Diário oficial

NÚMERO: 999/2023

16/01/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - CONCESSÃO: 23/2023
PORTARIA DE CONCESSÃO

Portaria nº 023/2023-GB Bom Jardim (MA), 12 de janeiro de 2023

Dispõe sobre a autorização de cessão de servidor da Prefeitura de Bom Jardim, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA.

RESOLVE:

Art. 1º- FICA CEDIDO o servidor HIGOR MARAMALDO DE ALMEIDA OLIVEIRA, portador do CPF: 038.256.243-74 e RG: 031416392006-9, pertencente ao quadro da Administração Direta Municipal, com lotação na Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Bom Jardim MA, citado abaixo para prestar serviços junto a Câmara Municipal de Bom Jardim MA, na função de Agente Administrativo.

Art. 2º- A remuneração do servidor, ora cedido, ficará a ônus do município.

Art. 3º- A cessão ora concedida será pelo prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da publicação desta portaria.

Art. 4º- O Município poderá, por interesse público, requisitar o servidor cedido de volta ao seu quadro funcional a qualquer momento.

Art. 5º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos doze dias do mês de janeiro de 2023.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 24/2023
PORTARIA DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023
Portaria nº 024/2023-GB

Bom Jardim (MA), 13 de janeiro de 2023.

DESIGNA A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeitura Municipal de Bom Jardim - Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Inciso VI, do Art. 93 da Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA;

Considerando o Inciso II do Art. 50, e inciso XXI do Art. 37, da Constituição Federal;

Considerando o Inciso XVI do Art. 60, Inciso III do Art. 38 e § 4° do Art. 51, da Lei Federal n° 8.666193, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.

Considerando a necessidade de estruturar a Comissão Permanente de Licitação para oexercício 2023 no intuito de atender à Lei Federal n°8.666/93, de 21 de junho de 1993.

Considerando o início da atual gestão e a necessidade da criação de mecanismos e órgãos para a aquisição de bens e serviços para a administração pública, inclusive a criação da Comissão Permanente de Licitação para o exercício de 2023;

RESOLVE

Art. 1° Fica instituída, para o exercício de 23, a Comissão Permanente de Licitação - CPL da Prefeitura Municipal de BOM JARDIM/MA, composta de 02 (dois) membros efetivos.

§ 10 A escolha e nomeação dos membros da Comissão Permanente de Licitação - CPL, caberá a autoridade competente.

Art. 2° Ficam nomeados os seguintes Servidores para compor a Comissão Permanente de Licitação - CPL da Prefeitura Municipal de Bom Jardim/MA:

1.Pregoeiro: Fabiano de Jesus Barbosa CPF: 010.523623-38;

2.Presidente: Ingrid Silva dos Santos CPF: 610.540.003-95;

3.Membro: Daniel Araújo Costa CPF: 030.488.263-19;

4.Membro: Margareth Tatcher de Sousa Oliveira CPF: 017.784.083-89.

Art. 3° Cabe a Comissão Permanente de Licitação, consoante estabelecido no ato convocatório da licitação:

1.Receber e, se for o caso, manter sob guarda os envelopes dos proponentes;

2.Abrir, em sessão pública, os envelopes de documentação, examinar os documentos;

3.Apresentar e julgar habilitados ou inabilitados os proponentes;

4.Abrir, em sessão pública, os envelopes de proposta, examinar e preparar, seguindo o critério de julgamento, a planilha dos proponentes qualificados;

5.Receber e processar os recursos contra seus atos;

6.Remeter o processo às assessorias solicitando pareceres e a autoridade competente para manifestação;

7.Praticar demais atos inerentes às suas competências.

Art. 4° Cabe, ainda, à Comissão Permanente de Licitação, conforme estabelecido no instrumento convocatório:

1.Julgar a licitação;

2.Receber e processar os recursos contra seus atos;

3.Remeter o processo devidamente instruído a autoridade competente para decidir os recursos interpostos quando mantiver sua decisão;

4.Remeter o processo à autoridade superior para homologação e adjudicação;

5.Praticar os demais atos inerentes à suas competências.

