Diário oficial

NÚMERO: 995/2022

Volume: 6 - Número: 995 de 22 de Dezembro de 2022

22/12/2022 Publicações: 10 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5684

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SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO MUNICIPAL: 34/2022
DECRETO SOBRE O RECESSO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS
DECRETO Nº 34/2022-GB

DISPÕE SOBRE O RECESSO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA.

DECRETA:

Art.1º Fica estabelecido recesso nas repartições Públicas Municipais do Município de Bom Jardim - MA, no período de 24/12/2022 a 01/01/2023, em virtude das comemorações de Natal e Final de Ano.

Art. 2° Excetuam-se do estabelecido no Artigo 1º deste Decreto, os servidores da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Controle Interno, Secretaria Municipal de Finanças e Tributos, Secretaria Municipal de Compras e Suprimentos, Protocolo Geral da Prefeitura, Contabilidade, Hospital Municipal Dr. Antônio Lopes Varão e o Conselho Tutelar, que seguirão escala organizada por ambas as direções, a Comissão Permanente de Licitação - CPL cumprirá jornada de trabalho de modo remoto.

Art.3º As horas não trabalhadas no período a que se refere o art. 1.º deverão ser compensadas até o dia 30 de junho de 2023.

Art. 4º Os servidores em recesso deverão ficar à disposição do Município e se apresentar de imediato se convocados para o serviço.

Art. 5º Os serviços considerados de natureza essenciais serão mantidos no período de recesso. Desta forma, os atendimentos executados por servidores em serviço de urgência, ou necessidades indispensáveis ao funcionamento como: serviços de coleta de lixo e os serviços de limpeza pública, cumprirão escala de trabalho a critério da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.

Art. 6º Ficam suspensos todos os prazos processuais dos Processos Administrativos Disciplinares - PAD conforme o período estipulado no Art. 1°.

Art.7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO MUNICIPAL: 35/2022
DECRETO DO PROGRAMA PATERNIDADE E MATERNIDADE RESPONSÁVEL
DECRETO Nº 35/2022

Dispõe sobre a Regulamentação do Programa Paternidade e Maternidade Responsável, no Município de Bom Jardim/MA, que alterou os arts. 57 e 66, da Lei 107/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Bom Jardim/MA)

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º A servidora gestante fará jus à licença-maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, mediante inspeção médica.

'a71º Este prazo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, desde que a interessada comprove participação em atividade ou programa de maternidade responsável, promovido pela Secretaria de Municipal de Administração e Planejamento.

'a72º A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, por Ofício, solicitará à Secretaria Municipal de Saúde, à Secretaria Municipal de Assistência Social, à Secretaria Municipal de Educação e outras, caso necessário, Profissionais de seus respectivos quadros para ministrarem os cursos que dispõe esse Decreto.

'a73º Os Profissionais que ficarão à disposição da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, para a ministração dos cursos que trata este Decreto, considerar-se-ão em efetivo exercício de suas funções, sem prejuízo de qualquer direito que lhe atribui as normas de regência.

'a74º A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, por Portaria, especificará o local de realização dos cursos, a Carga Horária Mínima Exigida, o Conteúdo Programático, o Período de Validade do Certificado, que não poderá ser inferior a 1 (um) ano, bem como os meios de inscrição e requisitos necessários.

Art. 2º São Requisitos mínimos para a Inscrição no Programa Paternidade e Maternidade Responsável:

I Ser Brasileiro Nato ou Naturalizado, na forma da Lei;

II Estar em Pleno Exercício de seus Direitos Políticos;

III Ser Servidor Público Efetivo, ainda que exerça Cargo ou Função em Comissão;

IV Não estar cedido para órgão diverso do Poder Executivo Municipal, salvo se seus vencimentos forem pagos pelo Poder Executivo;

V Não ter sido penalizado, em Processo Administrativo Disciplinar, nos últimos 5 (anos), salvo a penalidade de advertência, limitada ao limite máximo de 1 (uma);

VI Não ter sido condenado, nos últimos 5 (cinco) anos, por Sentença Transitada em Julgado, por qualquer crime que proteja Direito de Criança ou Adolescente;

VII Não ter perdido, por Sentença Transitada em Julgado, o Poder Familiar;

VIII Apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais das Justiças Estadual e Federal.

'a71º No ato de inscrição o Candidato deverá apresentar a documentação necessária à prova do cumprimento dos Requisitos Mínimos exigidos nos incisos anteriores, sob pena de indeferimento.

