrativas;

XXV - Realizar a conferencia municipal da pessoa idosa.

SEÇÃO III

Da Constituição e da Composição do Conselho

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será constituído de forma paritária, sendo nomeados 14 conselheiros titulares e respectivos suplentes, com mandato de dois anos a contar da data da posse, permitida uma única recondução por igual período.

Art. 6º A composição dar-se-á por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, assim definida:

I - 7 representantes do Poder Público, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a saber:

a)3 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b)1 representante da Secretaria de Cultura;

c)1 representante da Secretaria de Educação;

d)1 representante da Secretaria da Saúde;

e)1 representante da Secretaria de Administração e Planejamento.

II - 7 representantes da Sociedade Civil.

§ 1º Os representantes de que trata o inciso II, deverão ser indicados pelas entidades não governamentais de defesa, promoção e de atendimento dos direitos da pessoa idosa, com sede no Município e existência mínima de 1 (um) ano;

§2º Os representantes do Poder Público, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e poderão ser substituídos a qualquer tempo.§ 3º A eleição dos representantes da Sociedade Civil dar-se-á em processo eleitoral conforme regras estabelecidas no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

'a7 4º Os representantes do Poder Executivo e da Sociedade Civil para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deverão, obrigatoriamente, guardar vínculo formal com os órgãos públicos, no que se refere aos primeiros; e com os segmentos que representam, no que se refere aos segundos, constituindo-se esta condição como pré-requisito à participação no processo eletivo e ao exercício do mandato.

§5º O Defensor Público do Município de Bom Jardim, atuará no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, na condição de Membro Convidado Permanente, sem direito a voto, mas com todas as demais prerrogativas dos membros efetivos.

Art. 7º A nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será efetuada por Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. O mandato dos membros será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer espécie de remuneração, vantagem ou benefício, sendo considerado serviço público relevante prestado ao Município.

SEÇÃO IV

Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho

Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa organizar-se-á em Plenário, Presidência e Secretaria Executiva.

'a7 1º O Plenário é o órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, através dos conselheiros efetivos, podendo haver participação dos conselheiros suplentes e convidados sem direito a voto.

'a7 2º O Presidente, o Vice-Presidente, o 1º e o 2º Secretários serão eleitos entre seus pares Titulares, para mandato de 1 ano, com direito a uma recondução.

§3º O Regimento Interno do Conselho zelará pela representação proporcional dos membros da mesa direito, entre conselhereiros da sociedade civil e do poder público.

Art. 9º. O funcionamento, a organização e as atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão fixados pelo Regimento Interno.

'a7 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, nos termos do Regimento Interno.

'a7 2º As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão consubstanciadas em Resoluções.

Art. 10. Perderá o mandato, garantido o contraditório e a ampla defesa, o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa que:

I - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas, sem justificativas, no período de um ano; ou,

II - apresentar conduta incompatível com os objetivos e finalidades do Conselh Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Parágrafo único. Os procedimentos para caracterização da perda do mandato serão especificados no Regimento Interno.

Art. 11. Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá recorrer a pessoas e entidades de notória especialização para assessoramento em assuntos específicos.

CAPÍTULO II

Do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa

SEÇÃO I

Da Instituição e da Administração

Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI, como instrumento de captação, controle e aplicação de recursos.

Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa sob responsabilidade e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 13. A administração do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será exercida pelo setor competente de gestão dos fundos da Secretaria Municipal de Assistência Social, ao qual compete:

I - gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sob controle e acompanhamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

II - cumprir o Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em consonância com o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

III - manter os controles necessários à execução orçamentária referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos de receitas;

IV - manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimoniais;

V - prestar contas ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa dos recursos aplicados, mediante demonstrativos e balancetes mensais, anuais ou quando for solicitado;

VI - submeter o demonstrativo anual de receita e despesa à aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; e,

VII - encaminhar à Contabilidade do Município os demonstrativos e o balanço de receita e despesa, nos prazos legais, após aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

SEÇÃO II

Dos Recursos Financeiros

Art. 14. As receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa constituir-se-ão de:

I - recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, do Município e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênio;

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

IV - doação de pessoas física ou jurídica de direito público ou privado;

V - aplicações financeiras realizadas nos termos da legislação vigente; e,

VI - parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias e de transferências que o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá direito a receber por força de lei e de convênios no setor.

Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão obrigatoriamente depositados em conta bancária específica a ser aberta em instituição oficial, sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa destinar-se-ão a:

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para a pessoa idosa desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável pela execução da política pública para pessoa idosa ou por entidades conveniadas, mediante aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

II - pagamento pela prestação de serviços para execução de programas e projetos específicos do setor da pessoa idosa, abrangendo as áreas de cultura, lazer, entretenimento, palestras e outros;

III - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de atendimento à pessoa idosa e ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

IV - reforma, manutenção, ampliação e locação de imóveis para prestação de serviços a pessoa idosa;

V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da pessoa idosa; e,

VI - financiamento das ações de administração, desenvolvimento e capacitação do pessoal destinado a execução dos programas, projetos e atividades no plano da pessoa idosa.

Art. 16. O repasse de recursos para as entidades e organizações, efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será realizado de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades ou organizações governamentais e não governamentais processar-se-ão mediante convênios ou contratos e similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 17. Constituem-se ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

I - disponibilidades monetárias em bancos ou oriundas de receitas específicas; e,

II - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Parágrafo único. Anualmente, processar-se-á inventário dos bens e direitos vinculados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 18. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e os princípios da universalidade, equidade, acessibilidade, gratuidade e equilíbrio.

'a7 1º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

'a7 2º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

SEÇÃO III

Da Contabilidade e da Prestação de Contas

Art. 19. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

'a7 1º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequentemente, informar, apropriar e apurar custos dos serviços, possibilitando a concretização do seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

'a7 2º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a fazer parte da contabilidade geral do Município, cabendo vista a todos os conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a qualquer tempo.

Art. 20. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa submeterá à apreciação dos órgãos de controle externo suas contas, relatórios, balancetes mensais e o balanço anual, conforme disposto nos artigos 78 a 85, da Lei Municipal nº 712/2020 (Lei Orgânica do Município de Bom Jardim MA).

CAPÍTULO III

Das Disposições Transitórias

Art. 21. Aos atuais componentes do Conselho Municipal do Idoso fica assegurado o direito de exercer seus mandatos até o final do período para o qual foram nomeados e/ou eleitos.

Art. 22. A atual composição poderá ser acrescida com os representantes dos novos órgãos públicos e dos segmentos da sociedade civil incluídos por esta Lei, para o desenvolvimento dos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Parágrafo único. O mandato dos membros empossados na forma do caput deste artigo findará com o término do período fixado para o atual Conselho.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 23. A Secretaria de Assistência Social fornecerá ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne à alocação de recursos humanos, materiais e prestar apoio técnico-operacional.

Art. 24. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em Orçamento, suplementadas se necessárias.

Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

Bom Jardim - MA, 02 de maio de 2023.

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 745/2023
Ato da Sanção da Lei 745

ATO DE SANÇÃO

O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Senhora Christianne de Araújo Varão, no uso de sua atribuição legal, notadamente conferida por Lei Municipal, sanciona expressamente o Projeto de Lei nº 02/2023, aprovado pela Nobre Casa Legislativa Local, em sessão extraordinária.

Outrossim, determino que o Secretário de Administração diligencie no sentido de publicar imediatamente a Lei nº 745/2023 (em apenso), que Dispõe sobre a Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a Instituição do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências. Cumpra-se na forma da Lei.

Bom Jardim, MA, 02 de maio de 2023.

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Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - PORTARIA - CONCESSÃO: 079/2023
PORTARIA CONCEDENDO AUXÍLIO DOENÇA.
PORTARIA Nº 79/2023-SEMAP

Concede o benefício do auxílio-doença a servidor municipal que especifica, e dá outras providências.

O Secretário de Administração e Planejamento do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e

CONSIDERANDO o Parecer da Perícia Médica realizada em 20 de abril de 2023, atestando que há incapacidade laboral.

R E S O L V E:

Art. 1º - CONCEDER, ao servidor efetivo, Sr. VALDIR PEREIRA COSTA, Agente comunitário de Saúde, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde , de matrícula nº 802533, inscrito no CPF sob o nº 332.016.763-49, portador do RG nº 031929762006-4 SSP/MA, o benefício do AUXÍLIO-DOENÇA, por um período de 60 (sessenta) dias, a contar de 13/04/2023 à 13/06/2023, nos termos do Laudo-Médico- Pericial, CID I 84;

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais à data de 13/04/2023.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2023.

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Cleutegilson Siqueira Gonçalves

Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Portaria n.° 001/2021-GB

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - PORTARIA - CONCESSÃO: 080/2023
PORTARIA CONCEDENDO AUXÍLIO DOENÇA.
PORTARIA Nº 80/2023-SEMAP

Concede o benefício do auxílio-doença a servidor municipal que especifica, e dá outras providências.

O Secretário de Administração e Planejamento do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e

CONSIDERANDO o Parecer da Perícia Médica realizada em 20 de abril de 2023, atestando que há incapacidade laboral.

R E S O L V E:

Art. 1º - CONCEDER, a servidora efetiva, Sra. ANA DE SOUSA DIAS, Auxiliar Operacional de Serviços Gerais, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, de matrícula nº 308404, inscrita no CPF sob o nº 849.865.573-00, portadora do RG nº 000063336596-3 SSP/MA, o benefício do AUXÍLIO-DOENÇA, por um período de 30 (trinta) dias, a contar de 15/04/2023 à 14/05/2023, nos termos do Laudo-Médico- Pericial, CID N 63 ;

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais à data de 15/04/2023.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2023.

____________________________________________

Cleutegilson Siqueira Gonçalves

Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Portaria n.° 001/2021-GB

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - PORTARIA - CONCESSÃO: 081/2023
PORTARIA CONCEDENDO AUXÍLIO DOENÇA.
PORTARIA Nº 81/2023-SEMAP

Concede o benefício do auxílio-doença a servidor municipal que especifica, e dá outras providências.

O Secretário de Administração e Planejamento do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e

CONSIDERANDO o Parecer da Perícia Médica realizada em 27 de abril de 2023, atestando que há incapacidade laboral.

R E S O L V E:

Art. 1º - CONCEDER, a servidora efetiva, Sra. EURILENE LIMA COSTA, Professor Nivel II, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, de matrícula nº 306495, inscrita no CPF sob o nº 029.476.603-07, portadora do RG nº 22059342002-7 SSP/MA, o benefício do AUXÍLIO-DOENÇA, por um período de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 12/04/2023 à 12/08/2023, nos termos do Laudo-Médico- Pericial, CID T 84; M 86 ;

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais à data de 12/04/2023.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2023.

____________________________________________

Cleutegilson Siqueira Gonçalves

Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Portaria n.° 001/2021-GB

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - PORTARIA - CONCESSÃO: 082/2023
PORTARIA CONCEDENDO AUXÍLIO DOENÇA.
PORTARIA Nº 82/2023-SEMAP

Concede o benefício do auxílio-doença a servidor municipal que especifica, e dá outras providências.

O Secretário de Administração e Planejamento do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e

CONSIDERANDO o Parecer da Perícia Médica realizada em 20 de abril de 2023, atestando que há incapacidade laboral.

R E S O L V E:

Art. 1º - CONCEDER, a servidora efetiva, Sra. GISELE DA SILVA PEREIRA, Auxiliar Operacional de Serviços Gerais, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde , de matrícula nº 300950, inscrita no CPF sob o nº 958.041.023-20, portadora do RG nº 13716822000-5 SSP/MA, o benefício do AUXÍLIO-DOENÇA, por um período de 30 (trinta) dias, a contar de 01/04/2023 à 01/05/2023, nos termos do Laudo-Médico- Pericial, CID N 85.1;

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais à data de 01/04/2023.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2023.

____________________________________________

Cleutegilson Siqueira Gonçalves

Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Portaria n.° 001/2021-GB

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 095/2023
PORTARIA DE NOMEAÇÃO DO CARGO DE DIRETORA ADJUNTA ESCOLAR.

Portaria nº 095 /2023-GB

Bom Jardim (MA), 25 de Abril de 2023.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA,

RESOLVE:

Art. 1º- Nomear FRANCISCA DAS CHAGAS CORREA SOUSA, RG nº 000053203495-3, CPF nº 658.817.702-00, para ocupar o cargo de provimento em Comissão de DIRETORA ADJUNTA DE UNIDADE ESCOLAR EMEB SANTA CLARA, na Secretaria Municipal de Educação, parte da Estrutura Administrativa do Poder Executivo de Bom Jardim, Estado do Maranhão, conforme Lei Municipal nº 660/2017;

Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos 25 dias do mês de abril de 2023.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

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