Art. 5° Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação:

1.Abrir, presidir e encerrar as sessões desse colegiado;

2.Anunciar as deliberações desse órgão;

3.Exercer o poder de polícia nos locais de reunião desse colegiado, requisitando, via autoridade competente, a necessária força policial para a manutenção da ordem nesses locais e dos atos proferidos e requisitar essa força para restabelecer a ordem;

4.Rubricar os documentos de habilitação e os relativos às propostas;

5.Resolver, quando forem da sua competência decisória, os pedidos verbais ou escritos apresentados nas sessões públicas;

6.Instruir os processos a cargo da Comissão Permanente de Licitação, determinando a juntada ou o desentranhamento de documentos pertinentes;

7.Providenciar a publicação, na imprensa oficial ou em quadro de avisos, dos atos quando essa medida, a cargo da Comissão Permanente de Licitação, for exigida;

8.Assessorar a autoridade superior;

9.Solicitar informações necessárias à tramitação dos processos a cargo da Comissão Permanente de Licitação que preside e prestar informações sempre que solicitadas;

10.Solicitar via autoridade competente, assessoria, laudos e pareceres e a contratação de leiloeiros oficial ou a nomeação do leiloeiro administrativo;

11.Relacionar - se com terceiros estranhos ou não, à Administração Pública licitante, no que respeita aos interesses da comissão que preside;

12.Solicitar via autoridade competente, servidores para o desempenho de funções burocráticas pertinentes à Comissão Permanente de Licitação;

13.Solicitar à autoridade competente treinamento para si e para os demais membros da Comissão Permanente de Licitação e auxiliares.

Art. 60 São atribuições principais dos Membros da Comissão Permanente de Licitação:

1.Participar das sessões, públicas ou reservadas, da Comissão Permanente de Licitação;

2.Rubricar os documentos de habilitação e os relativos às propostas;

3.Auxiliar o presidente e o secretário em suas tarefas e atender às suas determinações.

Art. 80 A nomeação dos membros titulares e suplentes caberá, conforme o caso a autoridade competente.

Art. 90 Os servidores indicados para compor a CPL e não concordarem com a nomeação deverão apresentar justificativa expressa à autoridade nomeante no prazo de cinco dias a partir da publicação do ato de nomeação.

§ 10 A rejeição de integrar a CPL não ensejará qualquer penalidade ou restrições a qualquer servidor.

Art. 10 O processo administrativo de licitação possuirá capa padronizada para facilitar sua identificação, devendo possuir as seguintes informações:

1.Número do processo administrativo de licitação;

2.Exercício financeiro;

3.Unidade requisitante;

4.Modalidade e seu número;

5.Tipo de licitação;

6.Data de início do processo;

7.Data de abertura das propostas;

8.Local e endereço da realização do certame;

9.Objeto da licitação;

10.Dotação orçamentária que correrá a despesa;

11.Nome do responsável pela condução do processo;

12.Participantes do certame;

13.Participante vencedor;

14.Valor original do contrato celebrado;

15.Autuação.

Art. 11 Os processos deverão ser organizados na sequência cronológica, numerados os documentos mais velhos antes e no sentido das páginas de um livro.

1.A numeração ocorre folha por folha, a partir da capa, no carimbo aposto no canto superior direito, com a rubrica de funcionário responsável, geralmente o Secretário da Comissão Permanente da Licitação.

2.Os processos devem refletir a transparência dos atos da Comissão Permanente de Licitação; a numeração das folhas garante a segurança jurídica do procedimento e a coerência na sequência dos atos no tempo. As datas dão, por si só, a garantia de regularidade dos procedimentos.

Art. 12 A Comissão Permanente de Licitação - CPL, criada por meio desta Portaria, nas licitações cuja modalidade esteja amparada pela Lei Federal 10.520102, de 17 de julho de 2002 (modalidade Pregão Presencial), atuará como Equipe de Apoio ao Pregoeiro do Município.

Art. 13 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos 13 dias do mês de janeiro de 2023.

__________________________________________________________

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

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