'a72º A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento poderá, a seu critério, estabelecer outros Requisitos para a realização de inscrição no Programa Paternidade e Maternidade Responsável.

'a73º Concluído o Curso de Paternidade e Maternidade Responsável, a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento Expedirá Certificado, devidamente Assinado pela Prefeita (o) Municipal, pelo Secretário de Administração e Planejamento, pelo Coordenador do Programa Paternidade e Maternidade Responsável e pelo Procurador Geral do Município.

Art. 3º Ao servidor, será concedida mediante apresentação da certidão de nascimento, licença-paternidade de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de nascimento da criança.

'a71º A licença-paternidade poderá ser prorrogada por mais 15 (quinze) dias corridos, desde que o interessado comprove participação em atividade ou programa de paternidade responsável, promovido pela Secretaria de Administração e Planejamento.

'a72º Aplica-se ao disposto no art. 3º, o que dispõem os arts. 1º e 2º, deste Decreto, naquilo que lhe for pertinente.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, publicará Edital de Inscrição, no Diário Oficial do Município ou em Jornal Local de Grande Circulação, para que os interessados se inscrevam no Programa de que trata este Decreto.

Art. 5º A interessada ou interessado na prorrogação da Licença deverá apresentar requerimento junto ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo de até 15 (quinze) dias após o parto.

'a71º O Requerimento de Solicitação de Prorrogação de Licença Paternidade/Maternidade deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I Documento de Identificação da Requerente;

II Portaria de Nomeação em Concurso Público;

III Certidão de Nascimento do Recém-nascido;

IV Certificado Expedido pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento do Programa Paternidade e Maternidade Responsável;

V Os documentos exigidos pelo art. 2º deste Decreto.

Art. 6º Durante todo o período de licença, o servidor não poderá exercer nenhuma outra atividade remunerada e deverá manter a criança sob seus cuidados, sob pena de revogação do ato que concedeu a Prorrogação da Licença de que trata esse Decreto.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, sem prejuízo do que dispõe esse Decreto, expedirá os atos necessários aos fins que se destina a Lei e este Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em Vigor na nata de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Bom Jardim - MA, 21 de dezembro de 2022.

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Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 740/2022
ATO DE SANÇÃO DA LEI 740/2022
ATO DE SANÇÃO

O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Senhora Christianne de Araújo Varão, no uso de sua atribuição legal, notadamente conferida por Lei Municipal, sanciona expressamente o Projeto de Lei nº 09/2022, aprovado pela Nobre Casa Legislativa Local, em sessão ordinária.

Outrossim, determino que o Secretário de Administração diligencie no sentido de publicar imediatamente a Lei nº 740/2022 (em apenso), que estima a receita e fixa a despesa do município de Bom Jardim, para o exercício de 2023, e dá outras providências.

Cumpra-se na forma da Lei.

Bom Jardim, MA, 19 de dezembro de 2022.

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Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 740/2022
LEI 740/2022
LEI MUNICIPAL Nº 740/2022

Estima a receita e fixa a despesa do município de BOM JARDIM, para o exercício de 2023.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso pleno de suas atribuições legais outorgadas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - O orçamento do município de BOM JARDIM para o exercício de 2023, estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 226.218.000,00 (duzentos e vinte e seis milhões e duzentos e dezoito mil reais), sendo:

I.Orçamento Fiscal em R$ 158.379.060,00 (cento e cinquenta e oito milhões, trezentos e setenta e nove mil e sessenta reais);II.Orçamento da Seguridade Social em R$ 67.838.940,00 (sessenta e sete milhões, oitocentos e trinta e oito mil e novecentos e quarenta reais).

Artigo 2º - A receita será arredada na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:

Sumário Geral da Receita por Fontes (Lei 4.320, art. 2º, § 1º, I)

ADMINISTRAÇÃO DIRETACategoria EconômicaR$R$RECEITAS CORRENTES188.721.440,00Impostos, Taxas e Cont. Melhoria7.546.595,00Contribuições224.500,00Receita Patrimonial594.585,00Receita de Serviços8.200,00Transferências Correntes180.347.560,00RECEITAS DE CAPITAL21.067.300,00Transferências de Capital21.067.300,00DEDUÇÃO DA RECEITA- 11.455.280,00Deduções para Formação do FUNDEB-11.455.280,00Total198.333.460,00ADMINISTRAÇÃO INDIRETAINSTITUTO DE PREVID. DOS SERV. PÚBLICOS DE BOM JARDIM BOMPREVRECEITAS CORRENTES - INTRA-ORÇAMENTÁRIAS27.884.540,00Contribuições12.914.300,00Receita Patrimonial4.055.000,00Receita de Contribuições Intra Orç10.915.240,00Total27.884.540,00TOTAL GERAL226.218.000,00

Artigo 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

Sumário Geral da Despesa por Função (Lei 4.320, art. 2º, § 1º, I)

ADMINISTRAÇÃO DIRETAFunções de GovernoR$01 - Legislativa3.504.000,0004 - Administração25.874.310,0008 - Assistência Social7.507.700,0010 - Saúde32.446.700,0012 - Educação107.093.690,0013 - Cultura1.181.200,0014 - Direitos da Cidadania77.560,0015 - Urbanismo4.923.000,0017 - Saneamento1.995.800,0018 - Gestão Ambiental2.007.300,0020 - Agricultura1.793.700,0024 - Comunicações55.600,0026 - Transporte5.256.700,0027 - Desporto e Lazer1.211.000,0028 - Encargos Especiais2.465.900,0099 - Reserva de Contingência939.300,00Total198.333.460,00ADMINISTRAÇÃO INDIRETA09 - Previdência Social7.337.100,0099 - Reserva do RPPS20.547.440,00Total27.884.540,00TOTAL GERAL226.218.000,00

I.Por Órgãos da Administração

ADMINISTRAÇÃO DIRETAÓrgãos da AdministraçãoR$Câmara Municipal3.504.000,00Procuradoria Geral785.215,00Ouvidoria do Município45.100,00Secretaria de Gabinete Civil2.719.400,00Secretaria de Comunicação Social55.600,00Secretaria de Articulação Política Institucional118.900,00Secretaria Administração e Planejamento9.286.700,00Secretaria de Controle Interno307.100,00Secretaria de Gestão de Compras e Suprimentos184.700,00Secretaria de Finanças e Tributos3.741.462,00Secretaria de Assistência Social / Fundos7.507.700,00Secretaria de Educação / Fundos107.093.690,00Secretaria de Saúde / FMS32.446.700,00Secretaria de Agricultura Familiar, Desenv. Agrário e Pesca1.793.700,00Secretaria de Meio Ambiente / Fundo2.041.600,00Secretaria de Infraestrutura e Serviço Público23.299.533,00Secretaria de Esporte e Lazer1.220.500,00Secretaria de Cultura e Turismo1.171.700,00Secretaria da Juventude438.200,00Secretaria de Política Pública Para Mulheres58.460,00Departamento de Trânsito513.500,00Total198.333.460,00ADMINISTRAÇÃO INDIRETAInst de Prev. Serv. do Servidores de Bom Jardim - BOMPREV27.884.540,00Total27.884.540,00TOTAL GERAL226.218.000,00

Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I.Abrir durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 60% (setenta por cento) do total da despesa fixada no artigo 1º observando-se o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.II. Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.III. Remanejar recursos no âmbito de cada unidade orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei.

Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos destinados a:

I Suprir insuficiência nas dotações de despesas à conta de recursos vinculados;

Artigo 5º - Os recursos oriundos de convênios não previsto no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Artigo 6º - As fontes de recursos aprovadas nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelos Poderes Legislativo e Executivo, mediante ato próprio, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso.

Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipações da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita corrente liquida, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Artigo 8º - Os valores monetários dos programas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 ficam automaticamente ajustados aos valores correntes consignados nos Anexos a esta Lei.

Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

Prefeitura Municipal de Bom Jardim (MA), 19 de dezembro de 2022.

Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 741/2022
ATO DE SANÇAO DA LEI 741/2022
ATO DE SANÇÃO

O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Senhora Christianne de Araújo Varão, no uso de sua atribuição legal, notadamente conferida por Lei Municipal, sanciona expressamente o Projeto de Lei nº 10/2022, aprovado pela Nobre Casa Legislativa Local, em sessão ordinária.

Outrossim, determino que o Secretário de Administração diligencie no sentido de publicar imediatamente a Lei nº 741/2022 (em apenso) Que Dispõe sobre a alteração art. 4º, inciso I, da Lei Municipal nº 727/2021; alteração do art. 10º da Lei 719/2021 e dá outras providências.

Cumpra-se na forma da Lei.

Bom Jardim, MA, 19 de dezembro de 2022.

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Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 741/2022
LEI 741/2022
LEI Nº 741/2022 Bom Jardim MA, 19 de dezembro de 2022.

Dispõe sobre a alteração art. 4º, inciso I, da Lei Municipal nº 727/2021; alteração do art. 10º da Lei 719/2021 e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1. O inciso I, do art. 4º, da Lei Municipal nº 727/2021, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

I Abrir durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa no artigo 1º observando-se o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2. O art. 10º, da Lei Municipal nº 719/2021 de 28 de julho de 202, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10º. Nos moldes do art. 165, §8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 80% para abertura de créditos adicionais suplementares.

Art. 3º. Revogas as disposições em contrário, a presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos 19 dias do mês de dezembro do ano de 2022.

Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 742/2022
ATO DA SANÇÃO DA LEI 742
ATO DE SANÇÃO

O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Senhora Christianne de Araújo Varão, no uso de sua atribuição legal, notadamente conferida por Lei Municipal, sanciona expressamente o Projeto de Lei nº 08/2022, aprovado pela Nobre Casa Legislativa Local, em sessão ordinária.

Outrossim, determino que o Secretário de Administração diligencie no sentido de publicar imediatamente a Lei nº 742/2022 (em apenso), que altera a nomenclatura da Ação 2153 - APOIO A GESTAO DESCENTRALIZADA E FAMILIA IGD/BF e dá outras providências, e dá outras providências.

Cumpra-se na forma da Lei.

Bom Jardim, MA, 19 de dezembro de 2022.

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Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL: 742/2022
LEI 742/2022
LEI Nº 742/2022 Bom Jardim-MA, 19 de dezembro de 2022.

Altera a nomenclatura da Ação 2153 - APOIO A GESTAO DESCENTRALIZADA E FAMILIA IGD/BF e dá outras providências.

CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, Prefeita do Município de Bom Jardim usando das atribuições que me são conferidas por lei. Faço saber, em cumprimento as atribuições legais conferidas pela legislação em vigor, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a alterar na LOA 2022, Lei Municipal 727/2021, LDO 2022, Lei Municipal 719/2021, LDO 2023, Lei Municipal nº 736/2022 e no PPA 2022-2025, Lei Municipal nº Lei nº 726/2021, a nomenclatura da Ação 2153 - APOIO A GESTAO DESCENTRALIZADA E FAMILIA IGD/BF Fonte 1660, vinculada ao Programa: 0019, que passa a se chamar APOIO A GESTAO DESCENTRALIZADA E FAMILIA IGD/PROGRAMA AUXILIO BRASIL Fonte 1660.

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bom Jardim (MA), 19 de dezembro de 2022.

Christianne de Araújo Varão

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - CONCESSÃO: 159/2022
PORTARIA DE REMOÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO
Portaria nº 159/2022-GB

Bom Jardim (MA), 20 de dezembro de 2022

Dispõe sobre a remoção de servidor aprovado em concurso público do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA,

CONSIDERANDO o parecer jurídico n° 194/2022, de 14 de dezembro de 2022 da Procuradoria Geral do Município.

RESOLVE:

Art. 1º- REMOVER o servidor FRANCIVALDO DA SILVA CASTRO, portador do CPF 521.798.783-00 e RG 037867042009-5 SESP/MA, aprovado no concurso público realizado em 11 de fevereiro de 2007, instituído pela Lei Municipal nº 479/2006 de 30/11/2006, no cargo de PROFESSOR NÍVEL I - POVOADO CENTRO DO NASCIMENTO para EMEB FREI ANTONIO SINIBALDE - SEDE, com lotação na Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Bom Jardim MA.

Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos vinte dias do mês de dezembro de 2022.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

SECRETARIA DE GABINETE CIVIL - PORTARIA - CONCESSÃO: 160/2022
PORTARIA DE REMOÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO
Portaria nº 160/2022-GB

Bom Jardim (MA), 20 de dezembro de 2022

Dispõe sobre a remoção de servidor aprovado em concurso público do Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhão, CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Bom Jardim/MA,

CONSIDERANDO o parecer jurídico n° 192/2022, de 07 de dezembro de 2022 da Procuradoria Geral do Município.

RESOLVE:

Art. 1º- REMOVER o servidor LINDENBERGUE DE CARVALHO BESERRA, portador do CPF 030.724.653-12 e RG 030211532005-5 SESP/MA, aprovado no concurso público realizado em 25 de setembro de 2011, instituído pela Lei Municipal nº 548/2011 de 11/05/2011, no cargo de VIGIA - POLO: SANTA LUZ - TIRIRICAL - OSCAR para EMEB PROFESSORA DINARE FEITOSA - SEDE, com lotação na Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Bom Jardim MA.

Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos vinte dias do mês de dezembro de 2022.

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CHRISTIANNE DE ARAÚJO VARÃO

Prefeita Municipal

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