Diário oficial

NÚMERO: 1027/2023

26/04/2023 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO MUNICIPAL: 11/2023
Decreto sobre a situação de emergência nas áreas do Município de Bom Jardim.
DECRETO Nº 11, DE 25 DE ABRIL DE 2023

Declara situação de emergência nas áreas do Município de Bom Jardim/MA, afetadas por Chuvas Intensas COBRADE 1.3.2.1.4, conforme IN/MI 02/2016.

CHRISTIANNE DE ARAUJO VARÃO, Prefeita Municipal de Bom Jardim/MA, usando as atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 23 e os incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal, bem como a Lei Orgânica Municipal e pelo inc. VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e

CONSIDERANDO as fortes e contínuas chuvas que atingiram O Município de Bom Jardim/MA, com altos índices pluviométricos registrados entre 06 de abril de 2023 a 16 de abril de 2023, com acumulação superior a 300 mm, e 80 mm apenas no dia 16 de abril de 2023;

CONSIDERANDO que, em consequência deste desastre, resultaram os danos materiais e os prejuízos econômicos e sociais descritos, bem como aqueles constantes no Requerimento/FIDE em anexo e Parecer Técnico nº 001/2023;

CONSIDERANDO, ainda, a destruição de obras viárias, inundações, avarias em residências e prédios públicos, bem como prejuízos econômicos privados nos setores de agricultura, pecuária e comércio;

CONSIDERANDO que concorrem como agravantes da situação de anormalidade: o grande volume precipitado em um pequeno intervalo de tempo e a precariedade do sistema de drenagem de águas pluviais;

CONSIDERANDO que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de situação de emergência.

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada situação de emergência na área de extensão do Município contidas no Formulário de Informações do Desastre FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Chuvas Intensas COBRADE 1.3.2.1.4, conforme IN/MI nº 06/2016.

Art. 2º. Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a organização da Coordenação de Defesa Civil do Município, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.

Art. 4º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

II usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 6º. De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º. De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial;

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando por 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com a necessidade.

Registre-se, publique-se e façam-se as devidas comunicações.

_____________________________________

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito